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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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66Para os ambientalistas, o marco legal inicial no plano internacional, como já foidito, é a CDB 75 . A partir de 1992 a variável ambiental seria definitivamente incorporada aodiscurso do movimento indígena, sob o signo da “ecologização”, como será observado noterceiro capítulo.Em síntese, estamos diante de três periodizações concernentes à proteção doconhecimento tradicional associado à biodiversidade, considerando a sua relação com apropriedade intelectual. Evitei tratá-las em separado, como se cada uma delas consistissenum discurso autonomizado. Relativizar as periodizações é um passo para compreenderque a incorporação do ambiental ao discurso do movimento indígena é posterior,cronologicamente, àquela que contempla o tradicional e os direitos territoriais e étnicos. Avariável ambiental aparece através do discurso da mediação, como será exposto no terceirocapítulo. Privilegiei, portanto, considerar os fundamentos legais de cada um dos marcosinternacionais e as relações que mantêm entre si, levando em consideração os diferentespontos de vista em jogo acerca da proteção do conhecimento tradicional associado àbiodiversidade.A proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade não sãouma “questão ambiental”, como já me alertara uma entrevistada. O tema “conhecimentostradicionais” equivale a um feixe no qual estão atrelados conservação ambiental, direitoshumanos e propriedade intelectual. Nesse sentido, envolve uma multiplicidade de agentes eagências, com interesses e discursos próprios, que tornam a questão dos conhecimentostradicionais, um emaranhado de posições de difícil discernimento.75 No sistema jurídico nacional, a CF/88 igualmente já dedicara atenção especial ao direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, sendo interpretado como direito fundamental, ainda que não inserido no art. 5ºdo texto constitucional.

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