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sheilla borges dourado - uea - pós graduação

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35associados pelo capital (SHIRAISHI NETO & DANTAS, 2008, p. 58-60). Para osprofessores, mesmo sendo atribuída às “populações indígenas” e “comunidades locais” acondição de “novos” sujeitos de direito, isso não implica num novo tratamento jurídicodesses grupos enquanto sujeitos coletivos, em face das suas peculiaridades culturais esociais (SHIRAISHI NETO & DANTAS, 2008, p. 63).No que diz respeito aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, aConvenção sobre Diversidade Biológica refere-se aos povos e comunidades tradicionaiscomo detentores dos seus saberes. No caput do artigo 9º da Medida Provisória n. 2186-16/2001, os povos e comunidades tradicionais também aparecem como detentores doconhecimento tradicional associado. Um pouco adiante, o inc. III do mesmo artigo da MP,afirma que os grupos tradicionais são titulares do conhecimento tradicional associado. Noentanto, o artigo 8º parágrafo 2º da Medida Provisória estabelece que “o conhecimentotradicional associado ao patrimônio genético (...) integra o patrimônio cultural brasileiro epoderá ser objeto de cadastro”.Sigo a opinião de Caldas, para quem a postura da Medida Provisória é oscilante eseus dispositivos contraditórios, já que, de um lado, proclama o direito das comunidades epovos tradicionais sobre seus saberes e, de outro, estabelece que tais conhecimentosintegram o patrimônio cultural brasileiro, podendo inclusive ser objeto de cadastro. Nesseúltimo dispositivo, a mensagem implícita é a de que o Estado tem o poder cadastrar osconhecimentos tradicionais associados independentemente do consentimento dos“detentores” (CALDAS, 2001, p. 164). Posicionando-se contrariamente a tal entendimento,o Instituto Indígena Brasileiro para a Propriedade Intelectual (INBRAPI) elaborou parecertécnico recomendando que os povos indígenas sejam consultados sobre a conveniência dese criarem e manterem bancos de dados sobre os seus conhecimentos tradicionais.

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