19.04.2013 Views

capa unijus 5.p65 - Uniube

capa unijus 5.p65 - Uniube

capa unijus 5.p65 - Uniube

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

UM ESTUDO SOBRE A AUTONOMIA OUTORGADA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />

2<br />

A POSIÇÃO DO MUNICÍPIO<br />

NA QUESTÃO DO PACTO FEDERATIVO<br />

Inicialmente, pode se afirmar que a Federação<br />

brasileira não nasceu de um pacto, pois de<br />

fato ela se estruturou por força das disposições<br />

legais implantadas na Constituição, que concedem,<br />

num ato unilateral e “benéfico”, autonomia<br />

aos Estados-Membros e Municípios. A<br />

partir daí, em nosso entender, é certo que o inverso<br />

deveria ocorrer, ou seja, que os Municípios<br />

outorgassem autonomia à União.<br />

O que se observa atualmente é que o federalismo<br />

brasileiro, reconhece o Município como um<br />

ente federativo autônomo (artigo 18 da Constituição<br />

Federal), regido por Lei Orgânica, respeitados<br />

os princípios estabelecidos na Constituição Federal<br />

e na Constituição Estadual Mineira (artigo 29<br />

Constituição Federal), bem mais importantes os<br />

prescritos pela Constituição Federal.<br />

Pode-se indagar, ante as ponderações de<br />

renomados constitucionalistas, se os Municípios<br />

se transformaram realmente em unidades<br />

federadas, uma vez que a Constituição da República,<br />

ao se referir aos Estados e ao Distrito<br />

Federal, usa, em onze dispositivos, as expressões<br />

unidade federada e unidade da federação,<br />

no singular ou no plural, e não o faz em relação<br />

aos Municípios.<br />

É induvidoso, porém, que a Lei Maior assegura<br />

a autonomia municipal, nos artigos 18 e<br />

29, garantindo-a contra os Estados no artigo 34,<br />

inciso VII, alínea “c”, ao estabelecer, como uma<br />

das exceções à regra da não-intervenção da União<br />

nos Estados ou no Distrito Federal, a necessidade<br />

de as segurar a observância de determinados<br />

princípios constitucionais, dentre eles a autonomia<br />

municipal. HELY LOPES MEIRELLES,<br />

afirma que a autonomia não é poder originário, é<br />

“prerrogativa política concedida e limitada pela<br />

Constituição Federal” (in Direito Municipal Brasileiro.<br />

9º Ed. São Paulo: Malheiros, 1.997, p.<br />

84), assim, está claro que é a Constituição quem<br />

garante a autonomia ao Município, mas não lhe<br />

dá soberania para decidir objetivamente o seu<br />

governo, sua forma de prover a sua administração,<br />

apenas subjetivamente quando lhe outorga<br />

poderes para auto-organização dos serviços públicos<br />

locais, instituição de tributos municipais<br />

e administração de seus serviços.<br />

Ensina o constitucionalista JOSÉ AFON-<br />

SO DA SILVA:<br />

165<br />

UNIJUS<br />

“Autonomia significa <strong>capa</strong>cidade ou poder<br />

de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo<br />

prefixado por entidade superior. E é a Constituição<br />

Federal que se apresenta como poder<br />

distribuidor de competências exclusivas entre<br />

as três esferas de Governo (...). As Constituições<br />

até agora outorgavam aos Municípios só<br />

governo próprio e a competência exclusiva, que<br />

correspondem ao mínimo para que uma entidade<br />

territorial tenha autonomia constitucional.<br />

Agora, foi-lhes reconhecido o poder de<br />

auto-organização, ao lado do governo próprio e<br />

de competências exclusivas, e ainda com ampliação<br />

destas, de sorte que a Constituição criou<br />

verdadeiramente uma nova instituição municipal<br />

no Brasil. Por Outro lado, não há mais qualquer<br />

hipótese de prefeitos nomeados. Tornouse<br />

plena, pois, a <strong>capa</strong>cidade de autogoverno<br />

municipal entre nós.” (in Curso de direito constitucional<br />

positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros,<br />

1.997, p.590).<br />

Ressalta o mesmo autor que o Município<br />

tem, agora, a autonomia política (<strong>capa</strong>cidade de<br />

auto-organização e de autogoverno), a autonomia<br />

normativa (<strong>capa</strong>cidade de fazer leis próprias<br />

sobre matéria de sua competência), a autonomia<br />

administrativa (administração própria e<br />

organização dos serviços locais) e autonomia<br />

financeira (<strong>capa</strong>cidade de decre-tação de seus<br />

tributos e aplicação de suas<br />

rendas, que é uma característica da autoadministração).<br />

(Op. cit., p. 591).<br />

Demonstração inequívoca de que ao Município<br />

se assegura hoje um novo status é o disposto<br />

no art. 29 da Constituição da República:<br />

“Artigo 29 - O Município reger-se-á por<br />

Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício<br />

mínimo de dez dias, e aprovada por<br />

dois terços dos membros da Câmara Municipal,<br />

que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos<br />

nesta Constituição, na Constituição<br />

do respectivo Estado e os seguintes preceitos:<br />

.............................................................”.<br />

Nesse sentido, oportuna é a lição de CÍCE-<br />

RO DUMONT:<br />

“Pode-se dizer que a Lei Orgânica Municipal<br />

é a peça-chave do Município Modelo-88; é o<br />

instrumento legal que vai permitir-lhe a efetiva<br />

realização da autonomia municipal, no seu mais<br />

alto grau, assegurando à própria comunidade<br />

municipal identificar as suas peculiaridades e singularidades<br />

e oferecer-lhes soluções adequadas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!