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UNIJUS<br />
152<br />
O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />
causa ao crescimento desmensurado do executivo,<br />
este diminui-lhe a importância, sombreando-lhe<br />
o alcance, tirando-lhe, às vezes, até sua<br />
jurisdição constitucional. Aliás, a história revela<br />
que toda revolução retirou, de imediato, a jurisdição<br />
do Poder Judiciário para apreciação de<br />
seus atos. O povo aceitou esse fato por duas<br />
razões básicas: ausência de lideranças autênticas<br />
no Poder Judiciário – não se está aqui falando<br />
em conhecimento acadêmico, mas de postura<br />
de homem de estado – e ausência de participação<br />
do povo nesse Poder, que dele se distanciou<br />
e se enclausurou em si mesmo, pretendendo viver<br />
e ditar normas sem conexão com a fonte<br />
primária de sua existência: o povo.<br />
Mas essa triste realidade pode ser mudada.<br />
Na medida em que o judiciário entender seu papel<br />
fundamental no cenário constitucional e tomar<br />
as medidas pertinentes, certamente o povo<br />
será beneficiado, notadamente, no tocante ao<br />
federalismo, terá resguardado seus direitos e interesses<br />
regionais ou locais.<br />
6<br />
CONCLUSÃO<br />
O Federalismo no Brasil ao longo dos tempos<br />
sofreu algumas alterações. Inicialmente tínhamos<br />
o federalismo dualista, no qual coexistiram<br />
simultaneamente dois níveis de governo.<br />
Todavia, entre esses governos, embora existisse<br />
mútuo respeito, não havia, como regra, cooperação<br />
financeira.<br />
Dessa fase inicial surgiram vários problemas,<br />
já que a União ficou economicamente poderosa,<br />
enquanto que os Estados permaneceram<br />
pobres e com sérias questões sociais. Daí surge<br />
a necessidade de um federalismo cooperativo,<br />
ou seja, a União participando financeiramente<br />
dos problemas dos Estados, auxiliando-os, até<br />
mesmo na esfera política, sem, contudo, retirarlhes<br />
a autonomia.<br />
Não bastasse essa variação do federalismo,<br />
surge uma terceira espécie: o regionalismo. Verificamos<br />
que na Espanha e Itália, diferentemente<br />
do Brasil, não existem Estados, mas Regiões.<br />
Nosso país, a meu ver, adotou solução mais<br />
moderna, na medida em que conservou os Esta-<br />
dos e criou as Superintendências Regionais para<br />
fins de desenvolvimento de um conjunto de Estados.<br />
Como exemplo, temos a SUDENE, SU-<br />
DESUL, SUDAM, SUDECO etc.<br />
Devemos relembrar que o Brasil tem como<br />
ente federativo os Municípios, criati-tividade<br />
nossa e de grande eficácia prática, já que há interesses<br />
que fogem ao controle regional, referindo-se<br />
apenas à localidade.<br />
Finalmente, temos as regiões metropolitanas,<br />
que são compostas de cidades circunvizinhas,<br />
as quais se unem para melhor tratar de<br />
problemas comuns.<br />
Diante desse quadro, verificamos que temos<br />
formalmente uma estrutura administrativa<br />
descentralizada, ideal para melhor tratar os assuntos<br />
e interesses do povo. Vale dizer aquilo<br />
que pode ser resolvido pelo Município não deve<br />
ser levado ao Estado. O que é peculiar ao Estado<br />
não caberá à União imiscuir-se.<br />
Além dessa divisão correta das responsabilidades,<br />
é mister existir cooperação entre os<br />
entes federativos, a fim de minimizar as desigualdades<br />
regionais existentes em nosso país. A<br />
União e os Estados mais aquinhoados devem se<br />
comover com a triste realidade do Nordeste e do<br />
Norte do País, para que o Brasil tenha não apenas<br />
uma forma de Estado ideal (Federalismo)<br />
mas que também tenha um povo mais feliz e<br />
menos desigualdade social.<br />
Concluo, asseverando que embora exista<br />
necessidade de se revisar a Constituição, objetivando<br />
realizar uma melhor adequação de competências<br />
dos entes federativos, ainda que essa<br />
alteração não se processe, tal fato não é óbice à<br />
atuação do judiciário, a quem cabe interpretar as<br />
leis em face da Constituição, invalidando aquelas<br />
que afrontarem a forma federalista de Estado<br />
que, por ser princípio estruturante da nação, é<br />
hierarquicamente superior, inclusive às regras e<br />
normas constitucionais.<br />
Agindo assim, o judiciário porá a salvo os<br />
interesses das comunidades (regionais e locais),<br />
e o nosso país será melhor administrado, porque<br />
as decisões a serem tomadas estarão ao alcance<br />
do povo, de onde emana todo o poder e<br />
portanto merece, sempre que possível, ser consultado.