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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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48Pelo que se pode compreender do artigo transcrito, o “patrimônio culturalimaterial” é predominantemente coletivo. O mesmo se depreende da CDB, que atribui aos“grupos com estilos de vida tradicionais”, e não aos indivíduos, os direitos sobre autilização de seus conhecimentos por terceiros.Nas Diretrizes de Serrinha, documento produzido a partir da Oficina Preparatóriasobre o Anteprojeto de Lei de Acesso a Recursos Genéticos e Conhecimentos TradicionaisAssociados - região Sul, realizada em outubro de 2008, as discussões voltaram-se para aproteção do patrimônio cultural, natural e espiritual dos povos indígenas, das comunidadeslocais e dos agricultores familiares. Neste documento resultante da mencionada oficina,realizada no âmbito da consulta pública sobre o APL, os representantes do movimentoindígena do sul do país propugnam defender o “patrimônio cultural, natural e espiritual”dos povos indígenas, “comunidades locais” e agricultores familiares, cujo papel nageração, inovação e melhoramento de variedades de espécies, segundo seus formuladores,deve ser reconhecido. A classificação do patrimônio desses grupos feita nesse documentodestoa tanto daquela preconizada pela Convenção Relativa à Proteção do PatrimônioMundial, em 1972, quanto da estabelecida pela Convenção para a Salvaguarda doPatrimônio Cultural Imaterial, de 2003. Os signatários afirmam seus direitos sobre o seu“Patrimônio Espiritual” 56 , reforçando que as três categorias de sujeitos coletivossignatárias do documento detêm direitos que devem ser equiparados pela futura lei.Certamente, num conceito lato sensu de patrimônio, está implícita a idéia depropriedade e de titularidade. Nesse sentido, a norma jurídica é que vai definir patrimônio.56 Essa demanda de Serrinha pretende reforçar no mundo jurídico essa nova categoria de patrimônio, qualseja, o “espiritual”, em separado do denominado “patrimônio cultural”. Hipoteticamente, caso atendida nafutura lei, essa reivindicação implicaria na possibilidade jurídica de se aferir valor econômico ao “valorespiritual” dos saberes indígenas, para efeito de indenização dos sujeitos coletivos por danos a elesprovocados, a título de dano moral à coletividade.

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