19.04.2013 Views

capa unijus 5.p65 - Uniube

capa unijus 5.p65 - Uniube

capa unijus 5.p65 - Uniube

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />

oprimido e ainda oprimem, tiveram sua origem<br />

no desprezo dos direitos do cidadão e no esquecimento<br />

das leisconvencidas de que as desgraças<br />

públicas, que tanto a têm oprimido e ainda oprimem,<br />

tiveram sua origem no desprezo dos direitos<br />

do cidadão e no esquecimento das leis fundamentais<br />

da monarquia; e havendo outrossim,<br />

considerado que somente pelo restabelecimento<br />

destas leis, ampliadas e reformadas, pode conseguir-se<br />

a prosperidade das mesma Nação e precaver-se<br />

que ela não torne a cair no abismo, de<br />

que a salvou a heróica virtude de seus filhos,<br />

decretam a seguinte Constituição Política, a fim<br />

de assegurar os direitos de cada um e o bem<br />

geral de todos os portugueses”. O ser humano,<br />

que muito “evoluiu” desde essa época, certamente<br />

deveria olhar para si mesmo e perguntar-se,<br />

todos os dias, em “que” realmente evoluiu.<br />

Sobre a internacionalização dos direitos humanos,<br />

ou sua difusão em nível mundial (entenda-se<br />

sua disseminação especialmente na Europa<br />

e nas Américas), fazemos como nossas aqui, as<br />

palavras de Carlos Canêdo: “O surgimento definitivo<br />

da temática dos Direitos Humanos no campo<br />

internacional, bem como sua corporificação<br />

em instrumentos jurídicos internacionais, só foi<br />

possível à medida que a doutrina e a jurisprudência<br />

internacionais deram início a um processo de<br />

erosão da velha interpretação que preconizava o<br />

dogma da soberania absoluta do Estado”. 5<br />

2<br />

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

NO SÉCULO XX<br />

No séc. XX, após duas deflagrações mundiais<br />

ou como corolário delas, tivemos outro<br />

marco histórico de conquista dos direitos humanos<br />

fundamentais, ou seja, a Declaração<br />

Universal dos Direitos Humanos de 1948 – resolução<br />

217-A da Assembléia Geral das Nações<br />

Unidas, de 10 de dezembro de 1948 – que veio<br />

como conseqüência benéfica pós- Segunda Guerra<br />

Mundial, posto que o mundo estava dividido<br />

em dois blocos: de um lado os capitalistas e de<br />

outro lado os comunistas. Foi justamente sob<br />

este clima que se criou na (então criada recentemente)<br />

Organização das Nações Unidas - ONU<br />

- a Comissão Internacional de Direitos Humanos,<br />

ficando estabelecido pela ONU que tal comissão<br />

teria dezoito membros.<br />

131<br />

UNIJUS<br />

A primeira reunião da comissão ocorreu em<br />

janeiro de 1947, quando foi decidida a elaboração<br />

de uma “Carta” no sentido de normatizar os direitos<br />

humanos, ou estabelecer seus princípios fundamentais<br />

e/ou universais, em nível supranacional.<br />

Daí, podemos dizer que o esboço final de todas as<br />

idéias dos países que participavam de dita comissão,<br />

foi passado à ONU, criando-se então a Declaração<br />

de Direitos Humanos. Norberto Bobbio<br />

ensina: “Foi só no decurso da Segunda Guerra<br />

Mundial, após as aberrrações do nazismo e as<br />

reações por ele criadas, e depois da intensificação<br />

da tentativa das Nações Unidas em multiplicar os<br />

esforços para realizar uma mais estreita cooperação<br />

e solidariedade internacional, que foi possível<br />

a criação de um perfil de ação internacional pela<br />

promoção e tutela do homem enquanto tal”. 6<br />

A Declaração de 1948 surgiu no sentido de<br />

reforçar as bases dos direitos humanos fundamentais<br />

no plano internacional – estremecidos em nível<br />

mundial pela Segunda Guerra Mundial – e,<br />

consequentemente, serviu para reforçar os direitos<br />

humanos fundamentais, no plano interno da maioria<br />

dos Países – entenda-se do Hemisfério Ocidental.<br />

Sem muito esforço, podemos inferir que no apagar<br />

das luzes do século XX e início do século XXI,<br />

os direitos humanos fundamentais terão ainda mais<br />

visibilidade, nos Textos Políticos vindouros.<br />

Nesse particular, assim se expressa Antônio<br />

Augusto Cançado Trindade: “A Declaração<br />

Universal dos Direitos Humanos de 1948 constitui<br />

um ímpeto decisivo no processo de generalização<br />

da proteção dos direitos humanos testemunhado<br />

pelas quatro últimas décadas, permanecendo<br />

como fonte de inspiração e ponto de<br />

irradiação e convergência dos instrumentos de<br />

direitos humanos a nível global e regional”. 7<br />

No Brasil, foram registrados avanços, mas<br />

também retrocessos após a Declaração Universal<br />

de 1948. Citaremos em ordem cronológica,<br />

os mais importantes em nossa visão:<br />

- 18 de dezembro de 1948 – o Brasil participa<br />

da redação e assina a Declaração Universal<br />

de Direitos Humanos;<br />

- 03 de julho de 1951 – Lei nº 1.390 define<br />

como contravenção penal atos resultantes de<br />

preconceitos de raça ou de cor;<br />

- 01 de outubro de 1956 – Lei nº 4.369 cria<br />

o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa<br />

Humana e Lei 2.889 que tipifica os Crimes de<br />

Genocídio;<br />

____________________<br />

5 CANÊDO, Carlos. O Genocídio como Crime Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 33-<br />

6 BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de Política, coord. da trad. João Ferreira, 2. ed., Brasília: Universidade de Brasília, 1986. p. 355<br />

7 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos, São Paulo: Saraiva, 1991.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!