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O law and order exerce assim uma influência<br />
altamente negativa no meio social, nasceu e<br />
move-se pelo influxo da mídia manipulada politicamente.<br />
No plano das modificações, a ideologia de<br />
lei e ordem se expressa na severidade das penas,<br />
na suspensão de benefícios e na criminalização<br />
de condutas dentre outras medidas.<br />
Em repúdia aos decepcionantes resultados<br />
do sistema de ressocialização, sobre o qual se<br />
pretendia a legitimação do ius puniendi pela ideologia<br />
do tratamento, surge o neoclassicismo com<br />
o propósito fundamental de acentuar as garantias<br />
formais.<br />
Com base nas concepções de prevenção<br />
geral e na proporcionalidade com a gravidade<br />
dos delitos, manifestava-se em desfavor da sentença<br />
indeterminada e dos abusos pelo Estado<br />
decorrentes do tratamento do delinqüente, pois<br />
ele só poderia ser admitido se fosse aceito voluntariamente.<br />
Uma severa crítica feita ao neoclassicismo<br />
é sua limitação às garantias meramente formais e<br />
o rechaço às instituições de Política Criminal.<br />
Não há flexibilização para a execução da pena<br />
privativa de liberdade nem diminuição da intervenção<br />
penal ao estritamente necessário.<br />
Apresenta-se o garantismo como limite material<br />
da intervenção penal. As garantias devem<br />
transpor as instâncias formais e assumir novas<br />
exigências de conteúdo. Nesse âmbito, o Direito<br />
Penal é legitimado pelas necessidades políticas<br />
de tutela aos Direitos Fundamentais.<br />
Para o garantismo, a ideologia do tratamento<br />
é irrenunciável no sentido especial da efetivação<br />
benéfica de sua aplicação. Entretanto, o<br />
cidadão, embora tenha o dever jurídico de não<br />
cometer fatos delitivos, tem, no entanto, o direito<br />
de ser interiormente malvado e de seguir o<br />
que é. Não se trata o delinqüente de um simples<br />
objeto de tratamento, mas de uma pessoa de<br />
direitos em que deve ser respeitada sua personalidade<br />
em decorrência do princípio fundamental<br />
da dignidade da pessoa humana.<br />
Nesse sentido, as modernas teorias das penas<br />
assumem uma postura do tipo político-garantidor<br />
da personalidade humana, como a teoria<br />
dialética de Claus Roxin e o garantismo de<br />
Luigi Ferrajoli.<br />
A LEGITIMAÇÃO E OS LIMITES DO PODER PUNITIVO<br />
____________________<br />
23 YACOBUCCI, Guilhermo J. La deslegitimación de la potestad penal. Buenos Aires: Abaco, 2000. p. 62.<br />
24 Ibid., p. 62.<br />
25 YACOBUCCI, op. cit., p. 79, nota 23.<br />
57<br />
UNIJUS<br />
5<br />
UMA VISÃO FILOSÓFICA E SOCIOLÓGICA<br />
SOBRE O PODER PUNITIVO<br />
Os conceitos de legitimidade e legalidade<br />
foram se integrando ao pensamento jurídico,<br />
transcendendo aquele à noção de legalidade à<br />
medida que se supõe critérios que vão além da<br />
normatividade jurídico-positiva. A depuração<br />
desse juízo só é possível através do critério de<br />
racionalidade que está na base de toda a decisão<br />
humana que pretenda justificar-se. 23<br />
A legitimação de um atuar busca a aceitação<br />
dos outros, nas relações em que existe algum<br />
tipo de subordinação. Por essa razão, a legitimidade<br />
se vale de critérios de justiça, razoabilidade,<br />
verdade ou utilidade como princípios fundamentadores.<br />
24<br />
Os critérios de justificação assumem relação<br />
inseparável aos direitos fundamentais, pois<br />
expressam valores na ordem vigente de uma sociedade<br />
que se coadunam ao Estado democrático<br />
de direito. Entretanto, a esfera dos critérios<br />
de legitimação alcançam também valores sociais<br />
não titulados como fundamentais, ou seja, alcança<br />
as normas ou regras ainda que não estejam<br />
normativadas numa ordem jurídico-fundamental.<br />
Mas, de qualquer forma, são critérios inerentes<br />
ao Estado democrático de direito.<br />
Para Weber, a legitimidade depende da fé<br />
na legalidade do exercício do poder, pois a dominação<br />
legal adquire um caráter racional, uma vez<br />
que ela tem a ver com a racionalidade que habita<br />
na forma do direito que legitima o poder exercido<br />
nas formas legais. 25<br />
Adotar uma perspectiva meramente formal<br />
da legalidade é tornar inalcançável a legitimidade.<br />
Quando Kelsen afirma que a lei pode ter<br />
qualquer conteúdo, deixa claro o perigo que está<br />
presente ante uma estrutura meramente formal<br />
da legalidade.<br />
Habermas, em sua teoria comunicativa, critica<br />
a obtenção de legitimidade através de uma<br />
interpretação meramente formal da legalidade.<br />
Entende que não é possível fundamentar a atitude<br />
justificante da legalidade pela tese weberiana, que<br />
centra no procedimento formal de criação e aplicação<br />
do direito uma forma per se de legitimação.<br />
Integrando a questão dentro de seu debate com