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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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57caracterizada por tensões entre formações acadêmicas que disputam o poder de enunciar as“definições legítimas”. Segundo o pensamento de Bourdieu, o objeto da ciência é aconcorrência pelo monopólio da divisão legítima, e as relações de concorrência que seestabelecem, no campo intelectual ou científico, também pertencem ao domínio da ciência(BOURDIEU, 2000, p.111).Um aspecto dessa complexidade que caracteriza o que se entende por participar deuma discussão sobre o tema em questão (e que, infelizmente, não será possível tratar com odetalhamento desejado), diz respeito às implicações da língua e da linguagem da norma.Tais implicações são mais complexas quando os sujeitos de direitos - e obrigações –consagrados por essa norma são sujeitos indígenas. Assim, dentro dos limites da presenteanálise, a ostensiva preocupação por parte dos conselheiros de deliberar com o máximo desegurança jurídica chamou a atenção nas atas, nos relatórios e no funcionamento geral doCGEN. A segurança jurídica aparece condicionada à total clareza dos “conceitos” dalegislação e, muitas vezes, enseja a positivação de mais noções operacionais. Essanecessidade dos conselheiros ensejou a elaboração de vários pareceres jurídicos,principalmente da Advocacia Geral da União (AGU) que, provocada pelos órgãos do poderexecutivo, “dá a última palavra” sobre as dúvidas e dissensos em torno do direito positivoque regula o acesso e o uso de patrimônio genético e de conhecimentos tradicionaisassociados à biodiversidade.As definições de termos inscritas na legislação são, supostamente, baseadas emestudos científicos disponíveis à época da elaboração da norma. Diferentes textos legaisdefinem termos com base nos princípios da antropologia, da biologia, da geografia e deoutras áreas do conhecimento. Essas definições têm o objetivo de operacionalizar a norma,além de definirem seu escopo. Em sua dissertação de mestrado, Andressa Caldas lembra

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