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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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115referendo, a consulta pública, tanto quanto a audiência pública, admite formas demanifestação mais livres e específicas, sem a solução binária do “sim” ou “não”,característica daqueles outros institutos. Além disso, diferentemente do plebiscito e doreferendo, a consulta pública, bem como a audiência pública, ocorrem sem o acionamentoda Justiça Eleitoral.Consulta pública n. 02 e oficinas de qualificação realizadas no AmazonasDesde 2006 o poder executivo federal vem utilizando o instrumento da consultapública a fim de coletar opiniões e sugestões para subsidiar a regulação jurídica dosconhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. No mês de novembro daqueleano, o CGEN, através do MMA, abriu a denominada Consulta Pública n. 02, com oobjetivo de coletar subsídios para a elaboração da nova legislação sobre repartição debenefícios oriundos da utilização comercial de conhecimentos tradicionais associados àbiodiversidade. A consulta pública foi realizada com base num questionário contendoperguntas e alternativas de respostas, disponibilizado na internet 116 . O CGEN prorrogouduas vezes consecutivas o prazo da Consulta Pública n. 02 por solicitação de povos ecomunidades tradicionais, através de seus representantes e organizações, em razão danecessidade de melhor esclarecimento sobre a legislação em vigor e sobre o teor daconsulta 117 . O prazo da Consulta Pública n. 02 do CGEN se encerrou, oficialmente, em 16de dezembro de 2007.No Estado do Amazonas, foram realizadas oficinas, denominadas “oficinas dequalificação”, visando o esclarecimento de lideranças e membros de comunidades116 O referido questionário compõe esta dissertação na forma de anexo. O anexo corresponde à segundaversão disponibilizada , acrescida da 9ª pergunta sobre o perfil de quem responde ao questionário.117 Fonte: http://www.mma.gov.br/estruturas/ascom_boletins/_arquivos/consulta_publica_n2.pdf. Acesso em21.01.08.

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