UNIJUS 116 OS REFLEXOS DAS ‘REFORMAS DO CPC’ NA CONTAGEM DO PRAZO E DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA OFERECIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA CARNEIRO, Athos Gusmão. Questões controvertidas no novo código de processo civil, Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 7, [19—]. CASTRO, Amílcar de. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. v.7. CARMONA, Carlos Alberto. O processo de execução depois da reforma. In: BERMUDES, Sergio. Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996. COSTA, Moacir Lobo da. Registro da penhora de imóvel. In: BERMUDES, Sergio. Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996. CUNHA, Jarbas Fernandes da. Competência para julgamento dos embargos do devedor na execução por carta. Revista de Processo, São Paulo, n. 3, [19—]. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. LIMA, Jesus Costa. Comentários às súmulas do STJ. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1992. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. t.11. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1976. v.2. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999. PACHECO, José da Silva. Tratado das execuções, processo de execução. São Paulo: Saraiva, 1975. ROSAS, Roberto. Execução por carta. Embargos. Juízo Competente. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 14, [19—]. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: LEUD, 1976. TUCCI, José Rogério Cruz e. Processo civil, realidade e justiça. São Paulo: Saraiva, 1994.
sumário 1. Conceitos gerais 2. Critérios e normas do Direito Positivo 3. Legislações pertinentes resumo A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL Jurandir Sebastião* Destina-se este artigo a dar ao leitor uma visão holística do Homem e o seu relacionamento, na vida social, investigando-o à reflexão ética, com vistas à singularidades individuais e, pela ótica do Estado, à análise do racismo e do preconceito social acentuando a indispensabilidade da preservação da biodiversidade e do equilíbrio ecológico e, por fim, as novas legais de proteção do ser humano como principal alvo do Estado no presente e no futuro. A proteção da pessoa humana e a Responsabilidade Civil. 1 CONCEITOS GERAIS Ao estabelecer regras de convívio social por meio de leis (natureza abstrata) e seqüente assentamento judicial dos conflitos (natureza concreta), a Ciência do Direito tem por finalidade assegurar o prosseguimento da raça humana, como um todo, aprovando valores, impondo condutas ou limitando a liberdade. As normas pré-estabelecidas tanto se destinam à proteção do ser humano individualmente considerado, como à defesa dos interesses coletivos e difusos, com imediata repercussão no presente e, também, para preservação dos mesmos valores no futuro. Assim, o que se vê, de um lado, são as regras e princípios de proteção da pessoa humana, de pronta atuação e reflexo no presente momento histórico, destinados a manter a inteireza corpórea, com vitalidade física plena e a integridade do universo psíquico individual, assim como 4. Conclusão 5. Referências bibliográficas. seus interesses materiais e, de outro lado, são as regras e princípios destinados a assegurar as condições materiais de continuidade da humanidade em nosso planeta, com vistas à mesma proteção integral da pessoa humana, no futuro. Uma coisa está interligada à outra, necessariamente, a exigir ampla reflexão, envolvendo uma visão holística humana e também uma visão ecológica. 1 Ambas as preocupações, têm por objetivo a preservação da biodiversidade, tanto da vida animal como da vegetal, porque delas o homem é dependente para sobreviver. Por isso, as intervenções técno-científico-genéticas, animal ou vegetal, antes de serem praticadas devem passar por rigorosos processos de pesquisa técnica e de prévia aprovação ética, para que a vida, tal como a entendemos, não corra perigo de extinção. Em relação à vida social e do ponto de vista filosófico, tanto é necessário prevenir-se contra o racismo como contra o preconceito, para assegurar a igualdade de oportunidades, quanto, em ____________________ * Jurandir Sebastião, Advogado, Juiz de Direito, Professor da Universidade de Uberaba 1 No artigo intitulado “Reflexões Ecológico-Jurídicas Sobre o Biodireito”, escreve Reinaldo Pereira e Silva: “...A reflexão representa para o homem um “avanço radical” em relação a toda forma de vida antecedente. É bem verdade que o animal sabe, mas, com certeza, “não sabe que sabe”. O homem não é apenas diferente dos outros animais, mas outro. Não se trata de simples mudança de grau, mas mudança de natureza. (...) O relevo na consistência ecológico-jurídica da consciência humana e em seu intrínseco valor, como recorte temático, não pretende repetir o freqüente erro dos reducionismos positivistas, de modo que a natureza da reflexão a se desenvolver em seguida seja essencialmente hologramática, isto é, que não apenas a parte esteja no todo, mas que também o todo esteja em cada parte reflexiva”. Nesse ponto, em nota de rodapé, transcreve lição candente de Fritjof Capra (A teia da vida, Ed. Cultrix, SP, 1999, p. 25), onde a visão ecológica é mais abrangente que a visão holística, in verbis: “... uma visão holística, por exemplo, de uma bicicleta significa ver a bicicleta como um todo funcional e compreender, em conformidade com isso, as interdependências das suas partes. Uma visão ecológica da bicicleta inclui isso, mas acrescenta-lhe a percepção de como a bicicleta está encaixada no seu ambiente – de onde vêm as matérias-primas que entram nela, como foi fabricada, como seu uso afeta o meio ambiente natural e a comunidade pela qual ela é usada, e assim por diante. Essa distinção entre “holístico” e “ecológico” é ainda mais importante quando se fala sobre sistemas vivos, para os quais as conexões com o meio ambiente são muito mais vitais”. In, Revista dos Tribunais, 791, págs. 91/106. 117
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