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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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7Pode-se dizer que é a partir da Conferência do Rio de Janeiro que começa a sedelinear o campo ora estudado e que o ano de 1992 inaugura esse campo. É a partir dessemomento que as relações entre os agentes passam a produzir discursos e posições em tornoda regulação jurídica dos conhecimentos tradicionais associados. As ações, tensões enegociações observadas <strong>pós</strong>-CDB fazem parte do fenômeno denominado “ambientalizaçãodos conflitos”, iniciado na Conferência de Estocolmo em 1972 e que será estudado adiante.A CDB tem como objetivos a conservação da diversidade biológica, a utilizaçãosustentável dos componentes dessa diversidade e a repartição justa e eqüitativa dosbenefícios derivados da utilização de recursos genéticos e dos “conhecimentos, inovações epráticas” associados à biodiversidade, detidos por “comunidades locais e populaçõesindígenas com estilos de vida tradicionais” (CDB, art. 1 c/c art. 8j). Tais conhecimentossão considerados elementos de um patrimônio cultural, imaterial e coletivo.Assim, as “comunidades locais” e as “populações indígenas” 5 são reconhecidas poresse tratado internacional como sujeitos de dois direitos principais: primeiro, o deconsentir, ou não, acerca da utilização dos seus conhecimentos por terceiros e, segundo, ode receber parcela justa e eqüitativa de benefícios decorrentes da utilização dos mesmos.Os países signatários da CDB, como o Brasil, assumiram o compromisso de criarnormas jurídicas que viabilizassem a aplicação dos dispositivos dessa Convenção nosrespectivos territórios nacionais. Note-se que o descumprimento das disposições da CDB,ao contrário de outros tratados internacionais, não enseja quaisquer sanções. As normas daCDB têm natureza de soft law, o que significa que não têm força cogente.5 “Comunidades locais” e “populações indígenas” são os termos pelos quais são denominados os povos ecomunidades tradicionais na CDB. Optei pela designação “povos e comunidades tradicionais”acompanhando a noção operacional definida no artigo 5º do Decreto n. 6.040/2007, que diz o seguinte:“Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, quepossuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais comocondição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos,inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.” Essa noção operacional baseada no autoreconhecimentoe na auto-identificação é coerente com as diretrizes da Convenção n. 169 da OrganizaçãoInternacional do Trabalho (OIT). Em se tratando de povos indígenas, especificamente, serão assimdenominados em atendimento à reivindicação do próprio movimento indígena, como se observará adiante.

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