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Assim, tanto no processo de conhecimento<br />
quanto no de execução este exame poderá ser<br />
feito desde o despacho da inicial, primeiro momento<br />
em que se enseja o controle ao juiz. Porém,<br />
não há na execução um momento próprio<br />
para o juiz sanear a relação processual 15 , como<br />
aquele existente na cognição (art. 331, do CPC).<br />
Então, nada mais lógico do que admitir-se que<br />
exeqüente e executado trabalhem em conjunto<br />
com o magistrado, fornecendo-lhe elementos<br />
informativos para que conheça daquelas questões<br />
de ordem pública. Como defende Wambier,<br />
“seria ilógico dizer que o juiz pode conhecer<br />
dessas matérias na execução, mas a parte não<br />
tem o direito de suscitá-las: todo poder conferido<br />
ao agente público traz consigo o dever de seu<br />
exercício (função) – e as partes têm o direito de<br />
provocar o cumprimento desse dever.” 16 Até<br />
porque “demonstrada a inadmissibilidade da<br />
execução por ausência de pressupostos de constituição<br />
e de desenvolvimento do processo e das<br />
condições da ação, não é possível o desencadeamento<br />
de atos de agressão patrimonial, para<br />
somente depois de seguro o juízo pela penhora<br />
ou pelo depósito permitir a defesa do executado<br />
pela via incidental dos embargos.” 17<br />
A respeito de tais questões de ordem pública,<br />
tem sido admitida no processo de execução<br />
a chamada exceção de pré-executividade,<br />
modalidade de oposição do executado via petição<br />
avulsa (sem necessidade de embargos) e independente<br />
da segurança do juízo pela penhora, como<br />
explica Vicente Greco Filho: “Como os defeitos<br />
do art. 618 estão expressamente cominados como<br />
nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício,<br />
independentemente de embargos do devedor. A<br />
matéria é de ordem pública, podendo ser argüida<br />
a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos<br />
são a sede própria para a alegação de<br />
nulidades (art. 741), mas nas matérias do art.<br />
618 qualquer oportunidade é válida.” 18<br />
Tal oposição deve ser considerada, pois,<br />
manifestação típica do contraditório, mas que<br />
se revela diferente dos embargos nos seguintes<br />
termos: i) os embargos têm natureza de ação<br />
incidente, enquanto a exceção é um incidente<br />
processual; ii) os embargos devem atender aos<br />
A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />
71<br />
UNIJUS<br />
requisitos do art. 282, do CPC, já a exceção não<br />
tem forma a ser seguida, resumindo-se em simples<br />
petição; iii) os embargos têm prazo preclusivo<br />
para propositura, a exceção pode ser<br />
oposta em qualquer prazo, já que questões de<br />
ordem pública também o são, como a prescrição,<br />
a decadência, o pagamento e a compensação; iv) a<br />
exceção não enseja a produção de prova testemunhal<br />
ou pericial, admitindo-se apenas a documental,<br />
enquanto nos embargos a produção de provas<br />
é ampla; e v) os embargos prestam-se à defesa<br />
e ao contra-ataque, enquanto a exceção é<br />
instrumento apenas para defesa. 19<br />
Ainda para justificar a presença do contraditório<br />
em tal incidente, é interessante a questão da<br />
resposta à exceção de pré-executividade, porque já<br />
pairou dúvida na doutrina sobre necessidade ou<br />
não de o juiz abrir prazo para o credor manifestarse<br />
sobre o incidente promovido pelo executado. A<br />
ausência de norma processual específica a regular a<br />
exceção proporciona à doutrina utilizar a analogia<br />
para obtenção de resposta ao ser aplicadas as regras<br />
dos artigos 326 e 327, do CPC, ou seja, para<br />
os casos em que o executado argüir fato impeditivo,<br />
modificativo ou extintivo do direito do exeqüente<br />
ou qualquer das matérias enumeradas no art. 301,<br />
deverá o juiz ordenar a intimação do exeqüente<br />
para, querendo, manifestar-se sobre os termos da<br />
exceção. O autor sugere ainda a designação de audiência<br />
para tentativa de conciliação, atitude já tomada<br />
por alguns juízes mais cuidadosos. 20<br />
Em síntese, cabe exceção de pré-executividade<br />
para combater: a ausência de pressupostos<br />
de constituição e de validade da relação processual;<br />
a presença de pressupostos processuais<br />
negativos, como a coisa julgada, litispendência,<br />
perempção e compromisso arbitral; a ausência<br />
de condições da ação; a nulidade da execução; os<br />
vícios do título executivo; o excesso de execução,<br />
prescrição, decadência, pagamento, compensação<br />
e novação.<br />
3.3. Cuidados com o devedor – art. 620,<br />
do CPC<br />
O legislador foi cauteloso ao determinar que<br />
“quando por vários meios o credor puder pro-<br />
____________________<br />
15 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 168.<br />
16 Op. cit., p. 124.<br />
17 LUCON, op. cit., p. 117.<br />
18 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v.3. p. 52.<br />
19 MOREIRA, op. cit., p. 40.<br />
20 MOREIRA, op. cit., p. 54-55.