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capa unijus 5.p65 - Uniube

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O law and order exerce assim uma influência<br />

altamente negativa no meio social, nasceu e<br />

move-se pelo influxo da mídia manipulada politicamente.<br />

No plano das modificações, a ideologia de<br />

lei e ordem se expressa na severidade das penas,<br />

na suspensão de benefícios e na criminalização<br />

de condutas dentre outras medidas.<br />

Em repúdia aos decepcionantes resultados<br />

do sistema de ressocialização, sobre o qual se<br />

pretendia a legitimação do ius puniendi pela ideologia<br />

do tratamento, surge o neoclassicismo com<br />

o propósito fundamental de acentuar as garantias<br />

formais.<br />

Com base nas concepções de prevenção<br />

geral e na proporcionalidade com a gravidade<br />

dos delitos, manifestava-se em desfavor da sentença<br />

indeterminada e dos abusos pelo Estado<br />

decorrentes do tratamento do delinqüente, pois<br />

ele só poderia ser admitido se fosse aceito voluntariamente.<br />

Uma severa crítica feita ao neoclassicismo<br />

é sua limitação às garantias meramente formais e<br />

o rechaço às instituições de Política Criminal.<br />

Não há flexibilização para a execução da pena<br />

privativa de liberdade nem diminuição da intervenção<br />

penal ao estritamente necessário.<br />

Apresenta-se o garantismo como limite material<br />

da intervenção penal. As garantias devem<br />

transpor as instâncias formais e assumir novas<br />

exigências de conteúdo. Nesse âmbito, o Direito<br />

Penal é legitimado pelas necessidades políticas<br />

de tutela aos Direitos Fundamentais.<br />

Para o garantismo, a ideologia do tratamento<br />

é irrenunciável no sentido especial da efetivação<br />

benéfica de sua aplicação. Entretanto, o<br />

cidadão, embora tenha o dever jurídico de não<br />

cometer fatos delitivos, tem, no entanto, o direito<br />

de ser interiormente malvado e de seguir o<br />

que é. Não se trata o delinqüente de um simples<br />

objeto de tratamento, mas de uma pessoa de<br />

direitos em que deve ser respeitada sua personalidade<br />

em decorrência do princípio fundamental<br />

da dignidade da pessoa humana.<br />

Nesse sentido, as modernas teorias das penas<br />

assumem uma postura do tipo político-garantidor<br />

da personalidade humana, como a teoria<br />

dialética de Claus Roxin e o garantismo de<br />

Luigi Ferrajoli.<br />

A LEGITIMAÇÃO E OS LIMITES DO PODER PUNITIVO<br />

____________________<br />

23 YACOBUCCI, Guilhermo J. La deslegitimación de la potestad penal. Buenos Aires: Abaco, 2000. p. 62.<br />

24 Ibid., p. 62.<br />

25 YACOBUCCI, op. cit., p. 79, nota 23.<br />

57<br />

UNIJUS<br />

5<br />

UMA VISÃO FILOSÓFICA E SOCIOLÓGICA<br />

SOBRE O PODER PUNITIVO<br />

Os conceitos de legitimidade e legalidade<br />

foram se integrando ao pensamento jurídico,<br />

transcendendo aquele à noção de legalidade à<br />

medida que se supõe critérios que vão além da<br />

normatividade jurídico-positiva. A depuração<br />

desse juízo só é possível através do critério de<br />

racionalidade que está na base de toda a decisão<br />

humana que pretenda justificar-se. 23<br />

A legitimação de um atuar busca a aceitação<br />

dos outros, nas relações em que existe algum<br />

tipo de subordinação. Por essa razão, a legitimidade<br />

se vale de critérios de justiça, razoabilidade,<br />

verdade ou utilidade como princípios fundamentadores.<br />

24<br />

Os critérios de justificação assumem relação<br />

inseparável aos direitos fundamentais, pois<br />

expressam valores na ordem vigente de uma sociedade<br />

que se coadunam ao Estado democrático<br />

de direito. Entretanto, a esfera dos critérios<br />

de legitimação alcançam também valores sociais<br />

não titulados como fundamentais, ou seja, alcança<br />

as normas ou regras ainda que não estejam<br />

normativadas numa ordem jurídico-fundamental.<br />

Mas, de qualquer forma, são critérios inerentes<br />

ao Estado democrático de direito.<br />

Para Weber, a legitimidade depende da fé<br />

na legalidade do exercício do poder, pois a dominação<br />

legal adquire um caráter racional, uma vez<br />

que ela tem a ver com a racionalidade que habita<br />

na forma do direito que legitima o poder exercido<br />

nas formas legais. 25<br />

Adotar uma perspectiva meramente formal<br />

da legalidade é tornar inalcançável a legitimidade.<br />

Quando Kelsen afirma que a lei pode ter<br />

qualquer conteúdo, deixa claro o perigo que está<br />

presente ante uma estrutura meramente formal<br />

da legalidade.<br />

Habermas, em sua teoria comunicativa, critica<br />

a obtenção de legitimidade através de uma<br />

interpretação meramente formal da legalidade.<br />

Entende que não é possível fundamentar a atitude<br />

justificante da legalidade pela tese weberiana, que<br />

centra no procedimento formal de criação e aplicação<br />

do direito uma forma per se de legitimação.<br />

Integrando a questão dentro de seu debate com

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