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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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51Atualmente, a proteção jurídica do conhecimento tradicional se dá obedecendo àdistinção básica entre direitos autorais, propriedade industrial e cultivares, tendo em vista oobjeto sobre o qual incide o direito de propriedade intelectual, através do registro depatrimônio cultural imaterial, da concessão de patentes ou do registro de cultivares.Destacam-se, nesse contexto, os conhecimentos tradicionais associados àbiodiversidade que podem gerar produtos patenteáveis que apresentem propriedadesfarmacológicas e cosmecêuticas.A esse respeito, observei na pesquisa de campo, que os chamados “conhecimentostradicionais” são percebidos pelos sujeitos indígenas como um conjunto de saberes que nãodistingue a finalidade prática do conhecimento, base da classificação legal de propriedadeintelectual. Assim, parece haver um estranhamento por parte dos indígenas acerca dadistinção conceitual entre conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade eaqueles que não estariam vinculados diretamente à biodiversidade, ou, melhor dizendo,aqueles potencialmente geradores de benefícios econômicos diretos, como aqueles dasquais derivam as patentes.Sádaba afirma que a propriedade intelectual é a mercadoria fictícia por excelênciada nossa época histórica. Para ele, os bens intelectuais são entidades econômicasradicalmente artificiais, que vêm passando por uma “operação de cirurgia retórica” que fazdeslocar sua condição de elemento cultural ou científico para uma condição de bemmercantil (SÁDABA, 2008, p. 83).Para ele o sistema jurídico em constante adaptação desde o século XVIII tem seincumbido crescentemente de transfigurar a dimensão coletiva e pública do conhecimentoem um ente apropriável e privatizável. Segundo ele, certas fórmulas legais singulares sãoas responsáveis pela conversão dos saberes e dos conhecimentos em mercadoria, tal comoocorre com as demais mercadorias fictícias. Para o seu funcionamento, essas fórmulas

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