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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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52requerem, por sua vez, a formação de uma “cultura da propriedade intelectual”, através demanobras discursivas, e de uma reorganização socioeconômica lenta e profunda que aproduza (SÁDABA, 2008, p. 84).Segundo esse autor, mediante o copyright e as patentes, as idéias são arrancadas domarco social no qual se inscrevem e são valorizadas para existir como “bens mortos”integrados aos círculos econômicos e comerciais como qualquer outro objeto. Sádabaexplica que a propriedade intelectual vai gerar operações similares sobre o saber, oconhecimento ou a informação (SÁDABA, 2008, p. 79).Vale lembrar que, conforme a legislação, os direitos de propriedade intelectual sãoconsiderados bens móveis 58 . Com mais essa ficção jurídica, eles que são tomados comobens suscetíveis de movimento próprio, sem alteração da sua substância ou da destinação,conforme o art. 82 da Lei n. 10406/02, Código Civil brasileiro.Recentemente, o conceito de inovação tecnológica, ponto central do sistema depropriedade intelectual e da economia de mercado, vem sendo defendido como a “chave”para o desenvolvimento econômico dos países, conforme já mencionado. No Brasil, aconsolidação do conceito de inovação tecnológica vem se dando no âmbito legal e teóricocomo parte de um esforço de fomentar o desenvolvimento tecnológico - inclusivebiotecnológico - no país e, como foi visto, vem ensejando iniciativas variadas por parte dogoverno brasileiro.58 Conforme o artigo 83 da Lei n. 10406/02 e o artigo 5º da Lei n. 9279/96.

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