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OS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL<br />
minimizam sua atividade a aspectos puramente<br />
econométricos, <strong>capa</strong>zes de influenciar negativamente<br />
no exercício dos direitos essenciais ao alcance<br />
de uma vida digna e à participação popular<br />
exigível num Estado de Direito Democrático.<br />
5<br />
CONCLUSÃO<br />
No afã de copiar o modelo dos Estados<br />
Unidos da América, já em questionamento naquele<br />
país, o Brasil vem indiscriminadamente<br />
criando agências, sem, no entanto, adequá-las à<br />
realidade nacional, ou mesmo preocupar-se com<br />
a formação dos agentes que delas farão parte,<br />
resumindo seus quadros a técnicos mal-orientados<br />
no setor específico.<br />
Conquanto a criação de agências pareça algo<br />
novo no cenário nacional, o Banco Central do<br />
Brasil é tido como o primeiro ente no País a<br />
desempenhar funções reguladoras.<br />
Inerente àquela atividade estão a expedição<br />
de normas para o setor específico, sua aplicação<br />
e controle.<br />
Fazendo parte de um Estado, a entidade<br />
reguladora ou autarquia especial não possui poderes<br />
além daqueles para os quais foi criada, sob<br />
referências bibliográficas<br />
107<br />
UNIJUS<br />
pena de invalidade e inconstitucionalidade de<br />
seus atos.<br />
A questão do Banco Central é um pouco<br />
mais delicada em virtude de sua influência em<br />
todo o sistema econômico via instituições financeiras,<br />
já que o primeiro depende das políticas<br />
adotadas neste âmbito para controlar a produção<br />
pela taxas de juros, crédito, importação,<br />
exportação, e, por conseguinte, o emprego da<br />
coletividade que depende do grande capital.<br />
Tendo em vista as nefastas conseqüências<br />
que podem advir das atitudes dos bancos centrais,<br />
os Estados limitam sua independência através<br />
da constituição, elemento máximo no Estado<br />
de Direito Democrático. O oposto não poderia<br />
ser válido para o Brasil.<br />
Assim, tem-se que os atos normativos emanados<br />
pelo Banco Central, como agência reguladora<br />
que é, devem limitar-se ao Texto Constitucional<br />
e, principalmente, buscar a viabilização dos objetivos<br />
de desenvolvimento e dignidade humana, sob<br />
pena de imprestabilidade de sua existência.<br />
Admitir que o Banco Central é constantemente<br />
pressionado por órgãos externos ao País<br />
para justificar-lhe a independência exacerbada seria<br />
correr o risco da criação de um estado dentro do<br />
Estado Não de Direito, Nem Democrático.<br />
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empresa privada economicamente viável por inadimplência ou retardo indevido da satisfação dos<br />
valores contratados como contraprestação por obras realizadas – ilícito do estado – igualdade de<br />
todos diante dos encargos públicos – princípio da continuidade da empresa – estado democrático de<br />
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