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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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113econômica, social e cultural do Estado. Além disso, preconiza o direito à participação nasdecisões que os afetem diretamente, nos seguintes termos:Os povos indígenas têm direito a participar na adoção de decisões nas questões q<strong>uea</strong>fetem seus direitos, por meio de representantes eleitos por eles em conformidadecom seus próprios procedimentos, assim como a manter e desenvolver suaspróprias instituições de adoção de decisõesOs Estados celebrarão consultas e cooperação de boa fé com os povos indígenasinteressados por meio de suas instituições representativas antes de adotar aplicarmedidas legislativas e administrativas que os afetem, para obter seu consentimentolivre, prévio e informado (DNUDHPI, 2007, arts. 18 e 19).Como se constata, a partir da Constituição Federal de 1988 e dos documentosinternacionais mais recentes, a participação tem sido cada vez mais apresentada como umapossibilidade de manifestação coletiva, especialmente em se tratando de povos ecomunidades tradicionais. No que diz respeito especialmente às medidas legislativas eadministrativas adotadas pelos governos que afetem os povos e comunidades tradicionais,os documentos internacionais têm preconizado a adoção de mecanismos de participaçãodesses povos e comunidades, privilegiando o instrumento da consulta.Nesse sentido, a Convenção n. 169 da OIT prevê que os governos deverão consultaros “povos indígenas e tribais” “mediante procedimentos apropriados, principalmente pormeio de suas instituições representativas, toda vez que se considerem medidasadministrativas suscetíveis de afetá-los diretamente” e que as referidas consultas deverãoser feitas de boa-fé e de acordo com as circunstâncias, com o objetivo de se chegar a umacordo ou obter o consentimento sobre as medidas propostas”. (art. 6º, letras “a” e “d”).Conforme o glossário do Guia para a Aplicação da Convenção n. 169 da OIT,editado pela própria OIT, a consulta é o “processo mediante o qual os governos consultamseus cidadãos sobre propostas políticas ou de outra natureza”, que apenas será consideradocomo tal “o processo que dê aos consultados a oportunidade de manifestar seus pontos devista e influir na tomada de decisão.” (TOMEI & LEE, 1999, p. 7)

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