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UNIJUS<br />

96<br />

OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />

2.3 A regulação no Brasil<br />

A ordem econômica brasileira possui como<br />

um de seus fundamentos a livre iniciativa. Por<br />

isto, o modelo de Estado empresário não poderia<br />

permanecer como dantes.<br />

Segundo o Professor João Bosco, o artigo<br />

175 do Texto Constitucional contribuiu para as<br />

modificações ocorridas na prestação dos serviços<br />

públicos no País. Assim dispõe o referido<br />

dispositivo:<br />

“Art. 175. Incumbe ao poder público, na<br />

forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão<br />

ou permissão, sempre através de licitação,<br />

a prestação de serviços públicos:<br />

Parágrafo único. A lei disporá sobre:<br />

I – o regime das empresas concessionárias<br />

e permissionárias de serviços públicos, o caráter<br />

especial de seu contrato e de sua prorrogação,<br />

bem como as condições de caducidade, fiscalização<br />

e rescisão da concessão ou permissão;<br />

II – os direitos dos usuários;<br />

III – política tarifária;<br />

IV – a obrigação de manter serviço adequado.”<br />

As Leis de número 8.987/95 e 9.074, do<br />

mesmo ano, modificaram a contratação, prorrogação<br />

e outorga das concessões, permissões e<br />

autorizações de exploração de serviços e instalações<br />

de energia elétrica e aproveitamento<br />

energético dos cursos de água, uma vez que a<br />

privatização legou ao particular a condição de<br />

explorador de certos serviços até então prestados<br />

pelo Estado. 9<br />

Ainda, seguindo os ensinamentos do caro<br />

Professor, da privatização, concessão, permissão<br />

ou autorização daqueles serviços decorre a<br />

necessidade de o Estado atuar, agora, como um<br />

terceiro meramente direcionador, planejador e<br />

controlador de eventuais problemas surgidos na<br />

prestação do serviço, coadunando-se com o artigo<br />

174 da Constituição vigente. 10<br />

A criação de entes públicos que receberam a<br />

denominação de agências reguladoras encontrou<br />

justificativa neste novo papel do Estado de indicador<br />

da atividade privada, de forma a não inibir o<br />

mercado e a liberdade de empreendimento.<br />

Dentre as várias agências criadas, encontram-se<br />

as referentes ao setor de energia elétrica<br />

____________________<br />

9 FONSECA, op. cit., p. 259.<br />

10 Ibid., p. 259.<br />

11 CARR, Robert K. et al., op. cit., p. 739.<br />

12 GALLOT, op. cit., p. 5.<br />

– ANEEL, ao sistema de telecomunicações –<br />

ANATEL, ao setor petrolífero – ANP, ao sistema<br />

de saúde – ANS.<br />

Para regular tais setores da economia as<br />

agências são dotadas de autonomia para expedir<br />

normas respectivas a sua especialidade. Como<br />

extensão disto, seus membros devem gozar de<br />

independência para aplicar as normas sem influência<br />

externa à legalidade.<br />

Tal independência é, contudo, questionável,<br />

tendo em vista a seleção do Diretor-Geral pelo<br />

Presidente da República, com posterior aprovação<br />

do Senado, um meio bastante estranho aos<br />

ditames de democratização de um país.<br />

Dos atos e decisões das agências não cabe<br />

recurso administrativo, podendo ser discutidos<br />

no Judiciário, como assegura o inciso XXXV do<br />

artigo 5° da Constituição de 1988.<br />

De outro lado, embora autônomas, estas agências<br />

não possuem poder judicante, caso típico e<br />

único, no Brasil, do Conselho Administrativo de<br />

Defesa Econômica – CADE, pois que esta função<br />

deve-lhe ser inerente pela necessidade de ter que<br />

decidir acerca de questões relativas à concorrência.<br />

3<br />

A REGULAÇÃO<br />

DO SISTEMA FINANCEIRO<br />

O sistema financeiro esteve na maior parte<br />

do tempo protegido pela regulação estatal, tendo<br />

em vista a função exclusiva do Estado de<br />

emissão da moeda.<br />

Nos Estados Unidos da América, além do<br />

Federal Reserve Board, a Federal Deposit<br />

Insurance Corporation foi instituída em 1933 para<br />

promover a estabilidade do sistema bancário e,<br />

conseqüentemente, da economia como um todo. 11<br />

Em território francês, a regulação da moeda<br />

é tarefa do Banco da França, que teve algumas<br />

de suas responsabilidades transferidas ao Banco<br />

Central Europeu, a despeito de objeções:<br />

“On pourra objecter que la monnaie,<br />

quintessence de l’élément de souveraineté, a vu<br />

as gestion déléguée à une instituition<br />

indépendante, la Banque de France (ce virage<br />

étant finalement encore plus essentiel par<br />

rapport au sujet Qui nous occupe, que le transfert<br />

de l’essentiel des responsabilités à la Banque<br />

Centrale Européene).” 12

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