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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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118parte da realidade dessas comunidades 119 . Neste ponto, retomo a imagem de João e Maria,apresentados como participantes da vida política do país, especialmente do processo deelaboração de leis. Em se tratando da realidade amazônica, a cena descrita por MoreiraNeto parece muito mais distante.A partir da experiência nas oficinas 120 , observei que a dinâmica desses eventosseguiu a lógica da “capacitação” sobre a legislação aplicável à repartição de benefícios, ouseja, as oficinas foram concebidas como uma oportunidade de levar aos sujeitos indígenasinformações sobre os marcos legais de proteção jurídica aos seus conhecimentostradicionais. Em razão disso, muitas dúvidas foram suscitadas, principalmente em torno doconteúdo da legislação e da linguagem técnico-jurídica que, inevitavelmente, foi utilizadanas oficinas 121 . Esses encontros revelaram que faltava às comunidades o esclarecimentosobre as noções trazidas pela legislação e sobre o significado exato das normas propostas,condição considerada imprescindível para a realização de um debate consciente acerca darepartição de benefícios, objeto inicial da consulta pública. Os povos indígenas registraramnas oficinas a demanda por mais informações para subsidiá-los nesse processo no qualfiguram como “novos” sujeitos de direito 122 .119 No plenário do CGEN, a FEPI, utilizando-se do espaço cedido pela COIAB, apresentou todas essasdificuldades, conforme consta das atas da 48ª e 54ª reuniões ordinárias deste Conselho. Nesta última,realizada no mês de novembro de 2007, Maria Auxiliadora Silva, da FEPI, na tentativa de obter o apoio dasdemais entidades representadas no CGEN para a continuidade das oficinas, ressaltou que estes encontros“representam a única forma de propiciar o acesso adequado às informações a fim de garantir a participaçãode indígenas na discussão da lei brasileira sobre acesso e repartição de benefícios”, e reiterou que “apopulação indígena está aberta para contribuir nesse processo, desde que seja devidamente esclarecida sobreo mesmo.”120 Das oficinas organizadas pela FEPI, não esbocei uma etnografia, como foi feito no estudo sobre o CGEN,o que teria tornado a análise mais completa e interessante. Naquele momento da pesquisa, no primeiro ano docurso de mestrado, eu não dispunha de preparo intelectual suficente para essa tarefa.121 Lê-se no relatório da FEPI sobre a oficina realizada em Eirunepé: “A compreensão sobre os direitosindígenas é confusa. Isto se dá em grande parte porque a própria legislação é confusa, pois existem leis q<strong>uea</strong>firmam ser os indígenas semi-capazes e leis que afirmam que nenhum projeto de desenvolvimento pode serencaminhado sem o seu consentimento. Poderá ser preciso abordar nas oficinas o Código Civil de 1916, oCódigo Civil de 2002, o Estatuto do Índio de 1973, a Convenção n. 169 da OIT, a Constituição Brasileira de1988, entre outros. Assim sendo, a presença de um advogado nas oficinas é altamente recomendável.”122 Nos relatórios da FEPI das oficinas realizadas em Tefé e Eirunepé, aos quais tive acesso, bem como norelatório da oficina de Terra Preta (Manaus), para cuja redação contribuí, consta essa demanda, que tambémfoi apresentada ao CGEN em reunião do Plenário, conforme nota anterior.

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