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UNIJUS<br />

66<br />

AS IMPLICAÇÕES JURÍDICOS-SOCIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT<br />

6<br />

CONTRAPRESTAÇÃO<br />

PELO PAGAMENTO DO SEGURO<br />

A Lei 6.194, de 19.12.1974, em seus arts.<br />

5º e 7º , alterada pela Lei 8.441, de 13.07.1992,<br />

constituiu de fundamento para a edição de súmula<br />

pelo STJ, de nº 257 que assim determinou:<br />

A falta de pagamento do prêmio do seguro<br />

obrigatório por Danos Pessoais Causados por<br />

Veículos Automotores de Vias Terrestres<br />

(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento<br />

da indenização.<br />

O Seguro de Danos Pessoais Causados por<br />

Veículos Automotores, foi instituído com a finalidade<br />

de amparar as vítimas de acidentes de<br />

trânsito em todo o território nacional, não importando<br />

de quem seja a culpa do evento danoso.<br />

São beneficiárias todas as pessoas que forem<br />

vítimas de acidentes de trânsito causado<br />

por Veículos Automotores de Vias Terrestres,<br />

transportadas ou não.<br />

7<br />

COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO<br />

DO SEGURO<br />

Existem vários pedidos judiciais de cobrança<br />

do complemento do valor do DPVAT, fundamentado<br />

na Lei 6.194/74, que instituiu o Seguro<br />

Obrigatório, para que as seguradoras sejam<br />

compelidas ao pagamento da diferença verificada<br />

entre o valor recebido na época do sinistro e o<br />

estabelecido pela lei no valor de 40 salários mínimos,<br />

no caso de morte.<br />

Os tribunais entendem que houve o descumprimento<br />

da lei, acatando os pedidos, principalmente<br />

o Tribunal de Alçada do Estado de Minas<br />

Gerais, apesar das alegações das seguradoras de<br />

que o Conselho Nacional de Seguros Privados,<br />

por suas resoluções, estabelece uma tabela com<br />

referências bibliográficas<br />

valores máximos a serem desembolsados pelas<br />

seguradoras ao tempo da ocorrência do sinistro,<br />

além de normatizar diretrizes para a liquidação<br />

de sinistros, em atenção à desindexação do salário<br />

mínimo por considerá-la inconstitucional.<br />

8<br />

CONCLUSÃO<br />

A Lei 6.174/74, que instituiu o Seguro Obrigatório<br />

– DPVAT, garantindo que, em caso de<br />

sinistro, qual seja, lesões corporais ou até a morte,<br />

seriam ressarcidos aos herdeiros do falecido com<br />

indenização equivalente a 40 salários mínimos<br />

e, em caso de lesões corporais, o ressarcimento<br />

deveria ser na mesma proporção.<br />

No entanto, em virtude de uma legislação<br />

normatizadora dos próprios órgãos administrativos,<br />

foi estabelecida uma tabela diferenciada,<br />

que apresenta os valores máximos e mínimos da<br />

indenização a ser paga, deixando de aplicar a<br />

própria lei ordinária federal, que, em tese, possui<br />

uma hierarquia superior a qualquer norma<br />

administrativa regulamentadora, principalmente<br />

em relação ao valor estipulado pela lei mencionada,<br />

que somente poderia ser revogada por<br />

outra lei ordinária posterior, ou por complemento,<br />

ou emenda à Constituição Federal.<br />

O Seguro Obrigatório, ou a sua complementação,<br />

deverá ser pago independente de comprovação<br />

de pagamento do prêmio, no prazo<br />

prescricional de 20 anos, por ser oriunda de relação<br />

pessoal, e não do contrato de seguro, não<br />

se configurando as partes como seguradora e<br />

segurado. E ainda, como já decidiu o Tribunal de<br />

Alçada do Estado de Minas Gerais, não se constitui<br />

o salário mínimo fator de indexação ou atualização<br />

monetária, revelando-se, tão-somente,<br />

como parâmetro quantificador da indenização,<br />

quando do desembolso, para não incentivar o<br />

retardamento no cumprimento da obrigação.<br />

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros.<br />

São Paulo, 2000.<br />

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v.4.<br />

KRIGER FILHO. Domingos Afonso. O contrato de seguro no direito brasileiro. São Paulo:<br />

Labor Juris, 2000.<br />

MENDONÇA, Luiz. O DPVAT, de verdade. Disponível em: www.seguromoderno.com.br<br />

MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1988.<br />

STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.<br />

VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilístos. 7. ed.<br />

Campinas: Julex, 1996. T. 1.<br />

PROJECT SERVIÇOS. Apresenta informações sobre DPVAT. Disponível em: .

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