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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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43que pertencem aos quadros da COMAGEPT e da AMIRB, revelaram-se semelhantes. Deigual modo, as formulações do representante do Conselho Nacional dos Seringueiros(CNS) reiteraram o mesmo ponto de vista. Assim, a despeito de esses representantesafirmarem explicitamente que visam à proteção do que denominam de “conhecimentotradicional”, nenhum deles, em nenhuma de suas entidades representativas, detéminformações pormenorizadas ou faz menção direta a um instrumento legal qualquer quetrate da matéria.A categoria “conhecimento tradicional” mostra-se, pois, à primeira vista, como umtema recorrente das pautas das associações indígenas observadas no Estado do Amazonas ea preocupação com a referida “proteção” aparece explicitamente nos seus estatutos sociais.Paradoxalmente, o significado de “conhecimento tradicional”, neste contexto, éafastado do evolucionismo, denotando uma determinada autoconsciência cultural dosagentes sociais (SAHLINS, 2004, p. 506). Esta autoconsciência cultural é produto de umprocesso de mobilização que mais tem a ver com identidade coletiva do que com agentessociais passiva e individualmente submetidos a uma engrenagem de “progresso contínuo”.Construindo tal identidade os agentes sociais revelam disposições adquiridas ou habitus(BOURDIEU, 2007, p. 169), isto é, maneiras de ser que podem levá-los a resistir e a oporseàs forcas e às idéias que dominam o campo de confrontos em que se situam.Constatei, além disto, na fala dos representantes indígenas uma certa articulaçãoentre uma idealização do passado, que idealmente teria originado aqueles conhecimentos, euma necessidade imperiosa de se colocar como força político-organizativa no tempopresente. Essas distintas temporalidades, mencionadas como “milenares”, “ancestrais”,“imemoriais” e “primitivas”, assim como a complexidade que as envolve, tem marcado osdebates no campo da ciência do direito em sua conexão com a antropologia e a história.

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