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UNIJUS<br />
66<br />
AS IMPLICAÇÕES JURÍDICOS-SOCIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT<br />
6<br />
CONTRAPRESTAÇÃO<br />
PELO PAGAMENTO DO SEGURO<br />
A Lei 6.194, de 19.12.1974, em seus arts.<br />
5º e 7º , alterada pela Lei 8.441, de 13.07.1992,<br />
constituiu de fundamento para a edição de súmula<br />
pelo STJ, de nº 257 que assim determinou:<br />
A falta de pagamento do prêmio do seguro<br />
obrigatório por Danos Pessoais Causados por<br />
Veículos Automotores de Vias Terrestres<br />
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento<br />
da indenização.<br />
O Seguro de Danos Pessoais Causados por<br />
Veículos Automotores, foi instituído com a finalidade<br />
de amparar as vítimas de acidentes de<br />
trânsito em todo o território nacional, não importando<br />
de quem seja a culpa do evento danoso.<br />
São beneficiárias todas as pessoas que forem<br />
vítimas de acidentes de trânsito causado<br />
por Veículos Automotores de Vias Terrestres,<br />
transportadas ou não.<br />
7<br />
COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO<br />
DO SEGURO<br />
Existem vários pedidos judiciais de cobrança<br />
do complemento do valor do DPVAT, fundamentado<br />
na Lei 6.194/74, que instituiu o Seguro<br />
Obrigatório, para que as seguradoras sejam<br />
compelidas ao pagamento da diferença verificada<br />
entre o valor recebido na época do sinistro e o<br />
estabelecido pela lei no valor de 40 salários mínimos,<br />
no caso de morte.<br />
Os tribunais entendem que houve o descumprimento<br />
da lei, acatando os pedidos, principalmente<br />
o Tribunal de Alçada do Estado de Minas<br />
Gerais, apesar das alegações das seguradoras de<br />
que o Conselho Nacional de Seguros Privados,<br />
por suas resoluções, estabelece uma tabela com<br />
referências bibliográficas<br />
valores máximos a serem desembolsados pelas<br />
seguradoras ao tempo da ocorrência do sinistro,<br />
além de normatizar diretrizes para a liquidação<br />
de sinistros, em atenção à desindexação do salário<br />
mínimo por considerá-la inconstitucional.<br />
8<br />
CONCLUSÃO<br />
A Lei 6.174/74, que instituiu o Seguro Obrigatório<br />
– DPVAT, garantindo que, em caso de<br />
sinistro, qual seja, lesões corporais ou até a morte,<br />
seriam ressarcidos aos herdeiros do falecido com<br />
indenização equivalente a 40 salários mínimos<br />
e, em caso de lesões corporais, o ressarcimento<br />
deveria ser na mesma proporção.<br />
No entanto, em virtude de uma legislação<br />
normatizadora dos próprios órgãos administrativos,<br />
foi estabelecida uma tabela diferenciada,<br />
que apresenta os valores máximos e mínimos da<br />
indenização a ser paga, deixando de aplicar a<br />
própria lei ordinária federal, que, em tese, possui<br />
uma hierarquia superior a qualquer norma<br />
administrativa regulamentadora, principalmente<br />
em relação ao valor estipulado pela lei mencionada,<br />
que somente poderia ser revogada por<br />
outra lei ordinária posterior, ou por complemento,<br />
ou emenda à Constituição Federal.<br />
O Seguro Obrigatório, ou a sua complementação,<br />
deverá ser pago independente de comprovação<br />
de pagamento do prêmio, no prazo<br />
prescricional de 20 anos, por ser oriunda de relação<br />
pessoal, e não do contrato de seguro, não<br />
se configurando as partes como seguradora e<br />
segurado. E ainda, como já decidiu o Tribunal de<br />
Alçada do Estado de Minas Gerais, não se constitui<br />
o salário mínimo fator de indexação ou atualização<br />
monetária, revelando-se, tão-somente,<br />
como parâmetro quantificador da indenização,<br />
quando do desembolso, para não incentivar o<br />
retardamento no cumprimento da obrigação.<br />
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros.<br />
São Paulo, 2000.<br />
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v.4.<br />
KRIGER FILHO. Domingos Afonso. O contrato de seguro no direito brasileiro. São Paulo:<br />
Labor Juris, 2000.<br />
MENDONÇA, Luiz. O DPVAT, de verdade. Disponível em: www.seguromoderno.com.br<br />
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1988.<br />
STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.<br />
VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilístos. 7. ed.<br />
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PROJECT SERVIÇOS. Apresenta informações sobre DPVAT. Disponível em: .