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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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166No que diz respeito à participação no âmbito do CGEN, observei que se trata deuma participação escalonada, hierarquizada conforme a posição o agente em questão,tendo em vista, como já foi dito, as categorias de participantes no Conselho, quaissejam: conselheiros, convidados permanentes, especialistas, ouvintes ou “participantesexternos” e Secretaria Executiva.A participação, como também já foi sublinhado, é regulada pela legislação, e emespecial pelo Regimento Interno. O direito à voz nas reuniões é dado aos conselheiros eaos convidados permanentes. Aos ouvintes e especialistas, o direito é outorgado por umconselheiro ou convidado permanente. Destaco as posições de convidados permanentese especialistas porque são essas que ocupam os representantes dos povos indígenas noCGEN. Nesse ano de 2007, a participação mais expressiva dos povos indígenas se deuquando da realização da Consulta Pública n.02 do CGEN, tratada detidamente noterceiro capítulo desta dissertação.Além do Estado do Amazonas, não foram registradas nas atas ações de nenhumoutro ente da Federação no sentido de incorporar comunidades e povos tradicionais àdiscussão das normas sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associadojunto ao CGEN. Curiosamente, como já foi observado, a Fundação Estadual dos PovosIndígenas (FEPI), representante do governo do Estado do Amazonas, portanto, órgãogovernamental, para relatar sobre as oficinas que coordenou no estado utilizou-se, todasas vezes em que interviu, vale reiterar, da palavra concedida pela COIAB, sendo estauma convidada permanente. Registra-se uma ambigüidade no ato de delegação com umórgão oficial intervindo como representante de povos indígenas, com o assentimentoexplícito da própria representação desses povos. Mais uma vez se percebe a força dopoder tutelar no processo de tomada de decisões e os riscos inerentes à usurpação da

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