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DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />

recente atentado terrorista aos Estados Unidos<br />

da América que o diga).<br />

É evidente que a eficácia no que tange à<br />

aplicação e respeito aos direitos fundamentais,<br />

ainda depende de sua definição, regulamentação<br />

e aplicação em nível interno, ou seja, da legislação<br />

de cada País. São portanto, em princípio, as<br />

garantias legais a esses direitos que vão efetivamente<br />

consagrá-los. Mas não é só no plano legal<br />

que isso deve efetivar-se. Principalmente no plano<br />

cultural nacional e internacional’, devem ser<br />

promovidas mudanças. Se as garantias forem<br />

eficazes, assim serão os direitos fundamentais.<br />

Caso contrário, teremos textos que não saem do<br />

papel, ou seja, sem eficácia social.<br />

Não menos decepcionado com a ordem mundial,<br />

no que tange a direitos fundamentais, encontra-se<br />

Celso Ribeiro Bastos: “Ocorre, entretanto,<br />

que embora grande o campo ocupado pelos direitos<br />

humanos nos sistemas jurídicos de muitos Estados,<br />

podemos afirmar que se encontra ainda muito<br />

longe o dia em que a humanidade poderá olhar para<br />

o mapa do mundo e dizer que ele se governa por<br />

sistemas jurídicos que efetivamente asseguram os<br />

direitos humanos. E uma das causas fundamentais<br />

destas deficiências é o fato de não existir ainda um<br />

sistema internacional de proteção dos direitos humanos,<br />

ao qual os indivíduos tivessem diretamente<br />

acesso. (...) Faz-se necessária ainda a mediação<br />

do Estado para que o pleito do indivíduo possa<br />

ressoar internacionalmente. Ora, é bem de ver que<br />

como no mais das vêzes é o próprio Estado que é<br />

o agente perpetrador destas lesões, as possíveis<br />

queixas daí decorrentes não encontram um canal<br />

natural para desaguar. Elas morrem dentro do Estado.<br />

E quando daí transcendem, é para organizações<br />

que podem ter alguma sorte de força moral,<br />

política, mas estão absolutamente destituídas de<br />

força jurídica vinculante”. 18<br />

Muito a propósito, a uma década atrás, Antônio<br />

Augusto Cançado Trindade escreveu: “Em<br />

um mundo como o nosso, pluralista e marcado<br />

pela diversidade cultural, ainda não parece chegado<br />

o dia em que as conseqüências de uma “fusão”<br />

ou centralização, ou mesmo uma “hierarquia” de<br />

procedimentos ou mecanismos (distinta da “hierarquia”<br />

de normas) de proteção dos direitos<br />

humanos no plano global e regional possam ser<br />

previstas ou apropriadamente antecipadas ou<br />

avaliadas”. 19<br />

135<br />

UNIJUS<br />

Concordamos em parte com as visões dos<br />

mestres, aduzindo que a recente polêmica envolvendo<br />

o Gen. e ex-ditador Augusto Pinochet, do<br />

Chile, que ao viajar à Europa recebeu pedido de<br />

extradição para ser julgado pela Espanha, acusado<br />

de cometer atrocidades que nenhuma palavra<br />

consegue descrever na íntegra, reavivou a discussão<br />

sobre a criação de um Tribunal Penal Internacional<br />

que venha ter o poder de julgar (e efetivamente<br />

condenar quem quer que seja) violações<br />

aos direitos humanos fundamentais mundiais.<br />

Até então, quase ninguém discutia se o regime<br />

militar capitaneado por Pinochet, deveria ser<br />

punido em um plano internacional, por ter cometido<br />

“crimes contra a humanidade”. A discussão,<br />

após esse fato, encontra-se não mais na razão do<br />

ditador ser ou não punido, mas se outros tribunais<br />

que não o chileno poderão fazê-lo. Devemos<br />

nos servir desse incidente para combater futuros<br />

caudilhos (ou futuros terroristas internacionais<br />

do tipo “Bins Ladens”). Como isso será feito?<br />

Justamente em face de tal discussão, se faz mister<br />

chegarmos a uma criação mais do que necessária<br />

em nossa visão, de um Tribunal Penal Internacional,<br />

cuja “competência internacional” seja a<br />

efetiva e concreta defesa dos direitos humanos<br />

fundamentais, que aliás, há muito deixaram de ser<br />

problema exclusivo e/ou interno dos “Estados”<br />

ditos “soberanos”. Em que pesem as resistências<br />

e respeitadíssimos argumentos em contrário, vemos<br />

a criação de tal Tribunal como uma necessidade<br />

inafastável da própria humanidade.<br />

5<br />

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

NAS CARTAS BRASILEIRAS PRÉ -1988<br />

A Constituição Imperial de 1824, nossa<br />

primeira Carta, embora tenha sido elaborada pelo<br />

Imperador e sua equipe de especialistas - após<br />

dissolver os trabalhos da Assembléia Constituinte<br />

- teve uma boa evolução para a época,<br />

posto que recebeu a influência da então recente<br />

Declaração Francesa. Não é sem razão que Paes<br />

de Andrade & Bonavides disseram: “O constitucionalismo<br />

do Império, tanto o da Constituinte,<br />

estampado no projeto de Antônio Carlos,<br />

como o da Carta de 1824, teve uma sensibilidade<br />

precursora para o social, sem embargo de<br />

todo o teor individualista que caracterizava os<br />

____________________<br />

18 BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, 15 v., São Paulo: Saraiva, 1988 a 1998, p. 453<br />

19 TRINDADE. Op. cit., p. 59

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