You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
UNIJUS<br />
112<br />
OS REFLEXOS DAS ‘REFORMAS DO CPC’ NA CONTAGEM DO PRAZO E DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE<br />
PARA OFERECIMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA<br />
2.2.1 Na execução por carta precatória<br />
A utilização da expressão prova da intimação<br />
terá repercuções ainda mais importantes<br />
e permitirá maior agilidade na execução por carta,<br />
eis que não será necessário que a precatória<br />
seja juntada aos autos da execução no juízo<br />
deprecante para que inicie o prazo para interposição<br />
de embargos. Basta que após o mandado<br />
de intimação da penhora (ou aviso de recebimento<br />
postal ou termo) ser juntado aos autos da<br />
carta precatória no juízo deprecado, o próprio<br />
exeqüente interessado no seguimento do feito<br />
postule certidão de tal diligência ou cópia autêntica<br />
da mesma junto ao juízo deprecado e providencie<br />
a juntada desta nos autos da execução<br />
que tramita perante o juízo deprecante.<br />
Técnica apropriada a ser seguida na rotina<br />
forense, seria o próprio juízo deprecado, tão<br />
logo ocorra a intimação, enviar ao deprecante<br />
certidão informando do advento da intimação da<br />
penhora ou cópia autêntica mandado com certificação<br />
da intimação ou do documento que em<br />
cada caso comprove o advento da intimação.<br />
Seja cópia autenticada do mandado cumprido<br />
ou do aviso de recebimento da intimação<br />
postal ou ainda do termo onde estiver consignada<br />
a intimação, ou ainda certidão destes atos, tudo<br />
isso, evidentemente, constitui prova inequívoca<br />
de que a intimação ocorreu e assim que for juntada<br />
aos autos da execução terá o condão de determinar<br />
o início do prazo para os embargos.<br />
A grande vantagem para efeitos de economia<br />
processual é que a precatória não precisará<br />
retornar ao juízo deprecante e ser juntada aos<br />
autos da execução. Ademais, em caso de não serem<br />
interpostos embargos ou estes serem julgados<br />
improcedentes, não será necessário o envio<br />
de nova precatória. A simples comunicação pelo<br />
juízo deprecante ao deprecado de que o prazo<br />
fluiu in albis ou de que não está mais suspensa a<br />
execução permite o seguimento dos atos expropriatórios<br />
naquela mesma carta precatória, sem<br />
a necessidade de distribuição de uma nova carta.<br />
São consideráveis os efeitos em termos de economia<br />
processual e em agilização do procedimento,<br />
porquanto o deprecamento é diligência<br />
que acaba por envolver vários segmentos da<br />
máquina judiciária, reduzindo a velocidade do<br />
procedimento, fato ressabido entre os que convivem<br />
com o dia a dia forense.<br />
Exige-se, assim, atenção dos executados eis<br />
que, com a reforma, seu prazo para embargos na<br />
execução por carta poderá iniciar sem o retorno<br />
da precatória.<br />
A nosso ver não prosperam as considerações<br />
de que a sistemática geral do CPC exigiria que o<br />
início do prazo se desse sempre com a juntada da<br />
precatória, como ocorreria com o prazo para contestação<br />
no rito ordinário, por exemplo.<br />
Em primeiro lugar, observa-se que a expressão<br />
prova é utilizada de forma singular e específica<br />
na regulação do processo de execução, revelando<br />
efetivamente uma exceção. Lembre-se, também,<br />
consoante já examinado anteriormente, que a orientação<br />
anterior da jurisprudência com relação à<br />
redação antiga do mesmo artigo era no sentido de<br />
que a regra geral do CPC não interferia na regra<br />
especial do processo executivo.<br />
Por outro lado, a nosso ver as modificações<br />
não tiveram o alcance de alterar os prevalecentes<br />
entendimentos anteriores no sentido de que<br />
o prazo para oferecimento dos embargos nunca<br />
é contado dobrado, ainda que os executados tenham<br />
diversos procuradores, permanecendo não<br />
se aplicando o art. 191 do CPC no caso de embargos<br />
16 .<br />
Tampouco haveria razões para ser alterada<br />
a majoritária orientação pretoriana no sentido<br />
de que o prazo para oferecimento dos embargos<br />
é singular 17 , inciando-se para cada executado da<br />
data em que houve a juntada da prova de sua<br />
respectiva intimação aos autos, independentemente<br />
da existência ou não de outros executados.<br />
Neste caso poder-se-ía suscitar alguma dúvida,<br />
entendendo-se que a orientação anterior da independência<br />
dos prazos seria exceção que se justificaria<br />
ante a dificuldade dos demais executados<br />
acompanharem a data do ato da última intimação<br />
pessoal e assim do início do prazo comum, já que<br />
o prazo não se iniciava da juntada do mandado de<br />
intimação. Contudo, a nosso ver não era essa a<br />
razão de ser daquele entendimento. Tal orientação<br />
se justificava sobretudo pela peculiaridade<br />
da garantia do Juízo, que necessariamente precede<br />
os embargos, sendo esta a ratio em que se<br />
estriba o sistema de independência dos prazos<br />
no caso dos embargos à execução. O parágrafo<br />
____________________<br />
16 Revista do Superior Tribunal de Justiça n. 5/498; Revista Trimestral de Jurisprudência n. 103/1294.<br />
17 STJ, Resp. 39685, rel. Min. Nilson Naves, j. 13.12.93, DJU 07.03.94, p. 3663. Nesse mesmo sentido o entendimento de Araken de Assis (op. cit.,<br />
p. 966).