129realiza a ação simbólica de representar, que o grupo representado, simbolizado, existe efaz existir, em retorno, seu representante como representante de um grupo (BOURDIEU,2004, p. 189). Segundo o autor, o paradoxo está em que o grupo que investe orepresentante de poderes não existiria, ou não existiria plenamente, enquanto gruporepresentado, se ele não estivesse ali para encarná-lo (BOURDIEU, ibid, p. 189). Diz osociólogo:Quanto mais despossuídas são as pessoas, sobretudo culturalmente, mais elas sevêem obrigadas e inclinadas a confiar em mandatários para ter voz política. Defato, os indivíduos em condição isolada, silenciosos, sem palavra, sem ter nem acapacidade nem o poder de se fazerem ouvir, de se fazerem entender, estãodiante da alternativa de calar ou de ser falados (BOURDIEU, 2004, p. 191).Assim, para Bourdieu, o representante, ou delegado, ao mesmo tempo que fala pelogrupo faz o grupo existir por meio dessa fala. Em seguida, o autor se pergunta se a questãofundamental é saber “o que é falar por pessoas que não falariam se alguém não falasse porelas; que não podem ter estratégias eficazes coletivas e fundadas sobre um trabalhocoletivo de construção da opinião e de sua expressão” (BOURDIEU, 2005, p. 79).A reflexão pode ser transferida para o contexto da discussão sobre a regulaçãojurídica dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Qual é a posição queocupam no campo as organizações indígenas locais, como as organizações da região doMédio Rio Negro estudadas? Qual é a medida da participação dessas organizações locaisno campo político onde se dá a discussão sobre a regulação jurídica dos conhecimentostradicionais associados? Qual o papel dos mediadores, indígenas e não indígenas, nessecampo de debates e de disputas?Numa tentativa de aproximação dessas respostas, é possível afirmar que as posiçõesque organizações como a ACIMRN e a COMAGEPT, como procurei demonstrar nocapítulo anterior, ocupam nesse campo está distante do centro de decisão. Este centro éhoje representado pelo Poder Executivo Federal, especialmente a Casa Civil, peloMinistério do Meio Ambiente, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o
130Ministério de Ciência e Tecnologia e o CGEN. As associações e a cooperativa indígenasdo Médio Rio Negro estudadas, participam do CGEN, por exemplo, indiretamente, porestarem afiliadas à FOIRN. Esta, por sua vez, está vinculada à COIAB, que tem assento noConselho como convidada permanente (sem direito a voto). O INBRAPI, quando participadas reuniões do plenário, também utiliza o espaço que lhe cede a COIAB para semanifestar.As posições que as associações e a cooperativa do Rio Negro ocupam no camposão, portanto, periféricas, proporcionais ao capital simbólico (político, intelectual ejurídico) que as mesmas detêm. No contexto geral da discussão, inclusive em âmbitointernacional, pode-se verificar maior concentração desse capital no INBRAPI, conformeas razões já apresentadas. O trabalho de mediação é feito juntamente com outras agênciasgovernamentais e não-governamentais, indígenas e não-indígenas 137 ,Em conformidade com o pensamento de Bourdieu, sustento que a participação pormeio da representação (ou delegação), estaria sempre sujeita ao risco da usurpação. Paraele, quando o ato de delegação se dá entre duas pessoas, a situação é mais simples, porém,quando uma única pessoa é depositária dos poderes de uma multidão de pessoas, ela podeestar investida de um poder transcendente a cada um dos mandantes. E simultaneamente orepresentante ou mediador, de certo modo pode ser uma encarnação dessa espécie detranscendência do social (BOURDIEU, 2004).Assim, para Bourdieu, essa personificação do coletivo carrega em si, em estadolatente, a usurpação 138 . A usurpação está presente em estado potencial na delegação(BOURDIEU, ibid., p. 194) e este é um desafio estendido às ações ora analisadas.137 Dentre os principais COIAB, FOIRN, FEPI, ISA, ACT e Rede Norte (PIBCT).138 Nas Diretrizes de Serrinha, lê-se: “As Diretrizes de Serrinha para a proteção do Patrimônio Cultural,Natural e Espiritual dos Povos Indígenas, Comunidades Locais e Agricultores Familiares incluem asmanifestações de vontade de Povos Indígenas, Comunidades Locais e Agricultores Familiares de todas asregiões do Brasil desde a criação da CDB em 1992 e deverão ser incorporados no texto da futura lei de
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