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UNIJUS<br />
102<br />
OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />
Maior justifica-se pelos objetivos de “desenvolvimento<br />
equilibrado do País” e “interesse da<br />
coletividade”.<br />
Além das instituições financeiras, ficam sujeitas<br />
à disciplina do sistema financeiro as bolsas<br />
de valores, as companhias de seguros, de previdência<br />
e capitalização, as sociedades que atuam<br />
na distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias<br />
ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de<br />
sua emissão ou por qualquer outra forma, e as<br />
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta<br />
própria ou de terceiros, atividade relacionada com<br />
a compra e venda de ações e outros títulos, realizando<br />
operações ou serviços de natureza daqueles<br />
efetivados pelas instituições financeiras nos<br />
mercados financeiros e de capitais. 54<br />
Conforme o disposto no artigo 192 da Constituição<br />
vigente, lei complementar, representada<br />
pela Lei n. 4.595/64, deve dispor sobre a<br />
autorização para o funcionamento das instituições<br />
financeiras, as condições para a participação<br />
do capital estrangeiro nos estabelecimentos<br />
nacionais, a organização e atribuições do Banco<br />
Central, dentre outros assuntos.<br />
Na estruturação do sistema financeiro coube<br />
ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco<br />
Central do Brasil a coordenação e fiscalização<br />
das instituições financeiras, possuindo este último<br />
poder normativo.<br />
Segundo José Afonso da Silva, o Banco<br />
Central, como instituição financeira, consiste<br />
num elo entre a ordem financeira pública e a<br />
privada, considerando o autor que há dois sistemas<br />
financeiros estabelecidos na Constituição:<br />
“o público, que envolve os problemas das<br />
finanças públicas e os orçamentos públicos, constantes<br />
dos arts. 163 a 169; o parapúblico, que<br />
ela denomina sistema financeiro nacional, que<br />
cuida das instituições financeiras creditícias,<br />
públicas ou privadas, de seguro, previdência<br />
(privada) e capitalização, todas sob estrito controle<br />
do Poder Público (art. 192)”. 55<br />
Existem dois posicionamentos sobre a natureza<br />
jurídica do Banco Central. Um, mais an-<br />
tigo, puramente administrativo, e outro, a partir<br />
de um estudo econômico do Direito, que o tem<br />
como agência reguladora.<br />
O Banco Central consiste numa autarquia<br />
federal especial, em virtude das finalidades específicas<br />
que lhe são conferidas pela Lei n. 4.595/<br />
64, de acordo com Meirelles. 56<br />
As autarquias integram a Administração<br />
Pública descentralizada. Segundo De Plácido e<br />
Silva, 57 a palavra autarquia deriva do grego autos<br />
- arkhé, significando autonomia, independência.<br />
Aqui, mais uma vez, os dois vocábulos<br />
são, a princípio, indistintamente utilizados. No<br />
entanto, no desenrolar de sua explanação, seguida<br />
da expressão autarquia administrativa, Silva<br />
escreve:<br />
“... toda espécie de organização econômica,<br />
a que se atribui determinada soma de atividades,<br />
mesmo de ordem privada, cons tituindo<br />
uma personalidade autônoma, sob o ponto de<br />
vista patrimonial, com uma subordinação administrativa<br />
aos poderes públicos”. 58<br />
Sobre seus limites:<br />
“Tem, assim, dentro dos limites do próprio<br />
ato soberano que a estabeleceu, plena <strong>capa</strong>cidade<br />
de auto-administração, não se desliga completamente<br />
da organização total do Estado, a que, em<br />
verdade, pertence, figurando como um de seus<br />
órgãos, pois que realiza, realmente, fins que o<br />
próprio Estado tem interesse em promover.” 59<br />
Sendo a autarquia forma de descentralização<br />
da atividade administrativa, possui autonomia<br />
que, diferentemente do cunho político, 60 pressupõe<br />
a auto-organização, o que não exclui sua<br />
fiscalização pela Administração.<br />
Diante destes breves apontamentos, chega-se<br />
ao conceito de Meirelles:<br />
“Autarquias são entes administrativos autônomos,<br />
criados por lei, com personalidade jurídica<br />
de direito público interno, patrimônio próprio<br />
e atribuições inconfundíveis.” 61<br />
Dentro das atribuições que o Estado confere<br />
às entidades autárquicas, cabe-lhes desempenhar<br />
o estrito papel para o qual foram criadas, sempre,<br />
em observância aos princípios e normas legais. 62<br />
____________________<br />
54 Ibid., p. 791<br />
55 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. v. 1. p. 247-248.<br />
56 SILVA, De Plácido e, op. cit., p. 247-248.<br />
57 Ibid., p. 247-248.<br />
58 MEIRELLES, op. cit., p. 283 e DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 318.<br />
59 MEIRELLES, op. cit., p. 283.<br />
60 DI PIETRO, op. cit., p. 319.<br />
61 MEIRELLES, op. cit., p. 284.<br />
62 DI PIETRO, op. cit., p. 319.