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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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139Até dezembro de 2008, trinta e três Resoluções foram publicadas, muitas delasderrogando 153 as anteriores 154 . No que concerne às Orientações Técnicas editadas, quetotalizam seis até o momento, cabe sublinhar que, diferentemente das Resoluções, nãotêm caráter normativo e vinculante para terceiros, mas servem para esclarecer, noâmbito do próprio CGEN, os termos da MP 2.186-16/01, e especialmente os“conceitos” ou definições legais 155 .Na sua competência normativa, o CGEN elabora também minutas de decretosregulamentadores da MP 2.186-16/01, posteriormente submetidas ao poder executivopara promulgação 156 . Em virtude de sua competência normativa, os produtos dofuncionamento do CGEN que interessam ao presente estudo podem ser resumidos emResoluções e minutas de decretos 157 .Conforme já foi sublinhado, o CGEN encontra-se subordinado ao Ministério doMeio Ambiente e com competências normativas e deliberativas. Lê-se no art. 10 da MP2186-16/2001, que o instituiu:Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho deGestão do Patrimônio Genético, de caráter deliberativo e normativo,composto de representantes de órgãos e de entidades da AdministraçãoPública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trataesta Medida Provisória.153 Derrogação difere de revogação. Esta implica na substituição da Resolução por outra, invalidando todoo conteúdo da primeira. Se uma Resolução é derrogada, seus artigos são alterados por outra Resolução,que, no entanto, não a substitui inteiramente.154 Foram publicadas 5 (cinco) Resoluções em 2003, 6 (seis) em 2004; 2 (duas) em 2005; 4 (quatro) em2006; 5 (cinco) em 2007 e 4 (quatro) em 2008, dispondo sobre procedimentos a serem seguidos peloConselho, diretrizes para elaboração e comprovação de documentos exigidos pela Medida Provisória,esclarecimento de termo da Medida Provisória, critérios para realização de atividades de pesquisa,enquadramento – negativo e positivo – de atividades e produtos ao escopo da legislação vigente.155 Todas as Orientações Técnicas esclarecem termos da Medida Provisória para os membros doConselho. A mais recente, a Orientação Técnica n. 06, de 29 de setembro de 2008, define a expressão“potencial uso comercial” no conceito legal de bioprospecção. Foram editadas 3 (três) OrientaçõesTécnicas no ano de 2003; uma em 2004, outra em 2005 e uma terceira em 2008, respectivamente.156 Segundo relatório de atividades do CGEN do ano de 2008, aguarda publicação no Diário Oficial daUnião a minuta de decreto que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória, elaborada no âmbito doCGEN e aprovada pelo Plenário na 56ª Reunião Ordinária do Conselho.157 Segundo o Regimento Interno, o CGEN se manifesta por meio de resoluções, proposições,deliberações e orientações técnicas sobre as matérias que lhe são submetidas. Consulte-se art. 1º, inc. XVc/c art. 13 do Regimento Interno.

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