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UNIJUS<br />
96<br />
OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />
2.3 A regulação no Brasil<br />
A ordem econômica brasileira possui como<br />
um de seus fundamentos a livre iniciativa. Por<br />
isto, o modelo de Estado empresário não poderia<br />
permanecer como dantes.<br />
Segundo o Professor João Bosco, o artigo<br />
175 do Texto Constitucional contribuiu para as<br />
modificações ocorridas na prestação dos serviços<br />
públicos no País. Assim dispõe o referido<br />
dispositivo:<br />
“Art. 175. Incumbe ao poder público, na<br />
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão<br />
ou permissão, sempre através de licitação,<br />
a prestação de serviços públicos:<br />
Parágrafo único. A lei disporá sobre:<br />
I – o regime das empresas concessionárias<br />
e permissionárias de serviços públicos, o caráter<br />
especial de seu contrato e de sua prorrogação,<br />
bem como as condições de caducidade, fiscalização<br />
e rescisão da concessão ou permissão;<br />
II – os direitos dos usuários;<br />
III – política tarifária;<br />
IV – a obrigação de manter serviço adequado.”<br />
As Leis de número 8.987/95 e 9.074, do<br />
mesmo ano, modificaram a contratação, prorrogação<br />
e outorga das concessões, permissões e<br />
autorizações de exploração de serviços e instalações<br />
de energia elétrica e aproveitamento<br />
energético dos cursos de água, uma vez que a<br />
privatização legou ao particular a condição de<br />
explorador de certos serviços até então prestados<br />
pelo Estado. 9<br />
Ainda, seguindo os ensinamentos do caro<br />
Professor, da privatização, concessão, permissão<br />
ou autorização daqueles serviços decorre a<br />
necessidade de o Estado atuar, agora, como um<br />
terceiro meramente direcionador, planejador e<br />
controlador de eventuais problemas surgidos na<br />
prestação do serviço, coadunando-se com o artigo<br />
174 da Constituição vigente. 10<br />
A criação de entes públicos que receberam a<br />
denominação de agências reguladoras encontrou<br />
justificativa neste novo papel do Estado de indicador<br />
da atividade privada, de forma a não inibir o<br />
mercado e a liberdade de empreendimento.<br />
Dentre as várias agências criadas, encontram-se<br />
as referentes ao setor de energia elétrica<br />
____________________<br />
9 FONSECA, op. cit., p. 259.<br />
10 Ibid., p. 259.<br />
11 CARR, Robert K. et al., op. cit., p. 739.<br />
12 GALLOT, op. cit., p. 5.<br />
– ANEEL, ao sistema de telecomunicações –<br />
ANATEL, ao setor petrolífero – ANP, ao sistema<br />
de saúde – ANS.<br />
Para regular tais setores da economia as<br />
agências são dotadas de autonomia para expedir<br />
normas respectivas a sua especialidade. Como<br />
extensão disto, seus membros devem gozar de<br />
independência para aplicar as normas sem influência<br />
externa à legalidade.<br />
Tal independência é, contudo, questionável,<br />
tendo em vista a seleção do Diretor-Geral pelo<br />
Presidente da República, com posterior aprovação<br />
do Senado, um meio bastante estranho aos<br />
ditames de democratização de um país.<br />
Dos atos e decisões das agências não cabe<br />
recurso administrativo, podendo ser discutidos<br />
no Judiciário, como assegura o inciso XXXV do<br />
artigo 5° da Constituição de 1988.<br />
De outro lado, embora autônomas, estas agências<br />
não possuem poder judicante, caso típico e<br />
único, no Brasil, do Conselho Administrativo de<br />
Defesa Econômica – CADE, pois que esta função<br />
deve-lhe ser inerente pela necessidade de ter que<br />
decidir acerca de questões relativas à concorrência.<br />
3<br />
A REGULAÇÃO<br />
DO SISTEMA FINANCEIRO<br />
O sistema financeiro esteve na maior parte<br />
do tempo protegido pela regulação estatal, tendo<br />
em vista a função exclusiva do Estado de<br />
emissão da moeda.<br />
Nos Estados Unidos da América, além do<br />
Federal Reserve Board, a Federal Deposit<br />
Insurance Corporation foi instituída em 1933 para<br />
promover a estabilidade do sistema bancário e,<br />
conseqüentemente, da economia como um todo. 11<br />
Em território francês, a regulação da moeda<br />
é tarefa do Banco da França, que teve algumas<br />
de suas responsabilidades transferidas ao Banco<br />
Central Europeu, a despeito de objeções:<br />
“On pourra objecter que la monnaie,<br />
quintessence de l’élément de souveraineté, a vu<br />
as gestion déléguée à une instituition<br />
indépendante, la Banque de France (ce virage<br />
étant finalement encore plus essentiel par<br />
rapport au sujet Qui nous occupe, que le transfert<br />
de l’essentiel des responsabilités à la Banque<br />
Centrale Européene).” 12