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UNIJUS<br />
90<br />
O PAPEL DO ADVOGADO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO, FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS,<br />
ECONÔMICAS E NORMATIVAS.<br />
2- comissão sindical – a criada no âmbito<br />
sindical de uma dada categoria, da qual devem<br />
participar representantes patronais, podendo<br />
também ser criada por sindicato patronal, com a<br />
participação de sindicato de trabalhadores correspondente;<br />
3- comissão de grupo de empresa – a criada<br />
por mais de uma empresa, com a participação de<br />
sindicatos de trabalhadores correspondentes;<br />
4- comissão intersindical – a criada por mais<br />
de um sindicato, independentemente de categoria,<br />
podendo ser patronal ou de trabalhadores,<br />
com a participação de sindicatos de ambas as<br />
espécies para manter a paridade.” 10<br />
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito<br />
da empresa será composta de, no mínimo,<br />
dois e, no máximo, dez membros, e observará as<br />
seguintes normas:<br />
I - a metade de seus membros será indicada<br />
pelo empregador e a outra metade eleita pelos<br />
empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado<br />
pelo sindicato da categoria profissional;<br />
II - haverá na Comissão tantos suplentes<br />
quantos forem os representantes titulares;<br />
III - mandato dos seus membros, titulares<br />
e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.<br />
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes<br />
dos empregados membros da Comissão de<br />
Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um<br />
ano após o final do mandato, salvo se cometerem<br />
falta grave, nos termos da lei.<br />
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá<br />
seu trabalho normal na empresa,<br />
afastando-se de suas atividades apenas quando<br />
convocado para atuar como conciliador, sendo<br />
computado como tempo de trabalho efetivo o<br />
despendido nessa atividade.<br />
O art. 625-B trata somente da constituição<br />
das comissões instituídas pelas empresas, sendo<br />
aquelas instituídas no âmbito do sindicatos,<br />
regulamentadas em convenção ou acordo coletivo,<br />
conforme o art.625- C.<br />
As comissões de conciliação prévia constituída<br />
pelas empresas serão, portanto, compostas<br />
de no mínimo 2 e no máximo 10 membros,<br />
sendo metade indicada pelo empregador e metade<br />
eleita por empregados, em escrutínio secreto<br />
com participação do sindicato. E o mandato será<br />
de 1 ano, permitida a recondução, o qual, de<br />
acordo com o projeto original, foi reduzido, pois<br />
era de dois anos.<br />
Seguindo a sistemática do mandato sindical,<br />
o empregado eleito para representante nas comissões<br />
terá estabilidade provisória desde o registro<br />
da candidatura até 1 ano do final do mandato, em<br />
contrapartida, tal representação configurará interrupção<br />
do contrato de trabalho, ou seja, o empregado<br />
será afastado de suas atividades somente<br />
para atuar como conciliador, havendo a percepção<br />
do salário normalmente, bem como o cômputo<br />
do período como tempo de serviço.<br />
Martins Filho, em comentário à referida lei,<br />
apresenta as vantagens da instituição das comissões<br />
para os empregadores e empregados:<br />
“A grande vantagem para os empregadores com<br />
a adoção das comissões de conciliação prévia nas<br />
empresas é a de não serem surpreendidos na Justiça,<br />
com a propositura de reclamação trabalhista,<br />
cuja citação postal, às vezes deficiente, pode<br />
gerar revelia em matéria fática de difícil reparação.<br />
Além disso, a nova lei prevê que pelo acordo, o<br />
empregado dará quitação geral sobre a demanda<br />
que tiver (podendo, no entanto, fazer ressalvas<br />
específicas sobre títulos não conciliados...), o<br />
que evitará futuras ações sobre questões já discutidas<br />
no momento da dispensa ou da solução<br />
da pendência na vigência do contrato.<br />
A vantagem para os empregados é a solução<br />
mais rápida e satisfatória de suas pendências<br />
trabalhistas, com recebimento imediato das<br />
parcelas que lhe são devidas. A lei estabelece<br />
que o termo de conciliação firmado perante as<br />
comissões de conciliação prévia valem como título<br />
executivo extrajudicial, podendo o empregado,<br />
caso não receba a parcela que lhe foi reconhecida<br />
como devida no prazo fixado no termo,<br />
promover a imediata execução do termo. O dispositivo<br />
inclui também, de forma expressa, os<br />
termos de ajuste de conduta firmados pelo Ministério<br />
Público do Trabalho como títulos executivos<br />
extrajudiciais a serem executados perante<br />
a Justiça do Trabalho, findando, assim, com a<br />
controvérsia sobre a competência para a execução<br />
de tais termos de compromisso.(...)<br />
Serão bancários compondo conflitos de<br />
bancários e portuários resolvendo questões portuárias,<br />
com soluções mais satisfatórias do que<br />
aquelas passíveis de imposição pela Justiça do<br />
Trabalho”. 11<br />
____________________<br />
10 FRANCO FILHO, Geogenor de Sousa. A lei das comissões de conciliação prévia. Revista Ltr. São Paulo, v. 64, n. 2, p. 176, fev. 2000.<br />
11 ob. cit., p.166-7