13.07.2015 Views

sheilla borges dourado - uea - pós graduação

sheilla borges dourado - uea - pós graduação

sheilla borges dourado - uea - pós graduação

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

126A mediação como condição da participaçãoAinda que os constitucionalistas e o movimento indígena sustentem que aparticipação dos povos indígenas no campo político num regime democrático deve serdireta, defendendo a consulta pública como instrumento apropriado para a pretendidaparticipação 132 , há que se considerar que esta não dispensa os representantes, o que fazdessa participação uma atuação condicionada à existência do mediador.Observa-se que, na prática, a fim de participar do campo político em que sediscutem as normas que disciplinam o acesso e o uso de conhecimentos tradicionaisassociados à biodiversidade, é indispensável ter certa familiaridade com a temática e comos termos nos quais se desenvolvem os debates. O pré-requisito para falar nesse campoimplica no uso de um léxico específico, que só é atributo dos “iniciados” (BOURDIEU,2007). Os povos indígenas somente poderão participar através de representantes, cujaposição no campo igualmente dependerá do seu capital intelectual. Este capital intelectual,como foi visto, está representado principalmente pelo domínio da norma. A demonstraçãoostensiva do domínio desse “saber jurídico operativo” (ALMEIDA, 2007) 133 legitima aposição dos agentes e das agências que representam os indígenas nesse campo.Atualmente, a organização que mais se destaca nessa realidade é o INBRAPI,organização não-governamental sem fins lucrativos que, como já foi dito, tem por objetivodefender os “bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente e ao132 No Documento final do II Cáucus os representantes indígenas demandam que o texto do APL preveja a“criação e implementação de mecanismos de participação e a promoção de debates e consultas públicas sobrea biodiversidade e agrobiodiversidade com os povos indígenas. Ressaltam que esses mecanismos deverão seradequados à realidade social e respeitar a diversidade cultural dos povos indígenas. Citando artigos daDeclaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas ressaltam o dever dos Estados de assegurar a“participação livre e apropriada” dos povos indígenas e com os artigos da Convenção 169 da OIT, reiteram anecessidade de criação de “mecanismos participativos e de consulta”, previamente à criação de medidaslegais que possam afetá-los diretamente. A garantia dos direitos humanos dos povos indígenas ecomunidades locais, do direito à “participação livre e apropriada” dos mesmos no processo legislativo estáentre as Recomendações dos signatários às Partes.133 Conforme aula proferida no primeiro semestre de 2007 pelo prof. Alfredo Wagner B. de Almeida noPPGSCA, durante a 10ª sessão do curso que freqüentei.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!