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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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114Em se tratando da discussão em torno da regulação jurídica dos conhecimentostradicionais associados à biodiversidade no Brasil, o governo tem instituído consultaspúblicas abertas à toda a sociedade, e não apenas aos povos e comunidades tradicionaisque serão afetados pela legislação ora em construção.A consulta pública, no direito brasileiro, é um instituto do direito administrativoque tem o pro<strong>pós</strong>ito de viabilizar a participação direta da sociedade na tomada de decisõesnas esferas governamentais. Está prevista em processos administrativos 112 , como olicenciamento ambiental 113 , a licitação e contratação de parcerias público-privadas 114 ou àpropositura de normas 115 , possuindo, em alguns casos, um procedimento legal traçado pelanorma jurídica. Diferentemente da audiência pública, a qual se realiza em eventosdeterminados, a consulta é realizada dentro de um prazo, por período mais ou menoslongo, dependendo do objeto a ser analisado e da discricionariedade da Administração, noscasos em que tal prazo não é previsto na norma regulamentadora.A partir da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que consulta sempre tem porobjeto um documento disponibilizado pelo Poder Público, sobre o qual os interessadosdevem manifestar-se necessariamente por escrito. Na consulta, a participação dosinteressados, pode ser direta, pessoal, ou feita por representação através de organizaçõescivis e de movimentos sociais.Dessa forma, a consulta pública, a exemplo da audiência pública, consistiria numdaqueles instrumentos de democracia participativa defendidos pelos doutrinadores dodireito. Ambas permitiriam uma participação mais direta tanto de indivíduos quanto degrupos sociais na tomada de decisões governamentais. Ao contrário do plebiscito e do112 A lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal prevê a consulta pública no art.32 e audiência pública no art. 31.113 Conforme o caput do artigo 11 da Resolução CONAMA n. 01/86. Antônio Inagê Oliveira afirma que oRIMA é aberto à discussão pública em duas ocasiões: na consulta pública e na audiência pública (OLIVEIRA1998, p. 230).114 Conforme artigo 10 da lei n. 11.079/04.115 Tendo como objetos atos normativos da Administração, como os decretos, e propostas de normas a seremencaminhadas ao Poder Legislativo, como anteprojetos de lei.

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