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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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37que, segundo Gomes, “regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de suautilização econômica” (GOMES, 2004, p. 7-8).O direito de propriedade é o mais amplo dos direitos reais. Ser proprietário, peloCódigo Civil, é exercer poderes sobre determinadas coisas, dentro dos limites legais,dentre os quais se destacam os que correspondem à função social da propriedade. Gomesdefine o direito de propriedade como “um direito complexo, absoluto, perpétuo eexclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitaçõesda lei” (GOMES, Ibid., p. 109).Ensina o mesmo autor civilista que o objeto do direito de propriedade deve ser umvalor econômico materializado e individualmente determinado (GOMES, Ibid., p. 113). Oconhecimento tradicional associado à biodiversidade, nesse contexto, assume um potencialeconômico de acordo com a lógica da propriedade. A partir da noção de trabalho comomercadoria fictícia, pode ser remunerado na condição de informação resultante de umaatividade intelectual. O discurso do movimento indígena se apropria dessa noção depropriedade ao reivindicar o cumprimento dos seus direitos e a participação de seusrepresentantes nas decisões pertinentes à proteção dos conhecimentos tradicionaisassociados à biodiversidade.Os conhecimentos tradicionais como objeto de disputa no campo: a diversidade dossentidos relacionaisA expressão “conhecimento tradicional” possui muitos significados. É polissêmica.A partir dos dados coletados nesta pesquisa e da bibliografia estudada, observei que osconhecimentos tradicionais são também objetos de disputa no campo e entram no rol daspretensas “definições legítimas”. A expressão “conhecimentos tradicionais” assume

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