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DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E NACIONAIS - PASSADO, PRESENTE E FUTURO<br />
recente atentado terrorista aos Estados Unidos<br />
da América que o diga).<br />
É evidente que a eficácia no que tange à<br />
aplicação e respeito aos direitos fundamentais,<br />
ainda depende de sua definição, regulamentação<br />
e aplicação em nível interno, ou seja, da legislação<br />
de cada País. São portanto, em princípio, as<br />
garantias legais a esses direitos que vão efetivamente<br />
consagrá-los. Mas não é só no plano legal<br />
que isso deve efetivar-se. Principalmente no plano<br />
cultural nacional e internacional’, devem ser<br />
promovidas mudanças. Se as garantias forem<br />
eficazes, assim serão os direitos fundamentais.<br />
Caso contrário, teremos textos que não saem do<br />
papel, ou seja, sem eficácia social.<br />
Não menos decepcionado com a ordem mundial,<br />
no que tange a direitos fundamentais, encontra-se<br />
Celso Ribeiro Bastos: “Ocorre, entretanto,<br />
que embora grande o campo ocupado pelos direitos<br />
humanos nos sistemas jurídicos de muitos Estados,<br />
podemos afirmar que se encontra ainda muito<br />
longe o dia em que a humanidade poderá olhar para<br />
o mapa do mundo e dizer que ele se governa por<br />
sistemas jurídicos que efetivamente asseguram os<br />
direitos humanos. E uma das causas fundamentais<br />
destas deficiências é o fato de não existir ainda um<br />
sistema internacional de proteção dos direitos humanos,<br />
ao qual os indivíduos tivessem diretamente<br />
acesso. (...) Faz-se necessária ainda a mediação<br />
do Estado para que o pleito do indivíduo possa<br />
ressoar internacionalmente. Ora, é bem de ver que<br />
como no mais das vêzes é o próprio Estado que é<br />
o agente perpetrador destas lesões, as possíveis<br />
queixas daí decorrentes não encontram um canal<br />
natural para desaguar. Elas morrem dentro do Estado.<br />
E quando daí transcendem, é para organizações<br />
que podem ter alguma sorte de força moral,<br />
política, mas estão absolutamente destituídas de<br />
força jurídica vinculante”. 18<br />
Muito a propósito, a uma década atrás, Antônio<br />
Augusto Cançado Trindade escreveu: “Em<br />
um mundo como o nosso, pluralista e marcado<br />
pela diversidade cultural, ainda não parece chegado<br />
o dia em que as conseqüências de uma “fusão”<br />
ou centralização, ou mesmo uma “hierarquia” de<br />
procedimentos ou mecanismos (distinta da “hierarquia”<br />
de normas) de proteção dos direitos<br />
humanos no plano global e regional possam ser<br />
previstas ou apropriadamente antecipadas ou<br />
avaliadas”. 19<br />
135<br />
UNIJUS<br />
Concordamos em parte com as visões dos<br />
mestres, aduzindo que a recente polêmica envolvendo<br />
o Gen. e ex-ditador Augusto Pinochet, do<br />
Chile, que ao viajar à Europa recebeu pedido de<br />
extradição para ser julgado pela Espanha, acusado<br />
de cometer atrocidades que nenhuma palavra<br />
consegue descrever na íntegra, reavivou a discussão<br />
sobre a criação de um Tribunal Penal Internacional<br />
que venha ter o poder de julgar (e efetivamente<br />
condenar quem quer que seja) violações<br />
aos direitos humanos fundamentais mundiais.<br />
Até então, quase ninguém discutia se o regime<br />
militar capitaneado por Pinochet, deveria ser<br />
punido em um plano internacional, por ter cometido<br />
“crimes contra a humanidade”. A discussão,<br />
após esse fato, encontra-se não mais na razão do<br />
ditador ser ou não punido, mas se outros tribunais<br />
que não o chileno poderão fazê-lo. Devemos<br />
nos servir desse incidente para combater futuros<br />
caudilhos (ou futuros terroristas internacionais<br />
do tipo “Bins Ladens”). Como isso será feito?<br />
Justamente em face de tal discussão, se faz mister<br />
chegarmos a uma criação mais do que necessária<br />
em nossa visão, de um Tribunal Penal Internacional,<br />
cuja “competência internacional” seja a<br />
efetiva e concreta defesa dos direitos humanos<br />
fundamentais, que aliás, há muito deixaram de ser<br />
problema exclusivo e/ou interno dos “Estados”<br />
ditos “soberanos”. Em que pesem as resistências<br />
e respeitadíssimos argumentos em contrário, vemos<br />
a criação de tal Tribunal como uma necessidade<br />
inafastável da própria humanidade.<br />
5<br />
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />
NAS CARTAS BRASILEIRAS PRÉ -1988<br />
A Constituição Imperial de 1824, nossa<br />
primeira Carta, embora tenha sido elaborada pelo<br />
Imperador e sua equipe de especialistas - após<br />
dissolver os trabalhos da Assembléia Constituinte<br />
- teve uma boa evolução para a época,<br />
posto que recebeu a influência da então recente<br />
Declaração Francesa. Não é sem razão que Paes<br />
de Andrade & Bonavides disseram: “O constitucionalismo<br />
do Império, tanto o da Constituinte,<br />
estampado no projeto de Antônio Carlos,<br />
como o da Carta de 1824, teve uma sensibilidade<br />
precursora para o social, sem embargo de<br />
todo o teor individualista que caracterizava os<br />
____________________<br />
18 BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, 15 v., São Paulo: Saraiva, 1988 a 1998, p. 453<br />
19 TRINDADE. Op. cit., p. 59