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Diacritica 25-2_Filosofia.indb - cehum - Universidade do Minho

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222<br />

GIUSEPPE TOSI<br />

ciências naturais (e da metafísica segun<strong>do</strong> os antigos), mas no campo de<br />

uma <strong>do</strong>xa que busca o consenso o mais amplo possível entre uma comunidade<br />

de ouvintes [13] . Neste senti<strong>do</strong>, podemos pensar os direitos humanos<br />

como modernos én<strong>do</strong>xa, ou seja, como “opiniões compartilhadas (ou compartilháveis)<br />

por to<strong>do</strong>s, ou pela maioria <strong>do</strong>s homens” que estão sempre<br />

mais encontran<strong>do</strong> um amplo consensum gentium.<br />

Os direitos humanos - para emprestar sem muito rigor uma terminologia<br />

própria da epistemologia – constituem um “campo teórico” (Bourdieu)<br />

ou “campo hermenêutico” (Gadamer), ou mesmo um “paradigma” (Kuhn)<br />

em senti<strong>do</strong> amplo, isto é, um conjunto de textos, interpretações, princípios,<br />

conceitos, linguagens, valores e questões suscita<strong>do</strong>s pela refl exão coletiva,<br />

interdisciplinar, teórica e prática que delimitam um campo particular.<br />

Não temos uma “defi nição conceitual” <strong>do</strong> que são os direitos humanos,<br />

não porque tal defi nição não exista, mas justamente porque existem várias<br />

maneiras de fundamentar e defi nir os direitos. As defi nições de direitos<br />

humanos podem ser muitas e encontram sua legitimidade na medida em<br />

que se inserem neste campo. A existência de um pluralismo de interpretações<br />

é indispensável e saudável tanto para o debate acadêmico quanto<br />

para a formação <strong>do</strong>s militantes e profi ssionais da área. A perspectiva<br />

aqui exposta é bastante ampla e pluralista para incluir uma variedade de<br />

posições, mas é também bastante precisa para excluir outras. Os limites<br />

são da<strong>do</strong>s pelo próprio pacto social que fundamenta o Esta<strong>do</strong> de Direito e<br />

que encontra a sua expressão máxima na Constituição, que se situa entre o<br />

“direito natural” e o “direito positivo”: ela é expressão da “soberania popular”,<br />

mas é ao mesmo tempo subtraída à “vontade da maioria” para garantir<br />

o respeito das minorias e das “cláusulas pétreas” que impedem a “tirania<br />

democrática” (Bobbio, 1995).<br />

13 A respeito disso ver: Berti, 2006: 135-152. “Nos Tópicos, os én<strong>do</strong>xa são defi ni<strong>do</strong>s pelo próprio<br />

Aristóteles como opiniões compartilhadas (ou compartilháveis) por to<strong>do</strong>s, ou pela maioria <strong>do</strong>s<br />

homens, ou por aqueles que são competentes e, entre eles, por aqueles mais estima<strong>do</strong>s ou por<br />

to<strong>do</strong>s, ou pela maioria. Tais én<strong>do</strong>xa, que poderíamos chamar de pontos de vista “en<strong>do</strong>xais”<br />

(ao contrário de “para<strong>do</strong>xais”), ou seja, difundi<strong>do</strong>s na opinião pública (en <strong>do</strong>xa), constituem,<br />

sempre na opinião de Aristóteles, as premissas <strong>do</strong>s assim chama<strong>do</strong>s silogismos dialéticos, isto<br />

é, aquelas argumentações que não são propriamente demonstrativas no senti<strong>do</strong> científi co <strong>do</strong><br />

termo, uma vez que não partem de premissas necessariamente verdadeiras, mas que não são<br />

tampouco “erísticas”, isto é, assumidas por mero espírito de contenda com a fi nalidade de prevalecer<br />

por quaisquer meios nas discussões, inclusive pelo ardil. As argumentações dialéticas<br />

visam a confutar ou estabelecer uma tese por meios leais, logicamente corretos, partin<strong>do</strong> de<br />

premissas compartilhadas pelo próprio interlocutor e produzin<strong>do</strong>, portanto, conclusões que ele<br />

mesmo será obriga<strong>do</strong> a compartilhar”.<br />

<strong>Diacritica</strong> <strong>25</strong>-2_<strong>Filosofia</strong>.<strong>indb</strong> 222 05-01-2012 09:38:31

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