13.07.2015 Views

sheilla borges dourado - uea - pós graduação

sheilla borges dourado - uea - pós graduação

sheilla borges dourado - uea - pós graduação

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

5O ato de “participar” tende a ser percebido como um exercício de liberdade.Muito freqüentemente as pessoas têm sido demandadas a participar deoperações que não lhes são de nenhum interesse, dentro da essência daparticipação. Isso leva a distinguir entre as formas manipuladas ou teleguiadasde participação e aquelas formas espontâneas. Na verdade, os participantes nãosentem que estão sendo forçados a fazer algo, mas são levados a tomar atitudesque são inspiradas ou dirigidas por centros que estão fora de seu controle(RAHNEMA, 2005, p. 116).Assim, a fim de ter condições de refletir sobre questões ora propostas, recorri aoestudo transdisciplinar, procurando estabelecer as relações do direito, principalmente coma antropologia, a sociologia e a história. Segundo Miaille, o mundo jurídico não pode serverdadeiramente compreendido, senão em relação a tudo o que permitiu a sua existência,em relação a todos os fenômenos da sociedade. Diz o jurista que o estudo do direitoenquanto ciência almeja muito mais que meros recenseamentos, classificações econhecimento do funcionamento das diversas noções jurídicas, das instituições e dosmecanismos do direito (MIAILLE, 1994, p. 23). As questões que envolvem osconhecimentos tradicionais associados à biodiversidade são demasiado complexas. Dessaforma, seria inócuo pretender fazer ciência do direito desconsiderando outras ciências.A participação dos povos indígenas no processo de elaboração de normas que lhesão afetas é um fato raro no Brasil. A realização de consultas públicas com a finalidade decoletar subsídios para a elaboração de normas jurídicas e políticas públicas tambémconfigura uma prática recente na democracia brasileira. A hipótese que se pretendeudemonstrar no decorrer desta dissertação, um tanto óbvia, é que não basta oferecer aospovos indígenas a oportunidade de manifestação. A qualidade dessa manifestação éimprescindível e pode variar entre o consentimento alienado e uma atuação realmentedecisiva no processo de criação de normas que lhes digam respeito.Será observado que, tanto na doutrina jurídica, quanto para os movimentos sociais,não existe participação sem informação adequada. O direito à participação e o direito àinformação são direitos dos povos indígenas previstos expressamente tanto em normasinternacionais, como a Convenção n. 169, da Organização Internacional do Trabalho,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!