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O PAPEL DO ADVOGADO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO, FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS,<br />
ECONÔMICAS E NORMATIVAS. UNIJUS<br />
ção para o advogado, mas numa perspectiva diferenciada,<br />
pois em virtude da concorrência, dos<br />
negócios via Internet, das privatizações, por<br />
exemplo, as empresas estão necessitando de<br />
profissionais especializados nas respectivas legislações,<br />
ou seja, aquelas buscam advogados<br />
para compor o quadro de negociadores, a fim de<br />
prevenirem problemas futuros que poderiam<br />
envolver prejuízos volumosos.<br />
Além destes fatores econômicos está-se<br />
diante também do aspecto social que as empresas<br />
vêm abraçando, uma vez que o investimento<br />
na melhoria das relações de trabalho, de consumo,<br />
do meio ambiente, e outras, trará retorno às<br />
próprias empresas dentro desta abertura da economia<br />
que se instala, e consequente estímulo<br />
à concorrência, maior satisfação no trabalho,<br />
maior produtividade, maior qualidade dos produtos,<br />
aumento de seu consumo, e, por fim,<br />
destaque frente ao concorrente.<br />
Destarte, as empresas necessitarão de profissionais<br />
que conheçam o direito do trabalho,<br />
do consumidor, do meio ambiente; no entanto,<br />
não para defesa daquelas num conflito judicial,<br />
mas para evitar que este ocorra, somente desta<br />
forma, poder-se-á melhorar tais relações, evitando-se<br />
as infrações à legislação.<br />
Assim, para que realmente haja este deslocamento<br />
da posição do advogado, e a valorização<br />
do profissional no âmbito empresarial, é<br />
preciso também que este se convença de sua<br />
nova atuação, como administrador da Justiça.<br />
3<br />
ADVOGADO, A EMPRESA<br />
E AS RELAÇÕES DE TRABALHO<br />
Um dos maiores problemas enfrentados<br />
pelas empresas frente às mudanças econômicas<br />
diz respeito às relações de trabalho, pois como<br />
aquelas necessitam se adaptar à nova realidade<br />
do mercado mundial, esbarram na rigidez da legislação<br />
trabalhista e, em alguns pontos, na incompatibilidade<br />
com tais mudanças, agravando<br />
problemas sócio-econômicos como o desemprego<br />
e o emprego informal.<br />
Nesta perspectiva, fala-se em flexibilização<br />
do direito do trabalho através das negociações coletivas,<br />
o que significa estruturar-se com instrumentos<br />
jurídicos que aproximem a realidade atual<br />
das empresas e a situação de seus trabalhadores.<br />
____________________<br />
4 SÜSSEKIND, Arnaldo. et. al. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr. 1999. v.1, p. 213.<br />
Arnaldo Sussekind apresenta de forma mais<br />
detalhada as finalidades da flexibilização: “a)<br />
amplia o espaço para a complementação ou suplementação<br />
do ordenamento legal; b) permite a<br />
adaptação de normas correntes às peculiaridades<br />
regionais, empresariais ou profissionais; c)<br />
admite derrogações de condições anteriormente<br />
ajustadas, para adaptá-las a situações conjunturais,<br />
métodos de trabalho ou implementação<br />
de nova tecnologia.” 4<br />
Tal fenômeno já pode ser constatado, mesmo<br />
que timidamente, na Constituição Federal<br />
de 1988, nos incisos VI, XIII, XIV, XXVI, do<br />
art. 7º :<br />
“VI - irredutibilidade do salário, salvo o<br />
disposto em convenção ou acordo coletivo;<br />
XIII - duração do trabalho normal não superior<br />
a oito horas diárias e quarenta e quatro<br />
semanais, facultada a compensação de horários<br />
e a redução da jornada, mediante acordo ou<br />
convenção coletiva de trabalho;<br />
XVI - jornada de seis horas para o trabalhador<br />
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,<br />
salvo negociação coletiva;<br />
XXVI - reconhecimento das convenções e<br />
acordos coletivos de trabalho.” (grifo nosso)<br />
O juiz Neri Frederico Cano Martins apresenta<br />
alguns instrumentos de flexibilização já<br />
presentes no Direito do trabalho brasileiro:<br />
a) Lei n. 6.019, de 3.1.74, que instituiu o<br />
trabalho temporário, o qual terá uma empresa<br />
intermediária, chamada de empresa de trabalho<br />
temporário, que contrata trabalhadores para prestar<br />
serviços em outras empresas, as tomadoras de<br />
serviço, visando atender a necessidade de substituição<br />
transitória de mão-de-obra permanente ou<br />
nos casos de acréscimo extraordinário do serviço.<br />
b) Enunciado n. 331, do TST, que permite a<br />
contratação de trabalhadores através de empresa<br />
interposta, como no caso do trabalho temporário,<br />
serviço de vigilância, de conservação e limpeza,<br />
e especializados desde que ligados à atividade<br />
meio do tomador de serviço. Nos três últimos<br />
casos, nota-se uma abertura à terceirização.<br />
c) Lei n.º 9.601, de 21.1.98, trata-se do contrato<br />
por prazo determinado e do banco de horas<br />
que dependem de prévia negociação coletiva, possibilitando<br />
tal legislação à redução de alguns encargos<br />
sociais e, por conseguinte, o desemprego.<br />
d) Medida provisória n.º 1.779-11, de 2.6.99,<br />
que institui o trabalho em tempo parcial, já pre-<br />
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