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UNIJUS<br />

102<br />

OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

Maior justifica-se pelos objetivos de “desenvolvimento<br />

equilibrado do País” e “interesse da<br />

coletividade”.<br />

Além das instituições financeiras, ficam sujeitas<br />

à disciplina do sistema financeiro as bolsas<br />

de valores, as companhias de seguros, de previdência<br />

e capitalização, as sociedades que atuam<br />

na distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias<br />

ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de<br />

sua emissão ou por qualquer outra forma, e as<br />

pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta<br />

própria ou de terceiros, atividade relacionada com<br />

a compra e venda de ações e outros títulos, realizando<br />

operações ou serviços de natureza daqueles<br />

efetivados pelas instituições financeiras nos<br />

mercados financeiros e de capitais. 54<br />

Conforme o disposto no artigo 192 da Constituição<br />

vigente, lei complementar, representada<br />

pela Lei n. 4.595/64, deve dispor sobre a<br />

autorização para o funcionamento das instituições<br />

financeiras, as condições para a participação<br />

do capital estrangeiro nos estabelecimentos<br />

nacionais, a organização e atribuições do Banco<br />

Central, dentre outros assuntos.<br />

Na estruturação do sistema financeiro coube<br />

ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco<br />

Central do Brasil a coordenação e fiscalização<br />

das instituições financeiras, possuindo este último<br />

poder normativo.<br />

Segundo José Afonso da Silva, o Banco<br />

Central, como instituição financeira, consiste<br />

num elo entre a ordem financeira pública e a<br />

privada, considerando o autor que há dois sistemas<br />

financeiros estabelecidos na Constituição:<br />

“o público, que envolve os problemas das<br />

finanças públicas e os orçamentos públicos, constantes<br />

dos arts. 163 a 169; o parapúblico, que<br />

ela denomina sistema financeiro nacional, que<br />

cuida das instituições financeiras creditícias,<br />

públicas ou privadas, de seguro, previdência<br />

(privada) e capitalização, todas sob estrito controle<br />

do Poder Público (art. 192)”. 55<br />

Existem dois posicionamentos sobre a natureza<br />

jurídica do Banco Central. Um, mais an-<br />

tigo, puramente administrativo, e outro, a partir<br />

de um estudo econômico do Direito, que o tem<br />

como agência reguladora.<br />

O Banco Central consiste numa autarquia<br />

federal especial, em virtude das finalidades específicas<br />

que lhe são conferidas pela Lei n. 4.595/<br />

64, de acordo com Meirelles. 56<br />

As autarquias integram a Administração<br />

Pública descentralizada. Segundo De Plácido e<br />

Silva, 57 a palavra autarquia deriva do grego autos<br />

- arkhé, significando autonomia, independência.<br />

Aqui, mais uma vez, os dois vocábulos<br />

são, a princípio, indistintamente utilizados. No<br />

entanto, no desenrolar de sua explanação, seguida<br />

da expressão autarquia administrativa, Silva<br />

escreve:<br />

“... toda espécie de organização econômica,<br />

a que se atribui determinada soma de atividades,<br />

mesmo de ordem privada, cons tituindo<br />

uma personalidade autônoma, sob o ponto de<br />

vista patrimonial, com uma subordinação administrativa<br />

aos poderes públicos”. 58<br />

Sobre seus limites:<br />

“Tem, assim, dentro dos limites do próprio<br />

ato soberano que a estabeleceu, plena <strong>capa</strong>cidade<br />

de auto-administração, não se desliga completamente<br />

da organização total do Estado, a que, em<br />

verdade, pertence, figurando como um de seus<br />

órgãos, pois que realiza, realmente, fins que o<br />

próprio Estado tem interesse em promover.” 59<br />

Sendo a autarquia forma de descentralização<br />

da atividade administrativa, possui autonomia<br />

que, diferentemente do cunho político, 60 pressupõe<br />

a auto-organização, o que não exclui sua<br />

fiscalização pela Administração.<br />

Diante destes breves apontamentos, chega-se<br />

ao conceito de Meirelles:<br />

“Autarquias são entes administrativos autônomos,<br />

criados por lei, com personalidade jurídica<br />

de direito público interno, patrimônio próprio<br />

e atribuições inconfundíveis.” 61<br />

Dentro das atribuições que o Estado confere<br />

às entidades autárquicas, cabe-lhes desempenhar<br />

o estrito papel para o qual foram criadas, sempre,<br />

em observância aos princípios e normas legais. 62<br />

____________________<br />

54 Ibid., p. 791<br />

55 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. v. 1. p. 247-248.<br />

56 SILVA, De Plácido e, op. cit., p. 247-248.<br />

57 Ibid., p. 247-248.<br />

58 MEIRELLES, op. cit., p. 283 e DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 318.<br />

59 MEIRELLES, op. cit., p. 283.<br />

60 DI PIETRO, op. cit., p. 319.<br />

61 MEIRELLES, op. cit., p. 284.<br />

62 DI PIETRO, op. cit., p. 319.

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