111português esboça, não apenas o sujeito individual é reconhecido como participante, mastambém o sujeito coletivo.A teoria da democracia participativa é tratada por Canotilho como alternativa parao impasse do sistema representativo:“O seu ponto de partida fundamental é o interesse básico dos indivíduos naautodeterminação política e na abolição do domínio dos homens sobre oshomens. Contra uma teoria democrática representativa, totalmente absortiva(isto é, que exclui os direitos e participação direta democrática) e contra ummandato livre, totalmente desvinculado dos cidadãos, a teoria da participaçãoaspira à realização da idéia de democracia como poder do povo, juntando todasas suas componentes: individuais, coletivas, ideal radical democrático,autodeterminação individual e domínio do povo. É uma longa tradição (desde a“Comuna de Paris” ao anarquismo, do sistema de conselhos à oposição extraparlamentar)e que hoje defende a formação da vontade política de “baixo paracima”, num processo de estrutura de decisões com a participação de todos oscidadãos. (1) como é que do modelo de participação em pequenas unidades(fábricas, escolas) se passa para o modelo de articulação central de decisõesparticipadas; (2) demonstrar que o modelo participativo pode (e os termos emque pode) transformar a “apatia” dos cidadãos (uma inegável realidade empíricaem muitos países) numa sociedade ativa. Mas, para além disto, a teoria dademocracia participativa levanta, no fundo, os problemas da teoria dademocratização: a realização do princípio democrático em todos os domínios dasociedade” (CANOTILHO, 1993, p. 409).A construção doutrinária do direito ambiental também contribuiu para consolidaçãoda idéia de participação como manifestação coletiva, considerando que tanto os deveresquanto os direitos relativos ao meio ambiente, são classificados como coletivos e difusos.As interpretações do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 atribuem à toda acoletividade, indistintamente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bemcomo impõem à mesma coletividade e ao Estado o dever de cuidar desse ambiente. Dessaforma, a doutrina jurídica erigiu o princípio da participação como um dos pilares dodireito ambiental. Na década de 1990, a<strong>pós</strong> a promulgação da Constituição Federal e,democrático, autodeterminação individual e domínio do povo. É uma longa tradição (desde a “Comuna deParis” ao anarquismo, do sistema de conselhos à oposição extra-parlamentar) e que hoje defende a formaçãoda vontade política de “baixo para cima”, num processo de estrutura de decisões com a participação de todosos cidadãos. (1) como é que do modelo de participação em pequenas unidades (fábricas, escolas) se passapara o modelo de articulação central de decisões participadas; (2) demonstrar que o modelo participativopode (e os termos em que pode) transformar a “apatia” dos cidadãos (uma inegável realidade empírica emmuitos países) numa sociedade ativa. Mas, para além disto, a teoria da democracia participativa levanta, nofundo, os problemas da teoria da democratização: a realização do princípio democrático em todos osdomínios da sociedade” (CANOTILHO, 1993, p. 409).
112especialmente, a<strong>pós</strong> a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, aRio-92, passou a ser sedimentada nova feição da participação popular em relação ao meioambiente.No que diz respeito especificamente aos povos indígenas, a Constituição Federalbrasileira reconhece a sua organização social, bem como sua existência coletiva(comunidades e organizações) para a defesa de direitos e interesses próprios, nos termosdos artigos 231 e 232. Segundo Dantas, o respeito ao pluralismo apregoado pela CF/88implica, inclusive, em criar condições para a participação político-democrática dos povosindígenas nas instâncias governamentais e do Estado, reforçando sua posição de sujeitoscoletivos (DANTAS, 2003, p. 512).Além da Constituição Federal de 1988, outros dispositivos jurídicos, especialmenteaqueles contidos nos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos,enfatizam a dimensão coletiva de sujeitos de direitos, em se tratando de povos ecomunidades tradicionais (SHIRAISHI NETO, 2007, p. 35), prevendo possibilidades departicipação desses sujeitos nas tomadas de decisão governamental e nos projetos dedesenvolvimento que os afetem diretamente.A Convenção 169 da OIT, de 1989, ratificada pelo Brasil em 2004, estabelece noart. 6º que, ao aplicarem as disposições da convenção, os governos deverão estabelecer osmeios pelos quais os povos indígenas e tribais possam participar livremente, no mínimo,na mesma proporção que os demais segmentos da população, na adoção de decisões eminstituições eletivas e órgãos administrativos e de outra natureza, responsáveis por políticase programas que lhe digam respeito (letra b).Por sua vez, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos dos PovosIndígenas também consagra o direito à participação dos povos indígenas na vida política,
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