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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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159Medida Provisória, e assim, identificar o que está dentro e o que está fora daabrangência da norma jurídica. Há uma propensão a converter os conceitos elementaresem noções operacionais de aplicação direta. Essa edição sucessiva de normas paraesclarecimentos e operacionalização, mantém-se como uma prática recorrente no âmbitodo Conselho.Nas reuniões do Plenário, diante das dúvidas expressas por conselheiros, asinúmeras questões que exigem interpretação jurídica são remetidas, imediatamente paraapreciação das advogadas do Departamento do Patrimônio Genético. Elas, a partir desseprocedimento, assumem uma posição de maior relevância e destaque no Plenário. Asassessorias jurídicas de cada um dos membros do CGEN também se manifestampresencialmente ou por meio de pareceres. Os pareceres divergentes são submetidos àAdvocacia Geral da União (AGU), que, segundo consta nas atas, fornece respostasquase usualmente tardias 187 .Pode-se constatar, no entanto, que não são apenas órgãos distintos discordandoentre si. No âmbito do Ministério da Saúde, conforme relatado na ata da 61ª Reunião,foram detectados dois pareceres jurídicos divergentes a respeito do conceito de“espécies exóticas”, fato que também provocou manifestações divergentes noPlenário 188 .A referida necessidade de harmonização das linguagens e de uma hermenêuticaque dê respaldo jurídico às decisões dos conselheiros talvez explique uma constatação:a de que uma nova configuração começa a ser dada ao CGEN, na medida em que existea tendência de uma excessiva burocratização do funcionamento do órgão. Desse fatodecorre a evidência de uma atuação crescente no CGEN de representantes com187 Além disso, em reunião do Plenário, o representante do Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento (MAPA) disse entender que encaminhar uma questão à AGU consistia no “pior caminhopossível”, uma vez que não possibilitava o diálogo entre as partes interessadas. Vide ata da 62ª Reunião.188 Cf. se verifica às linhas 290 a 305.

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