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capa unijus 5.p65 - Uniube

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UNIJUS<br />

152<br />

O FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

causa ao crescimento desmensurado do executivo,<br />

este diminui-lhe a importância, sombreando-lhe<br />

o alcance, tirando-lhe, às vezes, até sua<br />

jurisdição constitucional. Aliás, a história revela<br />

que toda revolução retirou, de imediato, a jurisdição<br />

do Poder Judiciário para apreciação de<br />

seus atos. O povo aceitou esse fato por duas<br />

razões básicas: ausência de lideranças autênticas<br />

no Poder Judiciário – não se está aqui falando<br />

em conhecimento acadêmico, mas de postura<br />

de homem de estado – e ausência de participação<br />

do povo nesse Poder, que dele se distanciou<br />

e se enclausurou em si mesmo, pretendendo viver<br />

e ditar normas sem conexão com a fonte<br />

primária de sua existência: o povo.<br />

Mas essa triste realidade pode ser mudada.<br />

Na medida em que o judiciário entender seu papel<br />

fundamental no cenário constitucional e tomar<br />

as medidas pertinentes, certamente o povo<br />

será beneficiado, notadamente, no tocante ao<br />

federalismo, terá resguardado seus direitos e interesses<br />

regionais ou locais.<br />

6<br />

CONCLUSÃO<br />

O Federalismo no Brasil ao longo dos tempos<br />

sofreu algumas alterações. Inicialmente tínhamos<br />

o federalismo dualista, no qual coexistiram<br />

simultaneamente dois níveis de governo.<br />

Todavia, entre esses governos, embora existisse<br />

mútuo respeito, não havia, como regra, cooperação<br />

financeira.<br />

Dessa fase inicial surgiram vários problemas,<br />

já que a União ficou economicamente poderosa,<br />

enquanto que os Estados permaneceram<br />

pobres e com sérias questões sociais. Daí surge<br />

a necessidade de um federalismo cooperativo,<br />

ou seja, a União participando financeiramente<br />

dos problemas dos Estados, auxiliando-os, até<br />

mesmo na esfera política, sem, contudo, retirarlhes<br />

a autonomia.<br />

Não bastasse essa variação do federalismo,<br />

surge uma terceira espécie: o regionalismo. Verificamos<br />

que na Espanha e Itália, diferentemente<br />

do Brasil, não existem Estados, mas Regiões.<br />

Nosso país, a meu ver, adotou solução mais<br />

moderna, na medida em que conservou os Esta-<br />

dos e criou as Superintendências Regionais para<br />

fins de desenvolvimento de um conjunto de Estados.<br />

Como exemplo, temos a SUDENE, SU-<br />

DESUL, SUDAM, SUDECO etc.<br />

Devemos relembrar que o Brasil tem como<br />

ente federativo os Municípios, criati-tividade<br />

nossa e de grande eficácia prática, já que há interesses<br />

que fogem ao controle regional, referindo-se<br />

apenas à localidade.<br />

Finalmente, temos as regiões metropolitanas,<br />

que são compostas de cidades circunvizinhas,<br />

as quais se unem para melhor tratar de<br />

problemas comuns.<br />

Diante desse quadro, verificamos que temos<br />

formalmente uma estrutura administrativa<br />

descentralizada, ideal para melhor tratar os assuntos<br />

e interesses do povo. Vale dizer aquilo<br />

que pode ser resolvido pelo Município não deve<br />

ser levado ao Estado. O que é peculiar ao Estado<br />

não caberá à União imiscuir-se.<br />

Além dessa divisão correta das responsabilidades,<br />

é mister existir cooperação entre os<br />

entes federativos, a fim de minimizar as desigualdades<br />

regionais existentes em nosso país. A<br />

União e os Estados mais aquinhoados devem se<br />

comover com a triste realidade do Nordeste e do<br />

Norte do País, para que o Brasil tenha não apenas<br />

uma forma de Estado ideal (Federalismo)<br />

mas que também tenha um povo mais feliz e<br />

menos desigualdade social.<br />

Concluo, asseverando que embora exista<br />

necessidade de se revisar a Constituição, objetivando<br />

realizar uma melhor adequação de competências<br />

dos entes federativos, ainda que essa<br />

alteração não se processe, tal fato não é óbice à<br />

atuação do judiciário, a quem cabe interpretar as<br />

leis em face da Constituição, invalidando aquelas<br />

que afrontarem a forma federalista de Estado<br />

que, por ser princípio estruturante da nação, é<br />

hierarquicamente superior, inclusive às regras e<br />

normas constitucionais.<br />

Agindo assim, o judiciário porá a salvo os<br />

interesses das comunidades (regionais e locais),<br />

e o nosso país será melhor administrado, porque<br />

as decisões a serem tomadas estarão ao alcance<br />

do povo, de onde emana todo o poder e<br />

portanto merece, sempre que possível, ser consultado.

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