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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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6promulgada no Brasil através do decreto n. 5.051/2004, quanto nacionais. Assim, aparticipação dos povos indígenas no processo de elaboração dessas normas é consideradapor ambos uma condição indispensável à legitimidade e mesmo à legalidade das normasjurídicas.O objetivo final deste trabalho de pesquisa é apontar os meios pelos quais os povosindígenas vêm participando do processo de regulação jurídica dos conhecimentostradicionais associados, bem como apontar os limites dessa participação.Procurei tratar o objeto desta pesquisa a partir de uma perspectiva relacional.Assim, a participação será vista sempre em relação ao objeto específico, qual seja, osconhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, e em relação a um sujeitoespecífico, o sujeito indígena, aqui tomado como sujeito coletivo.Convenção sobre Diversidade Biológica, sujeitos de direitos e regulação jurídicaCom a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), o direito internacionalreconheceu explicitamente a relevância dos conhecimentos tradicionais associados àbiodiversidade 4 para a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável de seuselementos. A CDB é um dos documentos resultantes da Conferência das Nações Unidassobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992 e desdeentão, os desdobramentos desse tratado têm sido objeto de polêmicas tanto em discussõesinternacionais quanto nos debates realizados no Brasil.4A expressão conhecimentos tradicionais associados ou conhecimentos tradicionais associados àbiodiversidade sempre que mencionada, se aproximará da noção operacional que corresponde à definiçãolegal, qual seja: “informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidadelocal, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético” (art. 7º, inc. II da MP 2186-16/2001). Oconceito de conhecimento tradicional associado, diferentemente da noção operacional, admite váriossignificados, como se pretende demonstrar neste trabalho.

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