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capa unijus 5.p65 - Uniube

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OS REFLEXOS DAS ‘REFORMAS DO CPC’ NA CONTAGEM DO PRAZO E DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE<br />

PARA OFERECIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA UNIJUS<br />

necessária a interpretação de ponto aparentemente<br />

duvidoso nessas leis, é preciso não esquecer<br />

que vieram elas, repete-se, para simplificar<br />

e agilizar, não para complicar e procrastinar.<br />

A hermenêutica deve observar a finalidade<br />

da lei, ou, no dizer de Hamilton Elliot Akel, buscar,<br />

“dentre as muitas significações das palavras<br />

em que a norma vem expressa, aquela que lhe dá<br />

maior operacionalidade(...) A cegueira para o sistema<br />

no qual a lei se insere, para os princípios,<br />

que a norteiam, para os institutos, que ela regula,<br />

é a mais ferrenha adversária do seu êxito”.<br />

2.2 Prazo para interposição dos embargos<br />

O artigo 738, I conta, agora, com a seguinte<br />

redação: “O devedor oferecerá os embargos<br />

no prazo de dez dias contados: I – da juntada<br />

aos autos da prova da intimação da penhora.”<br />

(grifamos).<br />

Com efeito, restou suprimida aquela excepcionalidade<br />

do prazo iniciar no advento da intimação<br />

e não da juntada aos autos de sua comprovação.<br />

Com o cômputo do prazo pós-juntada<br />

preservou-se mais a segurança e transparência,<br />

evitando-se situações paradoxais, como ocorria<br />

anteriormente, quando o prazo para embargos<br />

podia escoar antes do auto de penhora estar juntado<br />

e disponível nos autos do processo, dificultado<br />

ao embargante enfrentar alguma eventual irregularidade<br />

daquele. Por vezes, o próprio julgador ficava<br />

sem meios de saber se o juízo estava garantido<br />

ou não e se os embargos eram tempestivos.<br />

Mas a substancial inovação introduzida<br />

pela novel redação do inciso I do artigo 738,<br />

ainda não suficientemente debatida, é que esta<br />

não se limitou a determinar o início do cômputo<br />

do prazo tão-somente da juntada do mandado<br />

de intimação ou do aviso de recebimento postal<br />

ou da carta precatória cumprida. De forma genérica<br />

e ampliativa se referiu à juntada de prova da<br />

intimação da penhora.<br />

Em primeiro plano já se constata que a novel<br />

redação do inciso I do artigo 738 se adapta a toda<br />

e qualquer forma de intimação, pois a denominação<br />

genérica ‘prova da intimação da penhora’ é<br />

apropriada para abranger tanto a juntada de um<br />

aviso de recebimento postal ou um mandado de<br />

intimação cumprido 10 11 . É de relevar também<br />

que se a penhora e a respectiva intimação se derem<br />

por termo 12 , igualmente a lavratura deste<br />

nos autos servirá como prova da intimação, sendo<br />

marco inicial para o prazo dos embargos.<br />

A propriedade da alteração legislativa também<br />

pode ser observada em razão desta se harmonizar<br />

com outras inovações introduzidas pela novel<br />

reforma do CPC, a fim de que não haja retardamento<br />

no desenvolvimento do processo. Uma destas<br />

inovações é a introdução da diligência da ‘inscrição’<br />

(sic) da penhora no registro imobiliário.<br />

Assim, iniciando o prazo para embargos com a<br />

juntada de prova da intimação, o oficial de justiça<br />

pode juntar aos autos certidão desta ou cópia autêntica<br />

do mandado com a respectiva certificação<br />

da intimação, seguindo com o original do mandado<br />

ao registro imobiliário competente 13 , sem que esta<br />

última diligência viesse a retardar ainda mais o início<br />

do prazo para embargos, e, em conseqüência,<br />

todo o seguimento do feito 14 15 .<br />

____________________<br />

10 Não pode haver dúvida que a citação no processo de execução deve ser feita sempre por mandado e nunca via postal, por força da letra ‘d’ do<br />

artigo 222 do CPC. Contudo, tal vedação não ocorre no caso de intimação da penhora. Nesse caso, ao contrário, a intimação postal é possível,<br />

por força do artigo 238.<br />

11 Há até quem diga que a intimação da penhora pela forma postal seria obrigatória, independentemente da vontade discricionária do credor ou<br />

do julgador, somente passando a ser possível a intimação por oficial de justiça quando restasse frustrada a intimação por via postal, consoante<br />

determinaria o artigo 239 (Carlos Alberto Carmona (In: Reforma do código de processo civil, p. 535). Contudo, essa interpretação literal dos artigos<br />

238 e 239 não se coaduna com a teleologia do sistema, porquanto é ressabido que grande parte dos atos de penhora se dão por diligência dos<br />

meirinhos que quase sempre nomeiam os próprios executados como depositários e na mesma diligência os intimam da penhora. Seria um<br />

descalabro esperar vir aos autos o auto de penhora e após ser expedida intimação via postal ao devedor. Assim, por força da própria sistemática<br />

dos atos de penhora não pode haver dúvida que a intimação poderá ser feita diretamente via oficial de justiça, atingindo o mesmo efeito, talvez<br />

até com mais segurança. Se a intimação por carta visa a agilização, quando esta em determinados casos específicos vier a ter efeito oposto não<br />

é de impor sua realização sobre outras formas que se apresentem mais céleres.<br />

12 A diferença entre termo e auto é observável na medida em que o primeiro indica uma certificação feita em cartório e o auto uma certificação<br />

feita em diligência externa, fora de cartório.<br />

Frente a redação antiga o professor Araken de Assis já ensinava que no caso de penhora por termo, o prazo fluía da assinatura do termo pelo<br />

executado (op. cit., p. 965).<br />

13 Nesse mesmo sentido o entendimento de Donaldo Armelin (In: Reforma do código de processo civil, p. 710).<br />

14 Abre-se um parêntesis para deixar claro que o início do prazo dos embargos não está condicionado ao prévio registro da penhora. É equivocado<br />

entender que a penhora de bens imóveis só se efetivaria com a inscrição no registro imobiliário, consoante poderia dar a entender o parágrafo<br />

4º do artigo 659: “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.” O artigo 664,<br />

a seguir, esclarece que: “Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências<br />

forem concluídas no mesmo dia.”<br />

15 Em sentido similar, Donaldo Armelin (op. cit., p. 710), Fátima Nancy Andrighi (In: Reforma do código de processo civil, p. 811), Cândido Rangel<br />

Dinamarco (In: A reforma do código de processo civil, p. 247) e Sidnei Agostinho Beneti (In: Reforma do código de processo civil, p. 816).<br />

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