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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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36De acordo com o Código Civil brasileiro, detentor é “aquele que, achando-se emrelação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e emcumprimento de ordens ou instruções suas” (art. 1.198). Esse, porém, não é o sentido queos indígenas esperam da norma jurídica que disciplina o acesso e o uso de conhecimentostradicionais. Os povos indígenas, por meio de seus representantes, vêm reafirmando-seproprietários de seus saberes 41e exigindo que esse reconhecimento seja expresso nalegislação que ora se discute. Nesse sentido manifesta a Declaração do Rio Negro 42 , noitem 2, manifestando-se sobre o anteprojeto de lei apresentado em 2007 pela Casa Civil:Discordamos da utilização das expressões detentores e possuidores deconhecimentos tradicionais em referência aos povos indígenas. O projeto de leideve reconhecer que somos titulares dos conhecimentos tradicionais queintegram nossas culturas. Nesse sentido, queremos a alteração do artigo 5º doprojeto para incluir uma disposição reconhecendo nosso domínio sobre nossossaberes, inovações e práticas, nos termos do caput do artigo 42, cujo inciso Ideverá incluir o direito dos povos indígenas de dispor dos nossosconhecimentos, inovações e práticas, inerente aos direitos que um titular podeexercer sobre o bem que lhe pertence (Declaração do Rio Negro. 03/12/2007).O pleito do movimento indígena, nesse caso, é pelo reconhecimento de direitosreais sobre o conhecimento, agora transformado em bem jurídico. Na Declaração do RioNegro, acima citada, os signatários indígenas exigem o reconhecimento da faculdade deusar, gozar e dispor de seus conhecimentos, bem como o direito de reavê-los do poder dequem quer que injustamente os possua ou detenha, como preceitua o artigo 1228 doCódigo Civil Brasileiro.A propriedade, juntamente com a posse, compõem as titularidades, um dosinstitutos fundamentais do Direito Civil. Elas são disciplinadas pelos Direitos das Coisas41 Durante o Seminário Rede Norte de Propriedade Intelectual, Biodiversidade e Conhecimento Tradicional eDesenvolvimento Sócio-econômico Regional, realizado em 03.03.08, em Manaus/AM, Semari AkoquatiFrança afirmou enfaticamente: “Nós, indígenas, não somos detentores, somos proprietários doconhecimento”. Semari Akoquati, da etnia Gavião-Paracatrê (Marabá/PA), é advogada especialista emPropriedade Intelectual e representava o INBRAPI no referido evento.42 Essa Declaração foi firmada em 05.12.07 em São Gabriel da Cachoeira, por 27 (vinte e sete) entidadesindígenas, entre associações, departamentos e escola; e 17 (dezessete) indivíduos indígenas. O documentoconsiste numa manifestação do movimento indígena sobre a consulta pública convocada pela Casa Civil quetinha por objeto o anteprojeto de lei dispondo sobre o acesso e uso de patrimônio genético e conhecimentostradicionais associados.

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