Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
UNIJUS<br />
146<br />
O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
entidade pública territorial dotada de personalidade<br />
nem originária, nem soberana. Nem originária,<br />
porque deriva sua vida do reconhecimento<br />
por parte do Estado (...); não soberana,<br />
porque não está dotada de poder de governo ou<br />
de império, próprio do Estado, senão somente<br />
de um poder normativo e de administração limitada<br />
e condicionada pela primeira e a ela<br />
subordinado.<br />
O regionalismo é bastante expressivo em<br />
dois países europeus, a saber: Espanha e Itália.<br />
a) O Regionalismo Espanhol: essa nova forma<br />
de organização do Estado surgiu na Espanha<br />
pela constituição de 1931 que, naquela época,<br />
adotou terminologia até então estranha ao direito<br />
público – Estado Integral.<br />
Em razão das peculiaridades que apresenta,<br />
a Espanha constituía-se em campo propício<br />
para experiência desta natureza, principalmente<br />
pela existência, em seu território, de culturas e<br />
origens diversificadas, como se fossem várias<br />
“nações”, o que muitas vezes era motivo de<br />
divergências políticas até mesmo de caráter separatista.<br />
Até hoje, a Espanha, como Estado<br />
multinacional (bascos, galegos, catalães e castelhanos),<br />
se vê às voltas com sérios problemas<br />
dessa especial condição.<br />
Nesses termos, foi necessário criar uma<br />
forma de Estado que respeitasse a autonomia<br />
das regiões, evitando-se, assim, a desagregação<br />
do Estado Unitário Espanhol.<br />
b) O Regionalismo Italiano: pela Constituição<br />
de 1947, a Itália tornava-se República<br />
parlamentar. Seu território foi dividido em 19<br />
regiões, que se subdividiam em 92 Províncias,<br />
e estas últimas em Comunas. As regiões gozavam<br />
de certa autonomia, legislando sobre algumas<br />
matérias constitucionais, tendo inclusive<br />
competência para elaborar seus “estatutos”, e<br />
integravam o Senado com 3 representantes, participando<br />
indiretamente da eleição presidencial,<br />
pelo parlamento.<br />
As Regiões Italianas são “ordinárias”, aquelas<br />
que não passam de entidades geográficas (são<br />
14); e “especiais”, às quais são conferidas formas<br />
e condições especiais de autonomia, de acordo<br />
com os estatutos próprios através de leis<br />
constitucionais. São “especiais” as regiões da Sicília,<br />
Sardenha, o Tretino-Alto Ádige, o Friuli-<br />
Veneza-Giulia e o Valle d’Aosta.<br />
____________________<br />
6 BEVILAQUA, Clóvis, citado por CÂMARA, 1981, p. 36.<br />
3<br />
FEDERALISMO NO BRASIL<br />
Imprescindibilidade<br />
Certamente que entre todos aqueles que se<br />
debruçam sobre o estudo das formas de Estado,<br />
ninguém jamais ousaria cogitar a forma unitária<br />
para o Brasil, especialmente por sua dimensão<br />
continental. Vejamos, pois, algumas razões da<br />
implantação do Federalismo no Brasil:<br />
a) de ordem geográfica: como já enfatizado<br />
acima, não se concebe que um país com o território<br />
de amplitude continental, como é o Brasil,<br />
adote forma de Estado que não seja o federalismo.<br />
Associadas à dimensão territorial temos<br />
também as variações climáticas e a diferenciação<br />
de grupos étnicos. Tais fatores tornam imperativa<br />
a adoção do federalismo no Brasil;<br />
b) de ordem histórica: desde os tempos<br />
coloniais, embora sempre tenha prevalecido a<br />
centralização, o ideal de autonomia administrativa<br />
esteve constantemente presente na<br />
consciência do povo brasileiro. Aliás, os primeiros<br />
sistemas administrativos adotados por<br />
Portugal eram, de certa forma (embora com<br />
controle), descentralizados, tais como as feitorias,<br />
as capitanias hereditárias e as governadorias-gerais.<br />
É elucidativa a afirmativa de C.<br />
B., citado por Maria Helena Ferreira de Câmara,<br />
no sentido de que as Capitanias desenharam,<br />
no organismo social, o esboço das<br />
futuras Províncias e preparavam a federação<br />
dos Estados, sob a República 6 (1981, p. 36).<br />
c) de ordem ideológica: embora com muito<br />
atraso, o Brasil sofreu influências de dois grandes<br />
eventos mundiais, que profligaram o modo<br />
centralizador de governar, adotando outro liberal<br />
e democrático: trata-se da independência<br />
americana (1776) e a Revolução Francesa (1789).<br />
A independência Americana, com fulcro nas<br />
doutrinas de Locke e Montesquieu, adotou,<br />
como fundamentos, a repartição tridimensional<br />
do poder legislativo, executivo e judiciário e o<br />
federalismo. Já a revolução francesa, derrubou o<br />
Estado Absoluto sob o lema “Liberdade, igualdade<br />
e fraternidade”.<br />
Esses mananciais foram as fontes ideológicas<br />
para adoção no Brasil, a partir de 1891, dos<br />
princípios republicano e federalista.