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capa unijus 5.p65 - Uniube

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UNIJUS<br />

112<br />

OS REFLEXOS DAS ‘REFORMAS DO CPC’ NA CONTAGEM DO PRAZO E DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE<br />

PARA OFERECIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA<br />

2.2.1 Na execução por carta precatória<br />

A utilização da expressão prova da intimação<br />

terá repercuções ainda mais importantes<br />

e permitirá maior agilidade na execução por carta,<br />

eis que não será necessário que a precatória<br />

seja juntada aos autos da execução no juízo<br />

deprecante para que inicie o prazo para interposição<br />

de embargos. Basta que após o mandado<br />

de intimação da penhora (ou aviso de recebimento<br />

postal ou termo) ser juntado aos autos da<br />

carta precatória no juízo deprecado, o próprio<br />

exeqüente interessado no seguimento do feito<br />

postule certidão de tal diligência ou cópia autêntica<br />

da mesma junto ao juízo deprecado e providencie<br />

a juntada desta nos autos da execução<br />

que tramita perante o juízo deprecante.<br />

Técnica apropriada a ser seguida na rotina<br />

forense, seria o próprio juízo deprecado, tão<br />

logo ocorra a intimação, enviar ao deprecante<br />

certidão informando do advento da intimação da<br />

penhora ou cópia autêntica mandado com certificação<br />

da intimação ou do documento que em<br />

cada caso comprove o advento da intimação.<br />

Seja cópia autenticada do mandado cumprido<br />

ou do aviso de recebimento da intimação<br />

postal ou ainda do termo onde estiver consignada<br />

a intimação, ou ainda certidão destes atos, tudo<br />

isso, evidentemente, constitui prova inequívoca<br />

de que a intimação ocorreu e assim que for juntada<br />

aos autos da execução terá o condão de determinar<br />

o início do prazo para os embargos.<br />

A grande vantagem para efeitos de economia<br />

processual é que a precatória não precisará<br />

retornar ao juízo deprecante e ser juntada aos<br />

autos da execução. Ademais, em caso de não serem<br />

interpostos embargos ou estes serem julgados<br />

improcedentes, não será necessário o envio<br />

de nova precatória. A simples comunicação pelo<br />

juízo deprecante ao deprecado de que o prazo<br />

fluiu in albis ou de que não está mais suspensa a<br />

execução permite o seguimento dos atos expropriatórios<br />

naquela mesma carta precatória, sem<br />

a necessidade de distribuição de uma nova carta.<br />

São consideráveis os efeitos em termos de economia<br />

processual e em agilização do procedimento,<br />

porquanto o deprecamento é diligência<br />

que acaba por envolver vários segmentos da<br />

máquina judiciária, reduzindo a velocidade do<br />

procedimento, fato ressabido entre os que convivem<br />

com o dia a dia forense.<br />

Exige-se, assim, atenção dos executados eis<br />

que, com a reforma, seu prazo para embargos na<br />

execução por carta poderá iniciar sem o retorno<br />

da precatória.<br />

A nosso ver não prosperam as considerações<br />

de que a sistemática geral do CPC exigiria que o<br />

início do prazo se desse sempre com a juntada da<br />

precatória, como ocorreria com o prazo para contestação<br />

no rito ordinário, por exemplo.<br />

Em primeiro lugar, observa-se que a expressão<br />

prova é utilizada de forma singular e específica<br />

na regulação do processo de execução, revelando<br />

efetivamente uma exceção. Lembre-se, também,<br />

consoante já examinado anteriormente, que a orientação<br />

anterior da jurisprudência com relação à<br />

redação antiga do mesmo artigo era no sentido de<br />

que a regra geral do CPC não interferia na regra<br />

especial do processo executivo.<br />

Por outro lado, a nosso ver as modificações<br />

não tiveram o alcance de alterar os prevalecentes<br />

entendimentos anteriores no sentido de que<br />

o prazo para oferecimento dos embargos nunca<br />

é contado dobrado, ainda que os executados tenham<br />

diversos procuradores, permanecendo não<br />

se aplicando o art. 191 do CPC no caso de embargos<br />

16 .<br />

Tampouco haveria razões para ser alterada<br />

a majoritária orientação pretoriana no sentido<br />

de que o prazo para oferecimento dos embargos<br />

é singular 17 , inciando-se para cada executado da<br />

data em que houve a juntada da prova de sua<br />

respectiva intimação aos autos, independentemente<br />

da existência ou não de outros executados.<br />

Neste caso poder-se-ía suscitar alguma dúvida,<br />

entendendo-se que a orientação anterior da independência<br />

dos prazos seria exceção que se justificaria<br />

ante a dificuldade dos demais executados<br />

acompanharem a data do ato da última intimação<br />

pessoal e assim do início do prazo comum, já que<br />

o prazo não se iniciava da juntada do mandado de<br />

intimação. Contudo, a nosso ver não era essa a<br />

razão de ser daquele entendimento. Tal orientação<br />

se justificava sobretudo pela peculiaridade<br />

da garantia do Juízo, que necessariamente precede<br />

os embargos, sendo esta a ratio em que se<br />

estriba o sistema de independência dos prazos<br />

no caso dos embargos à execução. O parágrafo<br />

____________________<br />

16 Revista do Superior Tribunal de Justiça n. 5/498; Revista Trimestral de Jurisprudência n. 103/1294.<br />

17 STJ, Resp. 39685, rel. Min. Nilson Naves, j. 13.12.93, DJU 07.03.94, p. 3663. Nesse mesmo sentido o entendimento de Araken de Assis (op. cit.,<br />

p. 966).

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