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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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111português esboça, não apenas o sujeito individual é reconhecido como participante, mastambém o sujeito coletivo.A teoria da democracia participativa é tratada por Canotilho como alternativa parao impasse do sistema representativo:“O seu ponto de partida fundamental é o interesse básico dos indivíduos naautodeterminação política e na abolição do domínio dos homens sobre oshomens. Contra uma teoria democrática representativa, totalmente absortiva(isto é, que exclui os direitos e participação direta democrática) e contra ummandato livre, totalmente desvinculado dos cidadãos, a teoria da participaçãoaspira à realização da idéia de democracia como poder do povo, juntando todasas suas componentes: individuais, coletivas, ideal radical democrático,autodeterminação individual e domínio do povo. É uma longa tradição (desde a“Comuna de Paris” ao anarquismo, do sistema de conselhos à oposição extraparlamentar)e que hoje defende a formação da vontade política de “baixo paracima”, num processo de estrutura de decisões com a participação de todos oscidadãos. (1) como é que do modelo de participação em pequenas unidades(fábricas, escolas) se passa para o modelo de articulação central de decisõesparticipadas; (2) demonstrar que o modelo participativo pode (e os termos emque pode) transformar a “apatia” dos cidadãos (uma inegável realidade empíricaem muitos países) numa sociedade ativa. Mas, para além disto, a teoria dademocracia participativa levanta, no fundo, os problemas da teoria dademocratização: a realização do princípio democrático em todos os domínios dasociedade” (CANOTILHO, 1993, p. 409).A construção doutrinária do direito ambiental também contribuiu para consolidaçãoda idéia de participação como manifestação coletiva, considerando que tanto os deveresquanto os direitos relativos ao meio ambiente, são classificados como coletivos e difusos.As interpretações do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 atribuem à toda acoletividade, indistintamente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bemcomo impõem à mesma coletividade e ao Estado o dever de cuidar desse ambiente. Dessaforma, a doutrina jurídica erigiu o princípio da participação como um dos pilares dodireito ambiental. Na década de 1990, a<strong>pós</strong> a promulgação da Constituição Federal e,democrático, autodeterminação individual e domínio do povo. É uma longa tradição (desde a “Comuna deParis” ao anarquismo, do sistema de conselhos à oposição extra-parlamentar) e que hoje defende a formaçãoda vontade política de “baixo para cima”, num processo de estrutura de decisões com a participação de todosos cidadãos. (1) como é que do modelo de participação em pequenas unidades (fábricas, escolas) se passapara o modelo de articulação central de decisões participadas; (2) demonstrar que o modelo participativopode (e os termos em que pode) transformar a “apatia” dos cidadãos (uma inegável realidade empírica emmuitos países) numa sociedade ativa. Mas, para além disto, a teoria da democracia participativa levanta, nofundo, os problemas da teoria da democratização: a realização do princípio democrático em todos osdomínios da sociedade” (CANOTILHO, 1993, p. 409).

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