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capa unijus 5.p65 - Uniube

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UNIJUS<br />

90<br />

O PAPEL DO ADVOGADO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO, FRENTE AS MUDANÇAS SOCIAIS,<br />

ECONÔMICAS E NORMATIVAS.<br />

2- comissão sindical – a criada no âmbito<br />

sindical de uma dada categoria, da qual devem<br />

participar representantes patronais, podendo<br />

também ser criada por sindicato patronal, com a<br />

participação de sindicato de trabalhadores correspondente;<br />

3- comissão de grupo de empresa – a criada<br />

por mais de uma empresa, com a participação de<br />

sindicatos de trabalhadores correspondentes;<br />

4- comissão intersindical – a criada por mais<br />

de um sindicato, independentemente de categoria,<br />

podendo ser patronal ou de trabalhadores,<br />

com a participação de sindicatos de ambas as<br />

espécies para manter a paridade.” 10<br />

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito<br />

da empresa será composta de, no mínimo,<br />

dois e, no máximo, dez membros, e observará as<br />

seguintes normas:<br />

I - a metade de seus membros será indicada<br />

pelo empregador e a outra metade eleita pelos<br />

empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado<br />

pelo sindicato da categoria profissional;<br />

II - haverá na Comissão tantos suplentes<br />

quantos forem os representantes titulares;<br />

III - mandato dos seus membros, titulares<br />

e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.<br />

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes<br />

dos empregados membros da Comissão de<br />

Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um<br />

ano após o final do mandato, salvo se cometerem<br />

falta grave, nos termos da lei.<br />

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá<br />

seu trabalho normal na empresa,<br />

afastando-se de suas atividades apenas quando<br />

convocado para atuar como conciliador, sendo<br />

computado como tempo de trabalho efetivo o<br />

despendido nessa atividade.<br />

O art. 625-B trata somente da constituição<br />

das comissões instituídas pelas empresas, sendo<br />

aquelas instituídas no âmbito do sindicatos,<br />

regulamentadas em convenção ou acordo coletivo,<br />

conforme o art.625- C.<br />

As comissões de conciliação prévia constituída<br />

pelas empresas serão, portanto, compostas<br />

de no mínimo 2 e no máximo 10 membros,<br />

sendo metade indicada pelo empregador e metade<br />

eleita por empregados, em escrutínio secreto<br />

com participação do sindicato. E o mandato será<br />

de 1 ano, permitida a recondução, o qual, de<br />

acordo com o projeto original, foi reduzido, pois<br />

era de dois anos.<br />

Seguindo a sistemática do mandato sindical,<br />

o empregado eleito para representante nas comissões<br />

terá estabilidade provisória desde o registro<br />

da candidatura até 1 ano do final do mandato, em<br />

contrapartida, tal representação configurará interrupção<br />

do contrato de trabalho, ou seja, o empregado<br />

será afastado de suas atividades somente<br />

para atuar como conciliador, havendo a percepção<br />

do salário normalmente, bem como o cômputo<br />

do período como tempo de serviço.<br />

Martins Filho, em comentário à referida lei,<br />

apresenta as vantagens da instituição das comissões<br />

para os empregadores e empregados:<br />

“A grande vantagem para os empregadores com<br />

a adoção das comissões de conciliação prévia nas<br />

empresas é a de não serem surpreendidos na Justiça,<br />

com a propositura de reclamação trabalhista,<br />

cuja citação postal, às vezes deficiente, pode<br />

gerar revelia em matéria fática de difícil reparação.<br />

Além disso, a nova lei prevê que pelo acordo, o<br />

empregado dará quitação geral sobre a demanda<br />

que tiver (podendo, no entanto, fazer ressalvas<br />

específicas sobre títulos não conciliados...), o<br />

que evitará futuras ações sobre questões já discutidas<br />

no momento da dispensa ou da solução<br />

da pendência na vigência do contrato.<br />

A vantagem para os empregados é a solução<br />

mais rápida e satisfatória de suas pendências<br />

trabalhistas, com recebimento imediato das<br />

parcelas que lhe são devidas. A lei estabelece<br />

que o termo de conciliação firmado perante as<br />

comissões de conciliação prévia valem como título<br />

executivo extrajudicial, podendo o empregado,<br />

caso não receba a parcela que lhe foi reconhecida<br />

como devida no prazo fixado no termo,<br />

promover a imediata execução do termo. O dispositivo<br />

inclui também, de forma expressa, os<br />

termos de ajuste de conduta firmados pelo Ministério<br />

Público do Trabalho como títulos executivos<br />

extrajudiciais a serem executados perante<br />

a Justiça do Trabalho, findando, assim, com a<br />

controvérsia sobre a competência para a execução<br />

de tais termos de compromisso.(...)<br />

Serão bancários compondo conflitos de<br />

bancários e portuários resolvendo questões portuárias,<br />

com soluções mais satisfatórias do que<br />

aquelas passíveis de imposição pela Justiça do<br />

Trabalho”. 11<br />

____________________<br />

10 FRANCO FILHO, Geogenor de Sousa. A lei das comissões de conciliação prévia. Revista Ltr. São Paulo, v. 64, n. 2, p. 176, fev. 2000.<br />

11 ob. cit., p.166-7

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