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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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123de que os povos indígenas, enquanto sujeitos coletivos, são titulares. Tal direito instituídopela CDB preconiza que nenhum acesso a conhecimentos tradicionais associados porterceiros poderá ser feito sem que os povos indígenas se manifestem favoravelmente a ele,uma vez devidamente esclarecidos acerca de todas as implicações desse acesso. Essaparticipação não deixa de ter uma conotação política, no sentido de que viabiliza a decisãodo grupo, enquanto sujeito coletivo, acerca da disponibilização de seu patrimônioimaterial. No entanto, essa participação, mesmo relacionada a uma tomada de decisãopolítica, não se coloca perante o Estado, mas perante os outros sujeitos que figuram nessarelação de natureza contratual. O governo, eventualmente, poderá vir a ser uma dessaspartes.Igualmente derivado do artigo 8j da CDB, o direito à repartição de benefíciosdecorrentes do acesso e da utilização de conhecimentos tradicionais associados tambémexpressa uma possibilidade de participação dos povos indígenas nos projetos e atividadesque se desenvolverem a partir da utilização desses conhecimentos. Em princípio, fala-senuma repartição econômica, cuja realização tem sido objeto de inúmeras polêmicas edissensos tanto no âmbito nacional como no internacional. A reivindicação desse direitoestá presente, invariavelmente, em todos os documentos analisados. A participação, aqui,assume uma dimensão econômica e também coletiva, na medida em que os destinatáriosdos referidos benefícios correspondem não a indivíduos considerados isoladamente, mas auma ou mais comunidades, ou até mesmo, um ou mais povo indígena.No que diz respeito à participação nas decisões políticas do governo, observo q<strong>uea</strong>s reivindicações do movimento indígena giram em torno, basicamente, de três pontos. Emprimeiro lugar, a participação com respeito à diversidade e à integridade cultural sãodemandas recorrentes. Fica clara a concepção do direito à participação como um direito

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