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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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160formação acadêmica em direito. Tal observação é feita tanto em relação aos indivíduosindicados como conselheiros 189 , quanto no que diz respeito aos ouvintes eespecialistas 190 .Tal reconfiguração do CGEN, deste ponto de vista, leva ao fortalecimento dodomínio burocrático e do papel do direito dentro da estrutura do campo de forças quemovimenta o Conselho. Tal tendência apresenta o risco de distinguir os agentes quepossuem capital intelectual (BOURDIEU, 2007, p. 218) relativo ao mundo jurídicodaqueles que não o possuem, resultando numa segregação ainda maior entre o CGEN eos destinatários da MP 2.186-16/01.Seria equivocado afirmar a formação incipiente de um subcampo jurídico dentrodo CGEN, nos termos de Bourdieu 191 , porém, a partir dos dados coletados, é possívelconsiderar a hipótese, ainda conforme o pensamento do autor, de uma gradativavalorização dos critérios de competência e saber jurídicos, ou seja, do capital simbólicoespecífico dos bacharéis em direito (BOURDIEU, 2007, p. 212-213). Parece desejávelque os participantes do CGEN possam contar com uma assessoria jurídica, ou que elespróprios tenham um certo conhecimento prático-jurídico acerca, por exemplo, do vastoconjunto de normas jurídicas, nacionais e internacionais, relacionadas às questõestratadas pelo CGEN; de trâmites processuais administrativos e burocráticos e,principalmente, da linguagem jurídica. 192 Em outros termos, tal prevalência no CGENtanto assinala disputas crescentes no domínio jurídico, quanto uma tendência de189 O Ministério da Ciência e Tecnologia, por exemplo, indicou duas advogadas como conselheiras emagosto de 2008.190 Como é o caso das advogadas da empresa Natura Inovação e Tecnologia.191 Segundo o autor, o campo jurídico é “o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer odireito”. Essa concorrência é estruturalmente regulada disciplinando as relações entre os agentes e asinstituições envolvidas no campo do direito. O funcionamento do campo jurídico, ainda com Bourdieu,tem uma lógica específica duplamente determinada: a) os conflitos de competência, ou forças específicasque orientam as lutas de concorrência; e b) delimitação do “espaço dos possíveis” no universo dassoluções jurídicas delimitadas pelos dispositivos jurídicos. (BOURDIEU, 2007, p. 211).192 Há, segundo Bourdieu, uma distribuição e uma ordem na qual agentes diferentes são reconhecidossocial e tecnicamente como intérpretes de um corpus de textos que consagram uma visão “justa” e“legítima” do mundo social.

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