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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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175exploração econômica de recursos genéticos, de seus derivados ou de conhecimentotradicional associado, bem como as condições negociadas para a repartição justa eeqüitativa de benefícios, nos casos previstos na lei. São partes dos contratos, de umlado, os beneficiários, entendidos como as “comunidades tradicionais, indígenas ouquilombolas”, juntamente com a União, representada pelo presidente do CGEN, numlitisconsórcio necessário, e, de outra parte, os usuários, entendidos como as pessoasfísicas ou jurídicas que realizam acesso. (APL, arts. 82 e 83).Os conhecimentos tradicionais associados, a meu ver, não estão sob risco apenaspela sua exposição e apropriação indevida, mas pela paulatina destruição das condiçõesde produção e de reprodução de saberes entre povos e comunidades tradicionais. Omovimento indígena defende que a proteção do conhecimento tradicional associadopassa pela conservação dos seus territórios. Se os recursos se tornam escassos, se a terraé tomada, a floresta é derrubada ou o rio é poluído, as práticas que alimentam ossaberes, como os rituais, as atividades de subsistência, o lazer e a festa podem correr orisco de se extinguirem.As relações de troca entre os povos indígenas apresentam fundamentos, funçõese contextos variados e não se pautam tradicionalmente pelo mercado. Nas sociedadesde mercado, conforme delineou Polanyi, o mercado é reconhecido como o caminholegítimo para o desenvolvimento e tem no contrato um dos principais instrumentos.O contrato, seja o que tem por objeto o consentimento prévio seja o queestabelece as regras da repartição de benefícios, é considerado o único instrumento paravalidar o acordo. Essa imposição, a meu ver, pode induzir mudanças na compreensão dorepresentante “legítimo” da comunidade ou povo tradicional nas relações com terceiros.Como procurei demonstrar, espera-se do representante, do mediador, delegado, portavozou mandatário (BOURDIEU, 2001) a capacidade de realizar a ligação entre o

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