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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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58que os conceitos e as classificações jurídicas são instrumentos construídos - portantoartificiais, arbitrários, particulares e historicamente determinados (CALDAS, 2001, p. 70)Definições de expressões como “comunidade tradicional”, “patrimônio genético” e“conhecimento tradicional associado à biodiversidade” distinguem o que está dentro doque está fora da abrangência da norma. Daí a relevância do papel das “noçõesoperacionais” positivadas. Estas, no entanto, não se confundem com os conceitos. Asnoções operacionais são delineadas para se atingir a um fim prático: o de viabilizar ocumprimento da norma. Já os conceitos problematizam relações e se detêm no tratamentorigoroso das especificidades. Segundo Almeida, a noção operacional serve basicamentepara fins operacionais imediatos ou de aplicação genérica e direta, sob uma lógica do pontode vista prático. Já o conceito tem significado, é dinâmico e por isso implica numa relaçãoe na possibilidade de mudança de significado (ALMEIDA, 2008, p. 18).Vale lembrar que a maior parte das legislações ambientais recentes, inclusive asque regulam o acesso à biodiversidade e ao conhecimento tradicional associado inicia seustextos com definições terminológicas (CALDAS, 2001, p. 11) 60 . Caldas ressalta que os“conceitos jurídicos” têm uma racionalidade interna e que postulam a neutralidadecientífica. A fim de que se estabeleça e se faça funcionar perfeitamente o sistema jurídicoformal, pressupõe-se que tais “conceitos jurídicos” são intemporais, universais, neutros,gerais e abstratos (CALDAS, ibid, p. 12).No lugar do que Caldas chama de “conceitos jurídicos”, prefiro utilizar a expressão“definições jurídicas”, por entender que tratam-se de noções operacionais e nãopropriamente de conceitos, seguindo o pensamento de Almeida (2008). As definiçõesjurídicas nada mais são do que noções operacionais inseridas – e congeladas - no textonormativo. Elas são consideradas indispensáveis à delimitação da abrangência da norma e,60 Andressa Caldas observa ser essa uma característica sintomática das legislações recentes, entendendo que,no estilo enciclopédico e conceitual, as novas leis repetem o modelo nominalista que dominou o períododenominado de Modernidade (CALDAS, 2001, p. 11)

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