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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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168As situações de antagonismos que se avolumaram nos últimos sete anos entrecomunidades tradicionais e empresas ligadas à biotecnologia, especialmente decosméticos, constituem um vivo exemplo disso. O próprio Ministério Público Federalpossui um setor especializado na matéria e impetra ações judiciais que não serãodetalhados aqui porque escapam ao objeto de pesquisa desta dissertação 196 . Quandoanalisam os direitos em colisão, os juízes passam, agora, a levar em conta a diferençacultural e as expectativas de direito decorrentes.Posso afirmar, mesmo sem apresentar quantitativamente o total de ações hoje emtramitação no Judiciário, que a questão dos conhecimentos tradicionais chega aostribunais juntamente com a figura da autoconsciência cultural. Nesta ordem, o CGEN,indiretamente, torna-se palco, não somente de problemas relativos à biodiversidade, mastambém de conflitos referidos aos sujeitos da questão ambiental.196 Para efeito de ilustração, vou recorrer a uma ação civil pública mencionada anteriormente que temcomo autor o MPF e réus o INPI, o Sr. Fábio Dias, a Chemyunion Química Ltda e Natura CosméticosS/A. Lê-se no relatório da decisão interlocutória proferida pelo juiz federal Jair Araujo Facundes, em 10de janeiro de 2008: “O Ministério Público pleiteia nesta ação civil pública provimento liminar para o fimde: i) ser determinado à ré, pessoa jurídica Fábio F. Dias, microempresa, que devolva à comunidadeAshaninka, todo o material pesquisado e produzido a que se refere o item 3 do convênio de colaboraçãocelebrado pelo Centro de Pesquisas Indígenas – CPI e a Associação Ashaninka do Rio Amônia –APIWTXA, bem como apresente relatório detalhado de quais pessoas, laboratórios e empresas tiveramacesso a esse material, sob pena de multa.”

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