Diacritica 25-2_Filosofia.indb - cehum - Universidade do Minho
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JOSÉ COLEN<br />
“que modifi cam ou restringem a estrutura <strong>do</strong>s direitos de propriedade<br />
depois de estes terem si<strong>do</strong> defi ni<strong>do</strong>s” e aceites. Nestas, o homem racional<br />
tenderá a preferir a acção privada, a não ser que lhe seja oferecida protecção,<br />
sob a forma de uma regra de quase -unanimidade (Idem, 73). Do outro<br />
la<strong>do</strong> estão quase todas as outras acções colectivas, onde há fortes custos de<br />
interdependência – infl igi<strong>do</strong>s pela má educação, por fogos, ou mosquitos<br />
– que tornam racional usar uma regra que minimize os próprios custos de<br />
decisão (Idem, 75). A deslocação na direcção <strong>do</strong> modelo ideal de legislação<br />
geral, por oposição a diferencial ou discriminatória, tende a reduzir os<br />
custos espera<strong>do</strong>s da acção externa e a fortalecer a disposição para aceitar<br />
regras de decisão menos inclusivas. Mecanismos como preços de utilização<br />
para bens públicos, ou taxas de serviço, cumprem este requisito (Idem, 77).<br />
Ainda assim continua a pôr -se o problema da regressão: como se combinam<br />
as escolhas constitucionais? Quem escolhe a regra sobre a forma de<br />
escolher as regras?<br />
Incerteza ou véu de ignorância no estágio pré -constitucional<br />
Os autores <strong>do</strong> modelo preferiram pôr de la<strong>do</strong> o problema e partir <strong>do</strong> princípio<br />
de que, no primeiro momento, ou no último estágio (depende <strong>do</strong> ponto<br />
de vista), se mantém a regra da unanimidade. Mas seguidamente tentam<br />
caracterizar a formulação das decisões nessa última instância, apresentan<strong>do</strong><br />
desse mo<strong>do</strong> a sua própria versão <strong>do</strong> ‘esta<strong>do</strong> natural’, ou da ‘posição original’,<br />
para usar a expressão de Rawls. Para essa descrição, recordam que o acor<strong>do</strong><br />
parece mais provável em relação à primeira defi nição de regras gerais, <strong>do</strong><br />
que nas escolhas subsequentes. Nessa posição, “o indivíduo está incerto de<br />
qual será o seu papel exacto em qualquer uma das escolhas colectivas em<br />
cadeia que terá que tomar posteriormente. Por essa razão ele considera não<br />
ter um peculiar e distinto interesse separa<strong>do</strong> e afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seus semelhantes”<br />
(Idem, 78).<br />
O ‘véu de ignorância’ é a incerteza, cuja existência é mais que provável<br />
num estágio pré -constitucional (Idem, 78 -79) [4] e que garante que não há<br />
oposição entre interesses próprios e interesses <strong>do</strong>s outros. Para ser racional<br />
apoiar, neste estágio, regras enviesadas por certa “parcialidade”, em favor<br />
próprio, o indivíduo teria, ao mesmo tempo, que ser omnisciente e ainda<br />
ser um “dita<strong>do</strong>r constitucional”, capaz de convencer to<strong>do</strong>s os outros, o que<br />
4 Ver nestas páginas a demonstração a contrario, assente nos passos lógicos que teriam que ser<br />
da<strong>do</strong>s para aprovar legislação geral “parcial”.<br />
<strong>Diacritica</strong> <strong>25</strong>-2_<strong>Filosofia</strong>.<strong>indb</strong> 234 05-01-2012 09:38:32