19.04.2013 Views

capa unijus 5.p65 - Uniube

capa unijus 5.p65 - Uniube

capa unijus 5.p65 - Uniube

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Assim, tanto no processo de conhecimento<br />

quanto no de execução este exame poderá ser<br />

feito desde o despacho da inicial, primeiro momento<br />

em que se enseja o controle ao juiz. Porém,<br />

não há na execução um momento próprio<br />

para o juiz sanear a relação processual 15 , como<br />

aquele existente na cognição (art. 331, do CPC).<br />

Então, nada mais lógico do que admitir-se que<br />

exeqüente e executado trabalhem em conjunto<br />

com o magistrado, fornecendo-lhe elementos<br />

informativos para que conheça daquelas questões<br />

de ordem pública. Como defende Wambier,<br />

“seria ilógico dizer que o juiz pode conhecer<br />

dessas matérias na execução, mas a parte não<br />

tem o direito de suscitá-las: todo poder conferido<br />

ao agente público traz consigo o dever de seu<br />

exercício (função) – e as partes têm o direito de<br />

provocar o cumprimento desse dever.” 16 Até<br />

porque “demonstrada a inadmissibilidade da<br />

execução por ausência de pressupostos de constituição<br />

e de desenvolvimento do processo e das<br />

condições da ação, não é possível o desencadeamento<br />

de atos de agressão patrimonial, para<br />

somente depois de seguro o juízo pela penhora<br />

ou pelo depósito permitir a defesa do executado<br />

pela via incidental dos embargos.” 17<br />

A respeito de tais questões de ordem pública,<br />

tem sido admitida no processo de execução<br />

a chamada exceção de pré-executividade,<br />

modalidade de oposição do executado via petição<br />

avulsa (sem necessidade de embargos) e independente<br />

da segurança do juízo pela penhora, como<br />

explica Vicente Greco Filho: “Como os defeitos<br />

do art. 618 estão expressamente cominados como<br />

nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício,<br />

independentemente de embargos do devedor. A<br />

matéria é de ordem pública, podendo ser argüida<br />

a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos<br />

são a sede própria para a alegação de<br />

nulidades (art. 741), mas nas matérias do art.<br />

618 qualquer oportunidade é válida.” 18<br />

Tal oposição deve ser considerada, pois,<br />

manifestação típica do contraditório, mas que<br />

se revela diferente dos embargos nos seguintes<br />

termos: i) os embargos têm natureza de ação<br />

incidente, enquanto a exceção é um incidente<br />

processual; ii) os embargos devem atender aos<br />

A INCIDÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

71<br />

UNIJUS<br />

requisitos do art. 282, do CPC, já a exceção não<br />

tem forma a ser seguida, resumindo-se em simples<br />

petição; iii) os embargos têm prazo preclusivo<br />

para propositura, a exceção pode ser<br />

oposta em qualquer prazo, já que questões de<br />

ordem pública também o são, como a prescrição,<br />

a decadência, o pagamento e a compensação; iv) a<br />

exceção não enseja a produção de prova testemunhal<br />

ou pericial, admitindo-se apenas a documental,<br />

enquanto nos embargos a produção de provas<br />

é ampla; e v) os embargos prestam-se à defesa<br />

e ao contra-ataque, enquanto a exceção é<br />

instrumento apenas para defesa. 19<br />

Ainda para justificar a presença do contraditório<br />

em tal incidente, é interessante a questão da<br />

resposta à exceção de pré-executividade, porque já<br />

pairou dúvida na doutrina sobre necessidade ou<br />

não de o juiz abrir prazo para o credor manifestarse<br />

sobre o incidente promovido pelo executado. A<br />

ausência de norma processual específica a regular a<br />

exceção proporciona à doutrina utilizar a analogia<br />

para obtenção de resposta ao ser aplicadas as regras<br />

dos artigos 326 e 327, do CPC, ou seja, para<br />

os casos em que o executado argüir fato impeditivo,<br />

modificativo ou extintivo do direito do exeqüente<br />

ou qualquer das matérias enumeradas no art. 301,<br />

deverá o juiz ordenar a intimação do exeqüente<br />

para, querendo, manifestar-se sobre os termos da<br />

exceção. O autor sugere ainda a designação de audiência<br />

para tentativa de conciliação, atitude já tomada<br />

por alguns juízes mais cuidadosos. 20<br />

Em síntese, cabe exceção de pré-executividade<br />

para combater: a ausência de pressupostos<br />

de constituição e de validade da relação processual;<br />

a presença de pressupostos processuais<br />

negativos, como a coisa julgada, litispendência,<br />

perempção e compromisso arbitral; a ausência<br />

de condições da ação; a nulidade da execução; os<br />

vícios do título executivo; o excesso de execução,<br />

prescrição, decadência, pagamento, compensação<br />

e novação.<br />

3.3. Cuidados com o devedor – art. 620,<br />

do CPC<br />

O legislador foi cauteloso ao determinar que<br />

“quando por vários meios o credor puder pro-<br />

____________________<br />

15 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 168.<br />

16 Op. cit., p. 124.<br />

17 LUCON, op. cit., p. 117.<br />

18 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v.3. p. 52.<br />

19 MOREIRA, op. cit., p. 40.<br />

20 MOREIRA, op. cit., p. 54-55.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!