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capa unijus 5.p65 - Uniube

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O PAPEL DO ADVOGADO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO, FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS,<br />

ECONÔMICAS E NORMATIVAS. UNIJUS<br />

ção para o advogado, mas numa perspectiva diferenciada,<br />

pois em virtude da concorrência, dos<br />

negócios via Internet, das privatizações, por<br />

exemplo, as empresas estão necessitando de<br />

profissionais especializados nas respectivas legislações,<br />

ou seja, aquelas buscam advogados<br />

para compor o quadro de negociadores, a fim de<br />

prevenirem problemas futuros que poderiam<br />

envolver prejuízos volumosos.<br />

Além destes fatores econômicos está-se<br />

diante também do aspecto social que as empresas<br />

vêm abraçando, uma vez que o investimento<br />

na melhoria das relações de trabalho, de consumo,<br />

do meio ambiente, e outras, trará retorno às<br />

próprias empresas dentro desta abertura da economia<br />

que se instala, e consequente estímulo<br />

à concorrência, maior satisfação no trabalho,<br />

maior produtividade, maior qualidade dos produtos,<br />

aumento de seu consumo, e, por fim,<br />

destaque frente ao concorrente.<br />

Destarte, as empresas necessitarão de profissionais<br />

que conheçam o direito do trabalho,<br />

do consumidor, do meio ambiente; no entanto,<br />

não para defesa daquelas num conflito judicial,<br />

mas para evitar que este ocorra, somente desta<br />

forma, poder-se-á melhorar tais relações, evitando-se<br />

as infrações à legislação.<br />

Assim, para que realmente haja este deslocamento<br />

da posição do advogado, e a valorização<br />

do profissional no âmbito empresarial, é<br />

preciso também que este se convença de sua<br />

nova atuação, como administrador da Justiça.<br />

3<br />

ADVOGADO, A EMPRESA<br />

E AS RELAÇÕES DE TRABALHO<br />

Um dos maiores problemas enfrentados<br />

pelas empresas frente às mudanças econômicas<br />

diz respeito às relações de trabalho, pois como<br />

aquelas necessitam se adaptar à nova realidade<br />

do mercado mundial, esbarram na rigidez da legislação<br />

trabalhista e, em alguns pontos, na incompatibilidade<br />

com tais mudanças, agravando<br />

problemas sócio-econômicos como o desemprego<br />

e o emprego informal.<br />

Nesta perspectiva, fala-se em flexibilização<br />

do direito do trabalho através das negociações coletivas,<br />

o que significa estruturar-se com instrumentos<br />

jurídicos que aproximem a realidade atual<br />

das empresas e a situação de seus trabalhadores.<br />

____________________<br />

4 SÜSSEKIND, Arnaldo. et. al. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr. 1999. v.1, p. 213.<br />

Arnaldo Sussekind apresenta de forma mais<br />

detalhada as finalidades da flexibilização: “a)<br />

amplia o espaço para a complementação ou suplementação<br />

do ordenamento legal; b) permite a<br />

adaptação de normas correntes às peculiaridades<br />

regionais, empresariais ou profissionais; c)<br />

admite derrogações de condições anteriormente<br />

ajustadas, para adaptá-las a situações conjunturais,<br />

métodos de trabalho ou implementação<br />

de nova tecnologia.” 4<br />

Tal fenômeno já pode ser constatado, mesmo<br />

que timidamente, na Constituição Federal<br />

de 1988, nos incisos VI, XIII, XIV, XXVI, do<br />

art. 7º :<br />

“VI - irredutibilidade do salário, salvo o<br />

disposto em convenção ou acordo coletivo;<br />

XIII - duração do trabalho normal não superior<br />

a oito horas diárias e quarenta e quatro<br />

semanais, facultada a compensação de horários<br />

e a redução da jornada, mediante acordo ou<br />

convenção coletiva de trabalho;<br />

XVI - jornada de seis horas para o trabalhador<br />

realizado em turnos ininterruptos de revezamento,<br />

salvo negociação coletiva;<br />

XXVI - reconhecimento das convenções e<br />

acordos coletivos de trabalho.” (grifo nosso)<br />

O juiz Neri Frederico Cano Martins apresenta<br />

alguns instrumentos de flexibilização já<br />

presentes no Direito do trabalho brasileiro:<br />

a) Lei n. 6.019, de 3.1.74, que instituiu o<br />

trabalho temporário, o qual terá uma empresa<br />

intermediária, chamada de empresa de trabalho<br />

temporário, que contrata trabalhadores para prestar<br />

serviços em outras empresas, as tomadoras de<br />

serviço, visando atender a necessidade de substituição<br />

transitória de mão-de-obra permanente ou<br />

nos casos de acréscimo extraordinário do serviço.<br />

b) Enunciado n. 331, do TST, que permite a<br />

contratação de trabalhadores através de empresa<br />

interposta, como no caso do trabalho temporário,<br />

serviço de vigilância, de conservação e limpeza,<br />

e especializados desde que ligados à atividade<br />

meio do tomador de serviço. Nos três últimos<br />

casos, nota-se uma abertura à terceirização.<br />

c) Lei n.º 9.601, de 21.1.98, trata-se do contrato<br />

por prazo determinado e do banco de horas<br />

que dependem de prévia negociação coletiva, possibilitando<br />

tal legislação à redução de alguns encargos<br />

sociais e, por conseguinte, o desemprego.<br />

d) Medida provisória n.º 1.779-11, de 2.6.99,<br />

que institui o trabalho em tempo parcial, já pre-<br />

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