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DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />
oprimido e ainda oprimem, tiveram sua origem<br />
no desprezo dos direitos do cidadão e no esquecimento<br />
das leisconvencidas de que as desgraças<br />
públicas, que tanto a têm oprimido e ainda oprimem,<br />
tiveram sua origem no desprezo dos direitos<br />
do cidadão e no esquecimento das leis fundamentais<br />
da monarquia; e havendo outrossim,<br />
considerado que somente pelo restabelecimento<br />
destas leis, ampliadas e reformadas, pode conseguir-se<br />
a prosperidade das mesma Nação e precaver-se<br />
que ela não torne a cair no abismo, de<br />
que a salvou a heróica virtude de seus filhos,<br />
decretam a seguinte Constituição Política, a fim<br />
de assegurar os direitos de cada um e o bem<br />
geral de todos os portugueses”. O ser humano,<br />
que muito “evoluiu” desde essa época, certamente<br />
deveria olhar para si mesmo e perguntar-se,<br />
todos os dias, em “que” realmente evoluiu.<br />
Sobre a internacionalização dos direitos humanos,<br />
ou sua difusão em nível mundial (entenda-se<br />
sua disseminação especialmente na Europa<br />
e nas Américas), fazemos como nossas aqui, as<br />
palavras de Carlos Canêdo: “O surgimento definitivo<br />
da temática dos Direitos Humanos no campo<br />
internacional, bem como sua corporificação<br />
em instrumentos jurídicos internacionais, só foi<br />
possível à medida que a doutrina e a jurisprudência<br />
internacionais deram início a um processo de<br />
erosão da velha interpretação que preconizava o<br />
dogma da soberania absoluta do Estado”. 5<br />
2<br />
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />
NO SÉCULO XX<br />
No séc. XX, após duas deflagrações mundiais<br />
ou como corolário delas, tivemos outro<br />
marco histórico de conquista dos direitos humanos<br />
fundamentais, ou seja, a Declaração<br />
Universal dos Direitos Humanos de 1948 – resolução<br />
217-A da Assembléia Geral das Nações<br />
Unidas, de 10 de dezembro de 1948 – que veio<br />
como conseqüência benéfica pós- Segunda Guerra<br />
Mundial, posto que o mundo estava dividido<br />
em dois blocos: de um lado os capitalistas e de<br />
outro lado os comunistas. Foi justamente sob<br />
este clima que se criou na (então criada recentemente)<br />
Organização das Nações Unidas - ONU<br />
- a Comissão Internacional de Direitos Humanos,<br />
ficando estabelecido pela ONU que tal comissão<br />
teria dezoito membros.<br />
131<br />
UNIJUS<br />
A primeira reunião da comissão ocorreu em<br />
janeiro de 1947, quando foi decidida a elaboração<br />
de uma “Carta” no sentido de normatizar os direitos<br />
humanos, ou estabelecer seus princípios fundamentais<br />
e/ou universais, em nível supranacional.<br />
Daí, podemos dizer que o esboço final de todas as<br />
idéias dos países que participavam de dita comissão,<br />
foi passado à ONU, criando-se então a Declaração<br />
de Direitos Humanos. Norberto Bobbio<br />
ensina: “Foi só no decurso da Segunda Guerra<br />
Mundial, após as aberrrações do nazismo e as<br />
reações por ele criadas, e depois da intensificação<br />
da tentativa das Nações Unidas em multiplicar os<br />
esforços para realizar uma mais estreita cooperação<br />
e solidariedade internacional, que foi possível<br />
a criação de um perfil de ação internacional pela<br />
promoção e tutela do homem enquanto tal”. 6<br />
A Declaração de 1948 surgiu no sentido de<br />
reforçar as bases dos direitos humanos fundamentais<br />
no plano internacional – estremecidos em nível<br />
mundial pela Segunda Guerra Mundial – e,<br />
consequentemente, serviu para reforçar os direitos<br />
humanos fundamentais, no plano interno da maioria<br />
dos Países – entenda-se do Hemisfério Ocidental.<br />
Sem muito esforço, podemos inferir que no apagar<br />
das luzes do século XX e início do século XXI,<br />
os direitos humanos fundamentais terão ainda mais<br />
visibilidade, nos Textos Políticos vindouros.<br />
Nesse particular, assim se expressa Antônio<br />
Augusto Cançado Trindade: “A Declaração<br />
Universal dos Direitos Humanos de 1948 constitui<br />
um ímpeto decisivo no processo de generalização<br />
da proteção dos direitos humanos testemunhado<br />
pelas quatro últimas décadas, permanecendo<br />
como fonte de inspiração e ponto de<br />
irradiação e convergência dos instrumentos de<br />
direitos humanos a nível global e regional”. 7<br />
No Brasil, foram registrados avanços, mas<br />
também retrocessos após a Declaração Universal<br />
de 1948. Citaremos em ordem cronológica,<br />
os mais importantes em nossa visão:<br />
- 18 de dezembro de 1948 – o Brasil participa<br />
da redação e assina a Declaração Universal<br />
de Direitos Humanos;<br />
- 03 de julho de 1951 – Lei nº 1.390 define<br />
como contravenção penal atos resultantes de<br />
preconceitos de raça ou de cor;<br />
- 01 de outubro de 1956 – Lei nº 4.369 cria<br />
o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa<br />
Humana e Lei 2.889 que tipifica os Crimes de<br />
Genocídio;<br />
____________________<br />
5 CANÊDO, Carlos. O Genocídio como Crime Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 33-<br />
6 BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de Política, coord. da trad. João Ferreira, 2. ed., Brasília: Universidade de Brasília, 1986. p. 355<br />
7 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos, São Paulo: Saraiva, 1991.