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Diacritica 25-2_Filosofia.indb - cehum - Universidade do Minho

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234<br />

JOSÉ COLEN<br />

“que modifi cam ou restringem a estrutura <strong>do</strong>s direitos de propriedade<br />

depois de estes terem si<strong>do</strong> defi ni<strong>do</strong>s” e aceites. Nestas, o homem racional<br />

tenderá a preferir a acção privada, a não ser que lhe seja oferecida protecção,<br />

sob a forma de uma regra de quase -unanimidade (Idem, 73). Do outro<br />

la<strong>do</strong> estão quase todas as outras acções colectivas, onde há fortes custos de<br />

interdependência – infl igi<strong>do</strong>s pela má educação, por fogos, ou mosquitos<br />

– que tornam racional usar uma regra que minimize os próprios custos de<br />

decisão (Idem, 75). A deslocação na direcção <strong>do</strong> modelo ideal de legislação<br />

geral, por oposição a diferencial ou discriminatória, tende a reduzir os<br />

custos espera<strong>do</strong>s da acção externa e a fortalecer a disposição para aceitar<br />

regras de decisão menos inclusivas. Mecanismos como preços de utilização<br />

para bens públicos, ou taxas de serviço, cumprem este requisito (Idem, 77).<br />

Ainda assim continua a pôr -se o problema da regressão: como se combinam<br />

as escolhas constitucionais? Quem escolhe a regra sobre a forma de<br />

escolher as regras?<br />

Incerteza ou véu de ignorância no estágio pré -constitucional<br />

Os autores <strong>do</strong> modelo preferiram pôr de la<strong>do</strong> o problema e partir <strong>do</strong> princípio<br />

de que, no primeiro momento, ou no último estágio (depende <strong>do</strong> ponto<br />

de vista), se mantém a regra da unanimidade. Mas seguidamente tentam<br />

caracterizar a formulação das decisões nessa última instância, apresentan<strong>do</strong><br />

desse mo<strong>do</strong> a sua própria versão <strong>do</strong> ‘esta<strong>do</strong> natural’, ou da ‘posição original’,<br />

para usar a expressão de Rawls. Para essa descrição, recordam que o acor<strong>do</strong><br />

parece mais provável em relação à primeira defi nição de regras gerais, <strong>do</strong><br />

que nas escolhas subsequentes. Nessa posição, “o indivíduo está incerto de<br />

qual será o seu papel exacto em qualquer uma das escolhas colectivas em<br />

cadeia que terá que tomar posteriormente. Por essa razão ele considera não<br />

ter um peculiar e distinto interesse separa<strong>do</strong> e afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seus semelhantes”<br />

(Idem, 78).<br />

O ‘véu de ignorância’ é a incerteza, cuja existência é mais que provável<br />

num estágio pré -constitucional (Idem, 78 -79) [4] e que garante que não há<br />

oposição entre interesses próprios e interesses <strong>do</strong>s outros. Para ser racional<br />

apoiar, neste estágio, regras enviesadas por certa “parcialidade”, em favor<br />

próprio, o indivíduo teria, ao mesmo tempo, que ser omnisciente e ainda<br />

ser um “dita<strong>do</strong>r constitucional”, capaz de convencer to<strong>do</strong>s os outros, o que<br />

4 Ver nestas páginas a demonstração a contrario, assente nos passos lógicos que teriam que ser<br />

da<strong>do</strong>s para aprovar legislação geral “parcial”.<br />

<strong>Diacritica</strong> <strong>25</strong>-2_<strong>Filosofia</strong>.<strong>indb</strong> 234 05-01-2012 09:38:32

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