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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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33caso das invenções técnicas. “Todos os povos possuem e transformam, melhoram eesquecem técnicas suficientemente complexas para permitir-lhes dominar seu meio; sem oque já teriam desaparecido há muito tempo” (LÉVI-STRAUSS, 1976, p. 357).As “comunidades locais” e as “populações indígenas” com “estilo de vidatradicional” aparecem como sujeitos de direitos na Convenção sobre DiversidadeBiológica. No entanto, desde a assinatura da Convenção de Paris para a Proteção daPropriedade Industrial – inclusive pelo Brasil – em 1883, até a década de 1990, os povosindígenas e as comunidades tradicionais não figuraram como sujeitos de direitos de carátereconômico nos tratados, acordos e convenções internacionais relativos à propriedadeintelectual. Seus conhecimentos foram sempre considerados de domínio público e por essarazão não ensejavam direitos de propriedade intelectual sobre produtos ou processosindustriais obtidos a partir deles.Caldas entende que são esses “novos bens”, ou seja, o patrimônio genético e osconhecimentos tradicionais associados, que condicionam a abertura do sistema jurídicopara “novos sujeitos”. A autora ressalta que o fato de as comunidades tradicionaisassumirem a posição de sujeitos de direito implica na possibilidade de que elas passem amanter relações jurídicas como titulares de direitos, ou seja, como proprietárias, podendodispor de bens como lhes aprouver (CALDAS, 2001, p. 5).Assim, para Caldas, ao contrário do que se poderia supor, a construção de novosbens jurídicos antecede, lógica e cronologicamente, a constituição de um novo sujeito dedireito (CALDAS, 2001, p. 81). Nas palavras da jurista,A ‘descoberta’ tardia da contribuição das comunidades tradicionais napreservação, conservação e utilização sustentável da biodiversidade e,principalmente, a comprovação do potencial do conhecimento tradicional destascomunidades para utilizações terapêuticas e medicinais, vão ser olhadas pelomercado como mais uma possibilidade de exploração comercial e obtenção delucros. De um momento para o outro, portanto, os saberes de comunidades epovos ancestrais tornaram-se mercadoria. Mediante um esforço teórico elegislativo de adaptação, redimensiona-se o sistema jurídico para que essasmercadorias tornem-se bens jurídicos passíveis de regulação segundo o sistemaproprietário (CALDAS, Ibid., p. 4)

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