Diacritica 25-2_Filosofia.indb - cehum - Universidade do Minho
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PODE CALCULAR -SE O CONSENTIMENTO? THE CALCULUS OF CONSENT AOS CINQUENTA ANOS<br />
233<br />
A teoria da organização que daqui decorre pouco mais faz, como os<br />
autores reconhecem, <strong>do</strong> que dizer que “o indivíduo deve escolher a organização<br />
que espera que seja mais efi ciente” (Idem, 60) mas, ainda assim, tem<br />
três implicações importantes: 1) a existência de externalidades <strong>do</strong> comportamento<br />
priva<strong>do</strong> não é, por si só, razão sufi ciente para uma actividade ser<br />
passada para o <strong>do</strong>mínio público; 2) a passagem para o <strong>do</strong>mínio público<br />
pode acrescentar efi ciência, mas introduzir externalidades: as decisões sem<br />
unanimidade impõem um custo ao indivíduo que não as aprova; 3) mais<br />
importante, as externalidades são justamente os custos relativos das decisões<br />
voluntárias e colectivas. É em função deste ‘mapa’ de avaliação das<br />
alternativas que pode ser entendida a explicação económica para a emergência<br />
de instituições políticas democráticas.<br />
Teoria económica das constituições<br />
O âmbito das escolhas fundamentais é mais amplo que o das escolhas num<br />
âmbito constitucional já defi ni<strong>do</strong>, como o que Hayek, por exemplo, analisa<br />
(Hayek, 1960), ainda que as conclusões pareçam semelhantes. Embora o<br />
ponto de partida seja “a participação <strong>do</strong>s indivíduos em situações de voto<br />
simples, deve ser complementar àquelas que começam com as estruturas<br />
institucionais existentes, como parti<strong>do</strong>s e assembleias, liderança executiva,<br />
etc.”, pois mesmo uma teoria constitucional deve examinar as diversas<br />
regras existentes, especialmente a regra da maioria, da<strong>do</strong> a sua “posição<br />
<strong>do</strong>minante na teoria moderna da democracia” (Buchanan/Tullock, 1967:<br />
8). No entanto, “a escolha entre as várias possíveis regras de decisão não é<br />
independente da escolha <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de organização” (Idem, 63). De mo<strong>do</strong><br />
geral, pode dizer -se que há duas funções de custos, com tendências inversas:<br />
por um la<strong>do</strong>, os custos de decisão aumentam à medida que a regra se<br />
torna mais inclusiva, por outro, os custos impostos ao interesse individual<br />
pelo grupo diminuem “à medida que o número de indivíduos que deve<br />
concordar aumenta”, pois não é de esperar que um certo indivíduo dê o<br />
seu acor<strong>do</strong> contra os seus interesses (Idem, 64). No limite, a regra da unanimidade<br />
dá um poder de veto a cada um, visto que cada votante possui o<br />
monopólio de um recurso essencial, o seu próprio consentimento (Idem,<br />
69). O que põe, no nível constitucional, um dilema entre a opção por regras<br />
menos inclusivas e, em alternativa, por regras menos custosas.<br />
Para Buchanan, a resolução <strong>do</strong> dilema implica distinguir duas categorias<br />
de acção pública potencial. Uma primeira categoria é a das decisões<br />
<strong>Diacritica</strong> <strong>25</strong>-2_<strong>Filosofia</strong>.<strong>indb</strong> 233 05-01-2012 09:38:32