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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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174produção e reprodução do conhecimento tradicional, através da educação indígena, doque relacionada às questões da propriedade intelectual e da repartição de benefícios.A meu ver a discussão da regulação jurídica do conhecimento tradicionalassociado tem girado em torno da sua valoração econômica e da potencialidadeeconômica que ele oferece aos povos e comunidades tradicionais. O conceito dedesenvolvimento, normalmente, é entendido como o desenvolvimento econômico ecostuma ser planejado sob a ótica daquele que pretende acessar o conhecimentotradicional associado. Por outro lado, é compreensível que as comunidades, que, em suamaioria, são carentes de serviços básicos e fontes de renda, aceitem sem maiorescontestações as ofertas que lhe são feitas. Essas comunidades possuem pouco poder denegociação frente às outras partes do contrato, evidenciando o desequilíbrio de forçasdessa relação jurídica.Uma dificuldade prática se coloca quando é necessário atribuir valor econômicoaos conhecimentos tradicionais associados. Qual é o equivalente monetário doconhecimento tradicional associado? Essa indagação permanece e a pesquisa não sepropôs a respondê-la.O anteprojeto de lei apresentado pela Casa Civil da Presidência da República,que esteve sob consulta pública até julho de 2008, propunha que a representação dascomunidades e povos tradicionais no consentimento prévio e nos contratos de acesso euso de conhecimentos e de repartição de benefícios fosse feita “conforme os usos,costumes e tradições da comunidade” (art. 47 e 83). Este dispositivo, à primeira vista,aparenta expressar nitidamente o reconhecimento do pluralismo jurídico pelo Estado, noentanto, merece análise mais detida.Segundo a proposta do APL, o contrato de Acesso e Repartição de Benefícios éo instrumento jurídico que estabelece as condições de acesso, uso, aproveitamento e

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