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UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />
2<br />
A POSIÇÃO DO MUNICÍPIO<br />
NA QUESTÃO DO PACTO FEDERATIVO<br />
Inicialmente, pode se afirmar que a Federação<br />
brasileira não nasceu de um pacto, pois de<br />
fato ela se estruturou por força das disposições<br />
legais implantadas na Constituição, que concedem,<br />
num ato unilateral e “benéfico”, autonomia<br />
aos Estados-Membros e Municípios. A<br />
partir daí, em nosso entender, é certo que o inverso<br />
deveria ocorrer, ou seja, que os Municípios<br />
outorgassem autonomia à União.<br />
O que se observa atualmente é que o federalismo<br />
brasileiro, reconhece o Município como um<br />
ente federativo autônomo (artigo 18 da Constituição<br />
Federal), regido por Lei Orgânica, respeitados<br />
os princípios estabelecidos na Constituição Federal<br />
e na Constituição Estadual Mineira (artigo 29<br />
Constituição Federal), bem mais importantes os<br />
prescritos pela Constituição Federal.<br />
Pode-se indagar, ante as ponderações de<br />
renomados constitucionalistas, se os Municípios<br />
se transformaram realmente em unidades<br />
federadas, uma vez que a Constituição da República,<br />
ao se referir aos Estados e ao Distrito<br />
Federal, usa, em onze dispositivos, as expressões<br />
unidade federada e unidade da federação,<br />
no singular ou no plural, e não o faz em relação<br />
aos Municípios.<br />
É induvidoso, porém, que a Lei Maior assegura<br />
a autonomia municipal, nos artigos 18 e<br />
29, garantindo-a contra os Estados no artigo 34,<br />
inciso VII, alínea “c”, ao estabelecer, como uma<br />
das exceções à regra da não-intervenção da União<br />
nos Estados ou no Distrito Federal, a necessidade<br />
de as segurar a observância de determinados<br />
princípios constitucionais, dentre eles a autonomia<br />
municipal. HELY LOPES MEIRELLES,<br />
afirma que a autonomia não é poder originário, é<br />
“prerrogativa política concedida e limitada pela<br />
Constituição Federal” (in Direito Municipal Brasileiro.<br />
9º Ed. São Paulo: Malheiros, 1.997, p.<br />
84), assim, está claro que é a Constituição quem<br />
garante a autonomia ao Município, mas não lhe<br />
dá soberania para decidir objetivamente o seu<br />
governo, sua forma de prover a sua administração,<br />
apenas subjetivamente quando lhe outorga<br />
poderes para auto-organização dos serviços públicos<br />
locais, instituição de tributos municipais<br />
e administração de seus serviços.<br />
Ensina o constitucionalista JOSÉ AFON-<br />
SO DA SILVA:<br />
165<br />
UNIJUS<br />
“Autonomia significa <strong>capa</strong>cidade ou poder<br />
de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo<br />
prefixado por entidade superior. E é a Constituição<br />
Federal que se apresenta como poder<br />
distribuidor de competências exclusivas entre<br />
as três esferas de Governo (...). As Constituições<br />
até agora outorgavam aos Municípios só<br />
governo próprio e a competência exclusiva, que<br />
correspondem ao mínimo para que uma entidade<br />
territorial tenha autonomia constitucional.<br />
Agora, foi-lhes reconhecido o poder de<br />
auto-organização, ao lado do governo próprio e<br />
de competências exclusivas, e ainda com ampliação<br />
destas, de sorte que a Constituição criou<br />
verdadeiramente uma nova instituição municipal<br />
no Brasil. Por Outro lado, não há mais qualquer<br />
hipótese de prefeitos nomeados. Tornouse<br />
plena, pois, a <strong>capa</strong>cidade de autogoverno<br />
municipal entre nós.” (in Curso de direito constitucional<br />
positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros,<br />
1.997, p.590).<br />
Ressalta o mesmo autor que o Município<br />
tem, agora, a autonomia política (<strong>capa</strong>cidade de<br />
auto-organização e de autogoverno), a autonomia<br />
normativa (<strong>capa</strong>cidade de fazer leis próprias<br />
sobre matéria de sua competência), a autonomia<br />
administrativa (administração própria e<br />
organização dos serviços locais) e autonomia<br />
financeira (<strong>capa</strong>cidade de decre-tação de seus<br />
tributos e aplicação de suas<br />
rendas, que é uma característica da autoadministração).<br />
(Op. cit., p. 591).<br />
Demonstração inequívoca de que ao Município<br />
se assegura hoje um novo status é o disposto<br />
no art. 29 da Constituição da República:<br />
“Artigo 29 - O Município reger-se-á por<br />
Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício<br />
mínimo de dez dias, e aprovada por<br />
dois terços dos membros da Câmara Municipal,<br />
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos<br />
nesta Constituição, na Constituição<br />
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:<br />
.............................................................”.<br />
Nesse sentido, oportuna é a lição de CÍCE-<br />
RO DUMONT:<br />
“Pode-se dizer que a Lei Orgânica Municipal<br />
é a peça-chave do Município Modelo-88; é o<br />
instrumento legal que vai permitir-lhe a efetiva<br />
realização da autonomia municipal, no seu mais<br />
alto grau, assegurando à própria comunidade<br />
municipal identificar as suas peculiaridades e singularidades<br />
e oferecer-lhes soluções adequadas.