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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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135antagonismos existentes no seu funcionamento. Em síntese, as atas consistem emregistros submetidos a uma certa filtragem, o que foi levado em consideração nestaanálise.No que diz respeito à competência legal do CGEN, constata-se uma pluralidadede atribuições, que vão desde estabelecer normas técnicas até anuir e registrar contratosde utilização do patrimônio genético e repartição de benefícios. Suas atribuiçõesincluem a aplicação de sanções a condutas e atividades lesivas ao patrimônio genéticoou ao conhecimento tradicional associado 148 . Essas competências estão elencadas no art.11 149 . As atribuições e competências da Secretaria Executiva, unidade operacional doconselho, encontram-se no art. 15 da MP 2186-16/01.148 Cf. decreto n. 5.549, de 7 de julho de 2005, que regulamenta o artigo 30 da MP 2186-16/01. Valelembrar que tais condutas e atividades lesivas são tratadas como infrações administrativas, visto que, peloprincípio da legalidade do Direito Penal, não se criam crimes por Medida Provisória.149 A Medida Provisória estabelece as competências do CGEN: “Art. 11. Compete ao Conselho deGestão: I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético; II - estabelecer:a) normas técnicas; b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa; c) diretrizes para elaboraçãodo Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; d) critérios para acriação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado; III -acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, asatividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso aconhecimento tradicional associado; IV - deliberar sobre: a) autorização de acesso e de remessa deamostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular; b) autorizaçãode acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular; c) autorizaçãoespecial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional,pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e àuniversidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguaisperíodos, nos termos do regulamento; d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicionalassociado à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimentonas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de atédois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento; e) credenciamento de instituiçãopública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizaroutra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nasáreas biológicas e afins: 1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimentotradicional associado; 2. a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituiçãonacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior; f) credenciamento de instituiçãopública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético; V - daranuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto aoatendimento dos requisitos previstos nesta Medida Provisória e no seu regulamento; VI - promoverdebates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Medida Provisória; VII - funcionar comoinstância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes daaplicação desta Medida Provisória; VIII - aprovar seu regimento interno. § 1 o Das decisões do Conselhode Gestão caberá recurso ao plenário, na forma do regulamento. § 2 o O Conselho de Gestão poderáorganizar-se em câmaras temáticas, para subsidiar decisões do plenário.”

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