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UNIJUS<br />

146<br />

O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

entidade pública territorial dotada de personalidade<br />

nem originária, nem soberana. Nem originária,<br />

porque deriva sua vida do reconhecimento<br />

por parte do Estado (...); não soberana,<br />

porque não está dotada de poder de governo ou<br />

de império, próprio do Estado, senão somente<br />

de um poder normativo e de administração limitada<br />

e condicionada pela primeira e a ela<br />

subordinado.<br />

O regionalismo é bastante expressivo em<br />

dois países europeus, a saber: Espanha e Itália.<br />

a) O Regionalismo Espanhol: essa nova forma<br />

de organização do Estado surgiu na Espanha<br />

pela constituição de 1931 que, naquela época,<br />

adotou terminologia até então estranha ao direito<br />

público – Estado Integral.<br />

Em razão das peculiaridades que apresenta,<br />

a Espanha constituía-se em campo propício<br />

para experiência desta natureza, principalmente<br />

pela existência, em seu território, de culturas e<br />

origens diversificadas, como se fossem várias<br />

“nações”, o que muitas vezes era motivo de<br />

divergências políticas até mesmo de caráter separatista.<br />

Até hoje, a Espanha, como Estado<br />

multinacional (bascos, galegos, catalães e castelhanos),<br />

se vê às voltas com sérios problemas<br />

dessa especial condição.<br />

Nesses termos, foi necessário criar uma<br />

forma de Estado que respeitasse a autonomia<br />

das regiões, evitando-se, assim, a desagregação<br />

do Estado Unitário Espanhol.<br />

b) O Regionalismo Italiano: pela Constituição<br />

de 1947, a Itália tornava-se República<br />

parlamentar. Seu território foi dividido em 19<br />

regiões, que se subdividiam em 92 Províncias,<br />

e estas últimas em Comunas. As regiões gozavam<br />

de certa autonomia, legislando sobre algumas<br />

matérias constitucionais, tendo inclusive<br />

competência para elaborar seus “estatutos”, e<br />

integravam o Senado com 3 representantes, participando<br />

indiretamente da eleição presidencial,<br />

pelo parlamento.<br />

As Regiões Italianas são “ordinárias”, aquelas<br />

que não passam de entidades geográficas (são<br />

14); e “especiais”, às quais são conferidas formas<br />

e condições especiais de autonomia, de acordo<br />

com os estatutos próprios através de leis<br />

constitucionais. São “especiais” as regiões da Sicília,<br />

Sardenha, o Tretino-Alto Ádige, o Friuli-<br />

Veneza-Giulia e o Valle d’Aosta.<br />

____________________<br />

6 BEVILAQUA, Clóvis, citado por CÂMARA, 1981, p. 36.<br />

3<br />

FEDERALISMO NO BRASIL<br />

Imprescindibilidade<br />

Certamente que entre todos aqueles que se<br />

debruçam sobre o estudo das formas de Estado,<br />

ninguém jamais ousaria cogitar a forma unitária<br />

para o Brasil, especialmente por sua dimensão<br />

continental. Vejamos, pois, algumas razões da<br />

implantação do Federalismo no Brasil:<br />

a) de ordem geográfica: como já enfatizado<br />

acima, não se concebe que um país com o território<br />

de amplitude continental, como é o Brasil,<br />

adote forma de Estado que não seja o federalismo.<br />

Associadas à dimensão territorial temos<br />

também as variações climáticas e a diferenciação<br />

de grupos étnicos. Tais fatores tornam imperativa<br />

a adoção do federalismo no Brasil;<br />

b) de ordem histórica: desde os tempos<br />

coloniais, embora sempre tenha prevalecido a<br />

centralização, o ideal de autonomia administrativa<br />

esteve constantemente presente na<br />

consciência do povo brasileiro. Aliás, os primeiros<br />

sistemas administrativos adotados por<br />

Portugal eram, de certa forma (embora com<br />

controle), descentralizados, tais como as feitorias,<br />

as capitanias hereditárias e as governadorias-gerais.<br />

É elucidativa a afirmativa de C.<br />

B., citado por Maria Helena Ferreira de Câmara,<br />

no sentido de que as Capitanias desenharam,<br />

no organismo social, o esboço das<br />

futuras Províncias e preparavam a federação<br />

dos Estados, sob a República 6 (1981, p. 36).<br />

c) de ordem ideológica: embora com muito<br />

atraso, o Brasil sofreu influências de dois grandes<br />

eventos mundiais, que profligaram o modo<br />

centralizador de governar, adotando outro liberal<br />

e democrático: trata-se da independência<br />

americana (1776) e a Revolução Francesa (1789).<br />

A independência Americana, com fulcro nas<br />

doutrinas de Locke e Montesquieu, adotou,<br />

como fundamentos, a repartição tridimensional<br />

do poder legislativo, executivo e judiciário e o<br />

federalismo. Já a revolução francesa, derrubou o<br />

Estado Absoluto sob o lema “Liberdade, igualdade<br />

e fraternidade”.<br />

Esses mananciais foram as fontes ideológicas<br />

para adoção no Brasil, a partir de 1891, dos<br />

princípios republicano e federalista.

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