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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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167delegação, que anula a disputa de interesses pelo controle efetivo de todas as posições,mesmo aquelas que se restringem à voz, sem direito a voto.Não se pode, no entanto, ter uma visão absoluta dessa produção permanente denormas como se tivesse apenas um resultado. Não se pode isolar o CGEN nesta relaçãode causa e efeito. Seus debates refletem polêmicas em curso na vida social e namobilização política em defesa dos direitos dos povos indígenas e dos demais povos ecomunidades tradicionais. Há o não-dito (FOUCAULT, 1972), nas entrelinhas das atase dos demais documentos (resoluções, orientações técnicas, pareceres), que foipercebido através de entrevistas e conversas informais com aqueles que participam ouparticiparam do CGEN.O CGEN foi criado um ano e meio antes da ratificação, pelo Brasil, através doDecreto Legislativo n. 143, da Convenção OIT n. 169, promulgada em 2004. Essedocumento internacional conjuga “tradição” com “participação” sob o princípio daauto-identificação (art. 2º da Convenção OIT n.169), do mesmo modo que focaliza anoção de território através da figura jurídica das “terras tradicionalmente ocupadas” 195 .Tanto a participação no CGEN quanto a ratificação da Convenção 169 da OIT foramobservadas como reivindicações do movimento indígena nos documentos analisados noinício dos anos 2000.Finalmente, a partir do estudo do CGEN, enfatiza-se que a proteção dabiodiversidade se mescla com a proteção da diversidade cultural relacionada àdignidade humana. As reivindicações de proteção do conhecimento tradicionalassociado, encaminhadas ao Estado pelos movimentos indígenas e demais povos ecomunidades tradicionais referidos à Comissão Nacional (CNDSPCT), vem marcadaspor uma forte autoconsciência cultural.195 Para detalhes desta polêmica, leia-se ALMEIDA, Alfredo Wagner B. de. Terras TradicionalmenteOcupadas: terras de quilombo, terras indígenas, “babaçuais livres”, “castanhais do povo”, faxinais efundos de pasto. Manaus: UFAM/PNCSA. 2008, 2ª edição.

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