33caso das invenções técnicas. “Todos os povos possuem e transformam, melhoram eesquecem técnicas suficientemente complexas para permitir-lhes dominar seu meio; sem oque já teriam desaparecido há muito tempo” (LÉVI-STRAUSS, 1976, p. 357).As “comunidades locais” e as “populações indígenas” com “estilo de vidatradicional” aparecem como sujeitos de direitos na Convenção sobre DiversidadeBiológica. No entanto, desde a assinatura da Convenção de Paris para a Proteção daPropriedade Industrial – inclusive pelo Brasil – em 1883, até a década de 1990, os povosindígenas e as comunidades tradicionais não figuraram como sujeitos de direitos de carátereconômico nos tratados, acordos e convenções internacionais relativos à propriedadeintelectual. Seus conhecimentos foram sempre considerados de domínio público e por essarazão não ensejavam direitos de propriedade intelectual sobre produtos ou processosindustriais obtidos a partir deles.Caldas entende que são esses “novos bens”, ou seja, o patrimônio genético e osconhecimentos tradicionais associados, que condicionam a abertura do sistema jurídicopara “novos sujeitos”. A autora ressalta que o fato de as comunidades tradicionaisassumirem a posição de sujeitos de direito implica na possibilidade de que elas passem amanter relações jurídicas como titulares de direitos, ou seja, como proprietárias, podendodispor de bens como lhes aprouver (CALDAS, 2001, p. 5).Assim, para Caldas, ao contrário do que se poderia supor, a construção de novosbens jurídicos antecede, lógica e cronologicamente, a constituição de um novo sujeito dedireito (CALDAS, 2001, p. 81). Nas palavras da jurista,A ‘descoberta’ tardia da contribuição das comunidades tradicionais napreservação, conservação e utilização sustentável da biodiversidade e,principalmente, a comprovação do potencial do conhecimento tradicional destascomunidades para utilizações terapêuticas e medicinais, vão ser olhadas pelomercado como mais uma possibilidade de exploração comercial e obtenção delucros. De um momento para o outro, portanto, os saberes de comunidades epovos ancestrais tornaram-se mercadoria. Mediante um esforço teórico elegislativo de adaptação, redimensiona-se o sistema jurídico para que essasmercadorias tornem-se bens jurídicos passíveis de regulação segundo o sistemaproprietário (CALDAS, Ibid., p. 4)
34Seguindo esse pensamento, Shiraishi Neto e Dantas asseveram que, para o direitomoderno 39 , o “sujeito de direito” é o centro das relações privadas, vinculado à idéia decontrato e de propriedade. Ser sujeito de direito significa poder adquirir e vender, inclusivea sua força de trabalho a outro sujeito de direito. Os autores ratificam o pensamento deEdelman, para quem a ideologia jurídica nasce postulando que o homem é um sujeito dedireito, ou seja, um proprietário em potencial, visto que é de sua essência apropriar-se danatureza (EDELMAN, 1976, p. 25). Para ele, o contrato surge como o instrumentoprivilegiado da dominação capitalista, porque designa a mercantilização do homemenquanto objeto de direito (EDELMAN, 1976, p. 70). Com a transformação da atividadecriadora do artista ou do inventor em trabalho intelectual, submetido à lógica dapropriedade intelectual, a personalidade do homem passaria a sujeitar-se a um contrato.Segundo esse autor marxista:Bastam cláusulas contratuais para transformar uma atividade criadora emdispêndio puro e simples de força de trabalho. O contrato já não é ato devontade puro e simples, ele permite, no seu funcionamento, esta extraordináriamutação: fazer de um artista um proletário (EDELMAN, Ibid., p. 76).É pertinente a afirmação dos professores Shiraishi Neto e Dantas, referenciandoOliveira, quando lembram que, na atualidade, estamos vivendo uma “nova” forma deconquista do capital, ou melhor, uma “reconquista” 40 , cuja palavra chave é abiodiversidade e o conhecimento tradicional a ela vinculado. É um dado “novo” para odireito que os povos e comunidades tradicionais apareçam como protagonistas do processode uso sustentável da diversidade biológica. As conseqüências desse fato vão sendopercebidas no desenrolar do processo de apropriação dos conhecimentos tradicionais39 No que tange à denominada modernidade, segundo o ensinamento de Caldas, “Não obstante, o capitalismoe a modernidade constituírem processos históricos diferentes e autônomos, o modo de produção capitalistaencontrou na sociedade moderna ocidental um campo fértil para sua propagação, estando, principalmente apartir da revolução industrial, quase umbilicalmente ligados” (CALDAS, 2001, p. 27).40 Essa noção de “reconquista” acionada por Shirashi Neto corresponde à interpretação de Oliveira sobre aAmazônia que afirma o seguinte: “Como a Conquista original, a Reconquista parte do mesmo pressuposto dodescobrimento: descobrir significa revelar o desconhecido, sem nome, sem forma e sem sujeitos. OConquistador, por essa lógica, se arvora todos os direitos: o que descobre é seu, ele lhe dá os nomes, oconforma e é o sujeito da descoberta, pois revela o que não existia.” (OLIVEIRA, 1994, p. 4).
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